TJSC - 5107534-92.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5107534-92.2023.8.24.0930/SCAUTOR: SANDRA REGINA NIEHUESADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SANTINI TELES (OAB SC018856)ADVOGADO(A): SUELEN STANQUEVICZ TELES (OAB SC043554)AUTOR: JOSE DANIEL NIEHUESADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SANTINI TELES (OAB SC018856)ADVOGADO(A): SUELEN STANQUEVICZ TELES (OAB SC043554)RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)ADVOGADO(A): JONAS SILVA DO NASCIMENTO (OAB RN017996)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): MARIA TERESA BERNHARDT PALMEIRO (OAB RS067458)ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)RÉU: ODONTOLOGIA ITAJAI CORDEIROS LTDAADVOGADO(A): LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR (OAB SC032806)ADVOGADO(A): OMAR ANTONIO FASOLO (OAB SC009099)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896)RÉU: CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738)SENTENÇADiante da inexistência de débito pendente de pagamento a ser repactuado, condição essencial da ação de repactuação, JULGO EXTINTO o feito com relação à ODONTOLOGIA ITAJAÍ CORDEIROS LTDA., com fundamento no art. 485, IV, do CPC. -
05/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 331, 332, 333, 334, 335, 336, 338, 339, 340
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5107534-92.2023.8.24.0930/SC AUTOR: SANDRA REGINA NIEHUESADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SANTINI TELES (OAB SC018856)ADVOGADO(A): SUELEN STANQUEVICZ TELES (OAB SC043554)AUTOR: JOSE DANIEL NIEHUESADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SANTINI TELES (OAB SC018856)ADVOGADO(A): SUELEN STANQUEVICZ TELES (OAB SC043554)RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)ADVOGADO(A): JONAS SILVA DO NASCIMENTO (OAB RN017996)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): MARIA TERESA BERNHARDT PALMEIRO (OAB RS067458)ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896)RÉU: CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizado(a) por SANDRA REGINA NIEHUES e JOSE DANIEL NIEHUES contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ODONTOLOGIA ITAJAI CORDEIROS LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A..
A parte autora afirmou que a requerente Sandra recebe um salário bruto de R$ 4.444,90, dos quais R$ 1.589,85 é descontado por empréstimos consignados, e que o montante líquido disponível do seu salário após todos esses descontos é de R$ 1.033,75. Já o requerente José encontra-se atualmetne desempregado.
Afirmou que possuem despesas essenciais para manter um mínimo existencial no valor de R$ 3.867,87.
Ao final requereu a suspensão de todos os descontos realizados a título de empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cartões de crédito e demais dívidas existentes, com a vedação de inclusão em cadastros negativadores de crédito (evento 1, INIC1).
O requerido Mercado Pago apresentou manifestação sustentando a carência de ação, já que não foram juntados os documentos essenciais à propositura da ação, bem como que não há comprovação de comprometimento do mínimo existencial (evento 7, CONT1). A tutela foi indeferida (evento 14, DESPADEC1).
O Banco do Brasil manifestou-se (evento 29, CONT1).
A Kredlig, instituição financeira do GRUPO KOERICH, manifestou-se nos autos oferecendo proposta de acordo e pugnando pela alteração do polo passivo para somente EUGÊNIO RAULINO KOERICH LTDA e KREDILIG S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Arguiu sobre a inépcia da inicial e requereu a improcedência da ação (evento 31, CONT1).
NU PAGAMENTOS S.A. também argumentou preliminarmente sobre a ausência do preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento (evento 34, CONT1).
EUGÊNIO RAULINO KOERICH LTDA e KREDILIG S.A requereram a homologação do acordo aceito pela parte autora (evento 32, PET1 e evento 35, PED HOMOLOG ACOR1-evento 64, PET1).
A CIB CONSULTORIA, ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES S.A. requereu a sua exclusão do polo passivo (evento 91, PET2).
