TJSC - 5000683-86.2022.8.24.0017
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Dionisio Cerqueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000683-86.2022.8.24.0017/SC EXEQUENTE: ELIAS MOURA VARGASADVOGADO(A): LAURA LANZARINI (OAB PR106797)ADVOGADO(A): VALERIA GIONGO VARGAS (OAB PR106937)EXECUTADO: EDIMILSON PORTES DE MOURA DA SILVAADVOGADO(A): GLAUCIA SIMIONI (OAB PR084768)EXECUTADO: APP - ASSOCICAO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAO INFANTIL E SERIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL LUIZ SAVOLDIADVOGADO(A): Rafael Balsan Mangini (OAB SC026912) DESPACHO/DECISÃO 1.
Embora não se desconheça da interposição do agravo de instrumento, destaco a impossibilidade de tal instrumento recursal em face de decisões de caráter meramente interlocutório no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
No mesmo sentido, decidiu o E.
TJSC: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADO CABIMENTO DO RECURSO PARA GARANTIR A EFICÁCIA DO PROCESSO EXECUTIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA PARTE EXECUTADA.
CARÁTER INTERLOCUTÓRIO DO DECISIUM.
REGRA DE IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INADEQUAÇÃO DO RECURSO QUE VULNERA O INTERESSE PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE.
PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSOS CÍVEIS NS. 0000186-07.2018.8.24.9004 E 5001432-72.2024.8.24.0910).
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO COMPORTA REPARO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5000547-24.2025.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025). .
Por tais razões, determino o prosseguimento do feito, nos termos do Enunciado 15 do Fonaje. 2.
Cumpra-se a decisão agravada, em sua íntegra. 2.1.
Comunique-se a decisão no bojo do agravo de instrumento.
Intimem-se. -
11/09/2025 08:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50464916320258240000/TJSC
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04/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:19
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:41
Juntada - Extrato Subconta - 2201705840<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 187, 188 e 189
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17/06/2025 10:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50464916320258240000/TJSC
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 187, 188, 189
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 187, 188, 189
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000683-86.2022.8.24.0017/SC EXEQUENTE: ELIAS MOURA VARGASADVOGADO(A): LAURA LANZARINI (OAB PR106797)ADVOGADO(A): VALERIA GIONGO VARGAS (OAB PR106937)EXECUTADO: EDIMILSON PORTES DE MOURA DA SILVAADVOGADO(A): GLAUCIA SIMIONI (OAB PR084768)EXECUTADO: APP - ASSOCICAO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAO INFANTIL E SERIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL LUIZ SAVOLDIADVOGADO(A): Rafael Balsan Mangini (OAB SC026912) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se impugnação à penhora apresentada por APP - ASSOCICAO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAO INFANTIL E SERIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL LUIZ SAVOLDI em face de ELIAS MOURA VARGAS, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que o montante indisponibilizado atingiu valores inferiores à 40 salários mínimos, além de serem oriundos de recursos públicos destinados à educação (evento 165, PED IMPENH BENS1).
Intimada, a parte impugnada apresentou resposta em evento 172, PET1. É o relatório. Decido. 2.
A impugnação à penhora, no caso de dinheiro constrito em conta bancária, tem por finalidade noticiar a ocorrência de vício ou irregularidade de constrição realizada em processo de execução, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), e seu cabimento é restrito à impenhorabilidade e/ou ao excesso de indisponibilidade.
As hipóteses de impenhorabilidade, por sua vez, estão descritas no art. 833 do CPC.
Em primeiro lugar, a Executada alega que os valores bloqueados referem-se à recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em educação, razão pela qual seriam impenhoráveis, na forma do art. 833, IX, do CPC.
Contudo, analisando os documentos apresentados pela Executada, entendo que não ficou suficientemente comprovado que os valores constritos são originários de verbas públicas. Os extratos apresentados não apontam, de modo cronológico, o lastro financeiro dos valores bloqueados.
Além disso, os documentos foram apresentados em datas desconexas (12/2022, 06/2023 e 08/2023 - evento 165) sem a correspondente justificativa.
Os documentos juntados ao evento 165, COMP2, evento 165, COMP3, evento 165, COMP4 e evento 165, COMP5, embora permitam aferir que a Executada tenha aderido ao programa PDDE, nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, e tenha recebido recursos oriundos deste, não ensejam a conclusão de que o valor bloqueado, nestes autos, estejam relacionadas às respectivas verbas públicas.
Registro que os valores recebidos e os valores constritos não são idênticos e também não há prova de que a Executada tenha como fonte de custeio exclusiva os valores recebidos do programa PDDE.
