TJSC - 5001319-88.2024.8.24.0047
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Papanduva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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23/07/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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21/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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18/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 20:57
Despacho
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18/07/2025 20:55
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Vara Única - 01/10/2025 16:45
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20/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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30/05/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001319-88.2024.8.24.0047/SC AUTOR: MARCELO BILESKIADVOGADO(A): MARCOS BILESKI (OAB SC025094)ADVOGADO(A): MARIANE MIKALOVICZ BILESKI (OAB PR076958)AUTOR: JOICE DAMASO RAUENADVOGADO(A): MARCOS BILESKI (OAB SC025094)ADVOGADO(A): MARIANE MIKALOVICZ BILESKI (OAB PR076958) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARCELO BILESKI e JOICE DAMASO RAUEN em face de ESTADO DE SANTA CATARINA.
Citada, a parte ré contestou no evento 14, CONT1.
Houve réplica no evento 18, RÉPLICA1.
Relatei.
Decido. 1.
Das preliminares Ilegitimidade ativa da autora Alega a ré que a autora não teria legitimidade para requerer a reparação de danos materiais e morais, já que, apesar de conduzir o veículo no momento do acidente, não é proprietária do bem.
De acordo com a jurisprudência, o condutor do veículo possui legitimidade ativa quando suportou os prejuízos causados pelo acidente.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA .
CONDUTOR DO VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REPARAÇÃO DO DANO.
NECESSIDADE . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano.
Precedente. 3.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação dos prejuízos experimentados pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1472649 SP 2019/0080575-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) No presente caso, os autores são casados em regime de comunhão parcial de bens, sendo corresponsáveis pelo veículo e pelos prejuízos eventualmente sofridos.
Há de se mencionar que o fato de o veículo estar registrado somente em nome de um dos cônjuges, não exclui a propriedade do outro. Assim, afasto a preliminar.
Ilegitimidade passiva Aduz o réu que o trecho em que ocorreu o acidente passa por obras executadas por empresa contratada, e que essa, portanto, seria a responsável pela sinalização do suposto buraco.
Assevero, no entanto, que resta plenamente configurada a legitimidade passiva do Estado, visto que é dever do Poder Público a fiscalização permanente de toda e qualquer obra executada ao longo de suas estradas.
Com efeito, a questão da legitimidade deve ser apreciada in initio litis, ou seja, quando do recebimento da petição inicial e com base nas informações constantes na peça processual — in status assertionis —, conforme narrativa fática apresentada pela parte autora.
Portanto, não resultado flagrante a ausência da condição da ação, deve-se considerar as afirmações trazidas pela parte autora, tal como trazidas em sua petição inicial, para que a responsabilidade imputada à ré seja analisada ao final do processo, por confundir-se tal matéria com o próprio mérito da ação e a respectiva procedência ou improcedência dos pedidos.
Afasto, pois, a tese preliminar. 2. Do saneamento Afastadas as preliminares arguidas e inexistindo nulidades/irregularidades, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a responsabilidade do réu pelo incidente; b) a comprovação de que o buraco na via ocasionou a avaria no veículo; c) se houve culpa concorrente; d) se o autor sofreu prejuízos capazes de gerar indenização por danos materiais e morais, e em qual extensão. 3. Do ônus da prova Não havendo hipótese legal de redistribuição, mantenho o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC, de modo que cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 4. Das provas Previamente à deliberação acerca do início da instrução, abro prazo às partes para que, em 15 (quinze) dias, informem as provas que pretendem produzir, devendo indicar o fato a ser provado e demonstrar a necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá ser desde logo apresentado o rol de pessoas a serem ouvidas, com observância do limite legal de três testemunhas por fato, bem como informado se a parte pretende o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de possibilitar estimar a duração do ato e facilitar sua inclusão em pauta.
Quanto à prova documental, registro que sua produção deve se dar com a inicial e a contestação (CPC, art. 434), ou, excepcionalmente, em réplica (CPC, art. 351).
Portanto, fica desde logo reconhecida a preclusão da faculdade de juntar documentos, exceto se demonstrada justificadamente pela parte a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 435 do CPC.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação sobre a instrução, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, se for o caso. - 
                                            
23/05/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:02
Decisão interlocutória
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08/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/10/2024 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:29
Juntada de Petição
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23/09/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/07/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/07/2024 14:19
Decisão interlocutória
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10/07/2024 18:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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10/07/2024 18:28
Alterado o assunto processual - De: Acidente de trânsito - Para: Acidente de Trânsito
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19/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOICE DAMASO RAUEN. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO BILESKI. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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