Foi então homologado o acordo e as requeridas KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA e CIB CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. foram excluídas do feito (evento 108, DESPADEC1).
CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. manifestou-se oferecendo acordo (evento 98, CONT1).
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS requereu a substituição pela PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, emissora do cartão e adminisradora do crédito citado pela parte autora.
Ofereceu acordo (evento 107, PET2).
Foi então realizada audiência, na qual foi certificada a ausência das requeridas KAB COMERCIAL LTDA e MELO E HORN ODONTOLOGIA LTDA.
As demais requeridas ofereceram propostas de acordo que não foram aceitas pelos autores (evento 137, TERMOAUD1).
Em seguida, a parte autora peticionou requerendo a inauguração da repactuação, afirmando que o superendividamento não é oriundo de contratos de aquisição de produtos de luxos de alto valor, e que nenhuma das dívidas foi contraída de má-fé ou mediante fraude.
Argumentou que houve uma verdadeira situação de superendividamento ativo inconsciente cuja responsabilidade é das requeridas, pois comprometerem praticamente a integralidade do salário da parte autora com empréstimos.
Reiterou o pedido de de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos (evento 150, INIC1).
Juntou plano de pagamento (evento 150, PLANO DE PAGAMENTO2).
Foi certificado que a ré KAB COMERCIAL LTDA não foi citada (evento 155, ATOORD1 e evento 162, CERT1), cuja tentativa resultou novamente negativa (evento 165, AR1).
A parte autora requereu a exclusão da requerida KAB COMERCIAL LTDA do polo passivo (evento 230, PET1).
A requerida BANCO BRADESCO S/A argumentou sobre a inépcia da inicial, já que os descontos referentes ao consignado junto ao Banco Bradesco se encontram dentro da limitação legal estabelecida na Lei 10.820/03 e, conforme Decreto n. 11.150/2022, art. 4º, § único, alínea “h”, as dívidas decorrentes de empréstimos consignados não são contabilizadas para aferição do comprometimento do mínimo existencial.
Sustentou a inépcia do Plano de Pagamento, que contempla descontos não previstos em lei e não contém a incidência mínima de correção monetária.
Afirmou que a parte autora não comprovou o comprometimento do mínimo existencial e de sua família, tampouco do que ele se compõe, assim como não comprovou toda a renda familiar. Também não comprovou qualquer fato que tenha ensejado a perda da sua capacidade financeira que justifique uma repactuação (evento 238, PET2) 2.
Analisados os autos, verifica-se que as requeridas argumentam com razão, já que de fato não foram juntados os documentos essenciais à propositura da ação.
Esses são os débitos listados pela requerente Sandra na inicial (evento 1, INIC1): Esses são os débitos listados pelo requerido José Daniel, pessoa física e JURÍDICA, na inicial (evento 1, INIC1): Note-se que não há qualquer indicação de em que datas foram contraídos os débitos citados.
Analisados os extratos de débitos juntados no feito, percebe-se que as partes autoras levaram anos acumulando débitos, que datam desde 24/12/2015 até o mês anterior à propositura da ação, indicando que nada houve que precipitasse o superendividamento, mas que se endividar era o seu modo de vida.
Nesse aspecto, consta do feito um extrato do Banco do Brasil dando conta da contratação de empréstimo operação n. 113351105, em 19/07/2022, bem como que o débito referente à fatura n. 9058669 do cartão de crédito KAB-Koerich venceu no dia 10/09/2023, tendo o extrato das faturas indicado que o débito originou-se de saques no cartão que vinham sendo renegociados desde 08/2021; há extrato que indica que o contrato com a Cassol foi firmado em 10/02/2023; há extrato que indica que o contrato com o Mercado Pago data de 10/03/2023; há extrato que indica que o contrato com a DM Card data de 10/02/2023; há extrato que indica que o contrato com a Vuon Card data de 10/12/2022; há extrato que indica que os diversos contratos com a Viacredi datam desde 24/12/2015, 03/09/2019, 17/04/2020, 27/04/2021, 10/11/2021, 01/12/2021, 05/05/2022, 06/05/2022 até 13/02/2023 (evento 1, DOCUMENTACAO15, evento 1, DOCUMENTACAO17).