Quanto aos extratos bancários juntados em evento 165, anoto: a) evento 165, Extrato Bancário6, refere-se à verba do Fundo Nacional de Desenvolvimento, porém, recebida em 2023; b) evento 165, Extrato Bancário7, refere-se à verba recebida do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não se relacionando, portanto, ao PDDE; c) evento 165, Extrato Bancário8, refere-se a um crédito de R$ 0,06, de fonte não identificada; d) evento 165, Extrato Bancário9, refere-se a um crédito de R$ 160,24, de fonte não identificada; e) evento 165, Extrato Bancário10, refere-se a um crédito de R$ 7.353,22, de fonte não identificada, em 13/06/2023; No mesmo sentido, os extratos juntados em anexo à petição de evento 181, PET1 não permitem apurar se o valor constrito se relaciona à verba pública recebida para fins de educação, pois apresentam a seguinte conclusão "NÃO HOUVE MOVIMENTO NO PERÍODO SOLICITADO".
Deste modo, diante da ausência de comprovação de que se tratam de verbas públicas, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade descrita no art. 833, inc.
X do CPC. Nesse sentido é o entendimento do eg.
TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA COM BASE NO ART. 833, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROTEÇÃO DO INCISO IX DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO ALCANÇA A CONSTRIÇÃO REALIZADA NA ORIGEM, PORQUANTO NÃO EXISTEM PROVAS DE QUE SEJAM ORIGINÁRIAS DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036258-41.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2025).
Sem grifos no original. Em segundo lugar, quanto à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, na forma do inciso X do art. 833 do CPC, verifico que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), é no sentido de que a proteção legal se restringe às pessoas físicas, ou seja, não se aplica às pessoas jurídicas, como é o caso da executada. llustra-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES LOCALIZADOS NA CONTA POUPANÇA DA EMPRESA DEVEDORA, POR INTERMÉDIO DO SISTEMA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, DEVIDO À AUSÊNCIA DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA DA CONTA, DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA DE VALORES.
TESE SUBSISTENTE.
IMPENHORABILIDADE INSERIDA NO ART. 833, X, DO CPC, QUE, EM REGRA, NÃO SE APLICA A PESSOAS JURÍDICAS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INÍCIO DE PROVA MINIMAMENTE CAPAZ DE ATESTAR A ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEVEDORA, A TEOR DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC. "A REGRA DA IMPENHORABILIDADE BUSCA A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, MEDIANTE A MANUTENÇÃO DE UM PATRIMÔNIO MÍNIMO E A PRESERVAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE UMA VIDA ÍNTEGRA, OU SEJA, A PROTEÇÃO É DESTINADA ÀS PESSOAS NATURAIS, NÃO PODENDO SER ESTENDIDA INDISTINTAMENTE ÀS PESSOAS JURÍDICAS" (AGINT NOS EDCL NO RESP N. 2.146.513, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJE 16/10/2024) DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059306-29.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025) (original sem grifos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITOU PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CONSTRITO EM CONTA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. MÉRITO. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CONSTRITO DA CONTA DA EMPRESA EXECUTADA VIA SISBAJUD.
INSUBISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE, QUE VIA DE REGRA, É RESTRITA A PESSOAS FÍSICAS.
ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA COMPROMETERIA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
EXCEÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE COMPETIA A EMPRESA DEVEDORA. DECISÃO ACERTADA E MANTIDA. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)" (AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026593-35.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023) (original sem grifos).
Desta feita, igualmente inviável o reconhecimento da objeção apresentada pela parte executada, com fulcro no art. 833, inc.
X do CPC. 3. Diante do exposto: 3.1 REJEITO a impugnação oposta pela parte executada APP - ASSOCICAO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAO INFANTIL E SERIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL LUIZ SAVOLDI e mantenho a penhora de valores, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 3.2 Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial dos valores penhorados em favor da parte exequente, transferindo-lhe a íntegra dos valores disponíveis na subconta vinculada ao presente feito, observados os dados bancários porventura indicados nos autos ou intimando-a para apresentá-los em 05 (cinco) dias. 3.3 Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para dar o impulso processual, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá apresentar também planilha atualizada do débito, deduzidos os valores já liberados em seu favor, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). 3.4 Oportunamente, TORNEM os autos conclusos. -
23/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:01
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 13:16
Juntada de peças digitalizadas
-
21/05/2025 13:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002823-25.2024.8.24.0017/SC - ref. ao(s) evento(s): 25
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21/05/2025 13:08
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos de Terceiro Cível Número: 50028232520248240017/SC
-
19/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
24/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:24
Decisão interlocutória
-
03/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 169
-
02/04/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
-
28/03/2025 21:18
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos de Terceiro Cível Número: 50028232520248240017/SC
-
26/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 168 e 169
-
24/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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21/03/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
-
21/03/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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16/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2025 15:50
Decisão interlocutória
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13/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:38
Juntada de Petição
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24/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050533538. Valor transferido: R$ 15.089,98
-
24/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050533562. Valor transferido: R$ 45,00
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24/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050533554. Valor transferido: R$ 100,79
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24/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050533546. Valor transferido: R$ 20,06
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24/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050533589. Valor transferido: R$ 25,34
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19/02/2025 22:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> DCQUN
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19/02/2025 22:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDIMILSON PORTES DE MOURA DA SILVA)
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19/02/2025 22:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(APP - ASSOCICAO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAO INFANTIL E SERIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL LUIZ SAVOLDI)
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19/02/2025 19:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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19/02/2025 19:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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15/01/2025 14:16
Remetidos os Autos - DCQUN -> FNSCONV
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21/11/2024 22:00
Juntada de Petição
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30/10/2024 13:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002823-25.2024.8.24.0017/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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24/10/2024 17:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50028232520248240017
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06/09/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 459,21