Igualmente, saliente-se que foram juntados ao feito apenas extratos sem indicação clara do tomador do empréstimo, bem como que nenhum dos contratos discutidos foram juntados no feito (evento 1, DOCUMENTACAO16).
Não há, igualmente, qualquer notícia da razão do superendividamento.
Nesse tocante, sabe-se que as situações de superendividamento que merecem a intervenção estatal são aquelas decorrentes de fatos involuntários e/ou imprevisíveis (doença, internamentos etc.) Por sua vez, a ação foi proposta em 14/11/2023, e note-se que o requerido José Daniel foi demitido apenas poucos dias antes da propositura da ação, não sendo essa a causa do superendividamento, que, como visto, antecede em muito a sua demissão ocorrida em 26/10/2023 (evento 1, DOCUMENTACAO12).
Note-se também que o requerido José Daniel era segurado da Previdência, tendo certamente recebido seguro desemprego, o que não foi noticiado no feito (evento 12, CTPS4).
Nesse tocante, do extrato de uma das contas bancárias da requerida Sandra (única juntada no feito), retira-se que ela recebeu diversas transferências de terceiros e também do requerido José Daniel em 2024, indício de que ele continuava a auferir renda (evento 12, Extrato Bancário5): Também não há comprovação de comprometimento do mínimo existencial, na medida em que a própria parte autora confessa que remanesce mensalmente com renda superior a R$ 600,00 (considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00, conforme art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150/2022), conforme comprovante de pagamento de salário, que indica pagamento líquido de restando-lhe renda líquida mensal equivalente a R$ 3.938,06 (evento 1, DOCUMENTACAO10).
A requerente Sandra não juntou ao feito a sua declaração de imposto de renda.
Além disso, argumenta com razão o BANCO BRADESCO S/A, já que, de fato, conforme Decreto n. 11.150/2022, art. 4º, § único, alínea “h”, as dívidas decorrentes de empréstimos consignados não são contabilizadas para aferição do comprometimento do mínimo existencial: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e Por sua vez, sabe-se que a proposta de plano de pagamento deve ter prazo máximo de 5 (cinco) anos, prevendo a preservação do mínimo existencial equivalente a R$ 600,00 e deve contemplar as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Assim, não é possível sequer aferir a correção ou não do plano de pagamento sem a juntada dos contratos.
Dessa forma, o plano de pagamento apresentado não atende aos pressupostos mínimos de conhecimento, já que, além de incluir os contratos consignados que não se submetem ao presente procedimento, ele confere à parte autora descontos de até 90% em alguns casos sem qualquer padrão de correção (evento 150, PLANO DE PAGAMENTO2).
Veja-se: Igualmente, embora a parte autora afirme que o superendividamento não é oriundo de contratos de aquisição de produtos de luxos de alto valor, e que nenhuma das dívidas foi contraída de má-fé ou mediante fraude, não há qualquer comprovação acerca da destinação dos valores emprestados.
A única fatura de cartão juntada no feito indica que a parte autora ao longo dos anos foi repetidamente efetuando saques até a dívida se tornar impagável (evento 1, DOCUMENTACAO15): Igualmente, verifica-se que os descontos referentes aos consignados contratados com o Banco Bradesco (firmado em 21/10/2022 - evento 1, DOCUMENTACAO15) e Banco do Brasil (firmado em 01/09/2021, em 96 prestações, evento 1, DOCUMENTACAO15), no total somado de R$ 1.589,85, se encontram dentro da limitação legal estabelecida na Lei 10.820/03 (40%, que seria equivalente a R$ 2.678,34), conforme demonstrativo de pagamento juntado no evento 1, DOCUMENTACAO10, já que a parte autora Sandra Regina Niehuesaufere, descontado o Imposto de Renda, o total de R$ 6.695,87 (R$ 7.708.20 menos R$ 1.012,33 de IR), restando-lhe renda líquida mensal equivalente a R$ 3.938,06.
Por fim, quanto ao Cartão Virtual MERCADO PAGO n. 407843******8862, que está com 284 Dias de atraso (R$ 2.255,07), conforme se percebe dos evento 7, CONT1 e evento 1, DOCUMENTACAO21, percebe-se que a requerida ofereceu quase 50% de desconto para pagamento a vista do débito pendente ou parcelametno facilitado, o que não foi sequer considerado pelos requerentes. 3. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção, oportunidade em que deverá: a) comprovar estar em situação de superendividamento comprometedora do mínimo existencial (considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00, conforme art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022); b) esclarecer o destino e a aplicação dos recursos financeiros tomados em mútuo, demonstrando que o inadimplemento não decorre de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, que está relacionada à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor; c) comprovar documentalmente a ocorrência de superendividamento decorrente de alteração brusca da situação de vida em virtude de fatos involuntários e/ou imprevisíveis (doença, internamentos); d) juntar todos os contratos representativos dos débitos que visa a repactuação; e) apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial (R$ 600,00) e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas; f) juntar a última declaração de imposto de renda da requerente SANDRA REGINA NIEHUES. 4.
Inexistente qualquer alteração do cenário fático desde a prolação da decisão do evento 14, DESPADEC1, INDEFIRO o pedido de tutela reiterado no evento 150, INIC1. 5.
Homologo o pedido de desistência com relação à requerida KAB COMERCIAL LTDA (evento 230, PET1), que sequer foi citada. 6.
Defiro o pedido de substituição da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS pela PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Retifique-se excluindo a PORTO SEGURO do polo passivo e incluindo a PORTOSEG S/A. -
04/09/2025 23:05
Juntada de Petição
-
04/09/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 337
-
04/09/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 337
-
04/09/2025 16:37
Juntada de Petição - ODONTOLOGIA ITAJAI CORDEIROS LTDA (SC009099 - OMAR ANTONIO FASOLO / SC032806 - LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR)
-
02/09/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 21:39
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 18:43
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
-
03/06/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 302, 308, 309, 310, 313 e 314
-
02/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 311
-
30/05/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 312
-
30/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 308, 309, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316
-
30/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 308, 309, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316
-
29/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 308, 309, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316
-
29/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 308, 309, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5107534-92.2023.8.24.0930/SCRELATOR: Alexandra Lorenzi da SilvaAUTOR: SANDRA REGINA NIEHUESADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SANTINI TELES (OAB SC018856)ADVOGADO(A): SUELEN STANQUEVICZ TELES (OAB SC043554)AUTOR: JOSE DANIEL NIEHUESADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SANTINI TELES (OAB SC018856)ADVOGADO(A): SUELEN STANQUEVICZ TELES (OAB SC043554)RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)ADVOGADO(A): JONAS SILVA DO NASCIMENTO (OAB RN017996)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): MARIA TERESA BERNHARDT PALMEIRO (OAB RS067458)ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896)RÉU: CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 307 - 27/05/2025 - Juntada de certidão -
28/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 315 e 316
-
28/05/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 316
-
28/05/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 315
-
28/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 308, 309, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316
-
28/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 308, 309, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316
-
27/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 307
-
27/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 307
-
27/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 307
-
27/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 307
-
27/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 307
-
27/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 307
-
27/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 307
-
27/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 307
-
27/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 307
-
27/05/2025 20:07
Juntada de Certidão - Certifica-se que, devido a problemas técnicos, a contagem de prazo exibida no Sistema eproc, referente à última publicação nestes autos, pode estar incorreta, pois não considera a data real de publicação da intimação no DJEN. Assim,
-
27/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 301
-
26/05/2025 17:56
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 301, 302
-
23/05/2025 17:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 301, 302
-
19/05/2025 18:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 301, 302
-
19/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:17
Juntado(a)
-
14/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte KAB COMERCIAL LTDA - EXCLUÍDA
-
14/05/2025 16:11
Alterado o assunto processual - De: Superendividamento (Direito Bancário) - Para: Inadimplemento (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário)
-
14/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAB COMERCIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ODONTOLOGIA ITAJAI CORDEIROS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DO BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/05/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 263, 267, 268 e 273
-
03/05/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 264, 269, 270 e 271
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 263, 267, 268 e 273