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04/09/2024 13:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Andreia Cortez Guimaraes Parreira em 04/09/2024 13:28:19
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03/09/2024 17:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/09/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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02/09/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
23/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:23
Juntada - Extrato Subconta - 2201705840<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
23/08/2024 13:23
Juntada de peças digitalizadas
-
05/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
-
04/07/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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21/06/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 12:44
Juntado(a)
-
17/06/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/06/2024 16:44
Expedição de ofício
-
28/05/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 127, 128 e 129
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127, 128 e 129
-
03/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 16:42
Decisão interlocutória
-
25/04/2024 15:47
Juntada de peças digitalizadas
-
25/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000015207580. Valor transferido: R$ 372,13
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20/11/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000015207734. Valor transferido: R$ 16,33
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20/11/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000015207815. Valor transferido: R$ 16,63
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20/11/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000015207904. Valor transferido: R$ 13,29
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20/11/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000015208102. Valor transferido: R$ 16,54
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24/10/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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22/10/2023 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 114
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108, 109 e 114
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03/10/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 18:33
Decisão interlocutória
-
03/10/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
02/10/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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29/09/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 18:30
Despacho
-
29/09/2023 08:45
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA VIRTUAL JUIZADO ESPECIAL (crime e cível) - 29/09/2023 08:30. Refer. Evento 76
-
29/09/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
28/08/2023 15:55
Juntada de peças digitalizadas
-
22/08/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 9.451,58
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
18/08/2023 16:29
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2023 10:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 95
-
15/08/2023 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
14/08/2023 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 95
-
10/08/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:41
Juntada de peças digitalizadas
-
09/08/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2023 18:27
Decisão interlocutória
-
08/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
01/08/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
31/07/2023 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
26/07/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 08:29
Juntada de Petição
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
06/07/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 15:22
Decisão interlocutória
-
05/07/2023 15:02
Audiência de conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL JUIZADO ESPECIAL (crime e cível) - 29/09/2023 08:30
-
05/07/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> DCQUN
-
14/06/2023 15:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDIMILSON PORTES DE MOURA DA SILVA)
-
14/06/2023 15:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(APP - ASSOCICAO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAO INFANTIL E SERIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL LUIZ SAVOLDI)
-
14/06/2023 14:37
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
14/06/2023 14:37
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
14/06/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000028043055. Valor transferido: R$ 1.940,85
-
14/06/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000028043100. Valor transferido: R$ 10,14
-
14/06/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000028043128. Valor transferido: R$ 7.354,46
-
12/05/2023 15:29
Remetidos os Autos - DCQUN -> FNSCONV
-
06/04/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 123,83
-
04/04/2023 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/04/2023 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
04/04/2023 18:54
Juntada de peças digitalizadas
-
03/04/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 16:05
Despacho
-
03/04/2023 15:52
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA VIRTUAL JUIZADO ESPECIAL (crime e cível) - 03/04/2023 15:30. Refer. Evento 45
-
03/04/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
24/03/2023 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 53
-
22/03/2023 20:25
Juntada de Petição
-
22/03/2023 20:25
Juntada de Petição
-
02/03/2023 17:49
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/02/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/02/2023 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/02/2023 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
01/02/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/02/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/02/2023 13:55
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 15:01
Audiência de conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL JUIZADO ESPECIAL (crime e cível) - 03/04/2023 15:30
-
31/01/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000028043144. Valor transferido: R$ 120,00
-
07/12/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000028043152. Valor transferido: R$ 0,53
-
05/12/2022 18:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> DCQUN
-
05/12/2022 18:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDIMILSON PORTES DE MOURA DA SILVA)
-
05/12/2022 18:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(APP - ASSOCICAO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAO INFANTIL E SERIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL LUIZ SAVOLDI)
-
05/12/2022 17:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
05/12/2022 17:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
01/11/2022 14:07
Remetidos os Autos - DCQUN -> FNSCONV
-
23/08/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
07/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/07/2022 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/07/2022 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/07/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 18:07
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/05/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 15:51
Juntada de Petição
-
06/05/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
02/05/2022 17:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 02/05/2022
-
02/05/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: JACKSON LUIZ NEGRAO
-
02/05/2022 15:18
Expedição de Mandado - DCQCEMAN
-
25/04/2022 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/04/2022 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/04/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 15:38
Determinada a citação
-
22/04/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 10:15
Juntada de Petição
-
12/04/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
11/04/2022 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
11/04/2022 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
25/03/2022 18:15
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/03/2022 18:15
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/03/2022 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/03/2022 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/03/2022 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 19:02
Decisão interlocutória
-
21/03/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIAS MOURA VARGAS. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/03/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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