-
08/04/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 265
-
08/04/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 265
-
08/04/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 261, 260, 266 e 272
-
08/04/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 272
-
08/04/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 266
-
08/04/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 260
-
08/04/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 261
-
07/04/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 270
-
07/04/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 271
-
07/04/2025 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 264
-
07/04/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 269
-
04/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:43
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250 e 251
-
04/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
03/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 248
-
26/03/2025 16:39
Juntada de Petição
-
26/03/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 249
-
26/03/2025 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 242
-
26/03/2025 04:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 247
-
25/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 19:28
Extinto o processo por desistência
-
24/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
24/03/2025 17:25
Juntada de Petição
-
19/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 210, 214 e 219
-
12/03/2025 13:23
Juntada de Petição
-
11/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 216
-
10/03/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 212
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 211, 215 e 217
-
07/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 210, 212, 214 e 219
-
20/02/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 213 e 218
-
20/02/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
-
20/02/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
-
14/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 151,99
-
13/02/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
-
12/02/2025 17:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alexandra Lorenzi da Silva em 12/02/2025 17:42:25
-
12/02/2025 14:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
12/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
-
12/02/2025 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
-
12/02/2025 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
-
11/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 16:42
Determinada a intimação
-
06/02/2025 18:15
Juntada de Petição
-
01/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 183
-
30/01/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
-
29/01/2025 11:06
Juntada de Petição
-
29/01/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
-
29/01/2025 09:38
Juntada de Petição
-
29/01/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 184 e 185
-
27/01/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 181, 183 e 187
-
24/01/2025 18:10
Juntado(a)
-
24/01/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
-
22/01/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
20/01/2025 12:09
Juntada de Petição
-
17/01/2025 11:04
Juntada de Petição
-
16/01/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
-
15/01/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 182 e 186
-
15/01/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
-
15/01/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
-
15/01/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
-
15/01/2025 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
-
14/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 17:15
Determinada a intimação
-
14/12/2024 20:17
Juntado(a)
-
13/12/2024 08:46
Juntada de Petição
-
11/12/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 150,00
-
07/12/2024 20:17
Juntado(a)
-
27/11/2024 20:56
Juntado(a)
-
05/11/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 168 e 169
-
05/11/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
05/11/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
04/11/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 21:51
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
31/10/2024 10:53
Juntada de Petição
-
30/10/2024 06:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 161
-
23/10/2024 20:26
Juntada de Petição
-
17/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:53
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
17/10/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 157 e 156
-
17/10/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
17/10/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
16/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EXCLUÍDA
-
16/10/2024 16:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA - EXCLUÍDA
-
16/10/2024 16:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CIB CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. - EXCLUÍDA
-
16/10/2024 13:55
Juntada de Petição
-
16/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 121
-
15/10/2024 18:04
Juntada de Petição
-
15/10/2024 16:43
Juntada de Petição
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 121
-
11/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
10/10/2024 15:03
Juntada de Petição
-
10/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
09/10/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
09/10/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
09/10/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
09/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
08/10/2024 13:10
Audiência de conciliação - realizada com conciliação - Mediador(a) - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 08/10/2024 09:00. Refer. Evento 50
-
08/10/2024 12:57
Juntado(a)
-
08/10/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
08/10/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
08/10/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
08/10/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
08/10/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
07/10/2024 19:31
Juntada de Petição
-
07/10/2024 16:15
Juntada de Petição
-
07/10/2024 13:31
Juntada de Petição
-
07/10/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 115 e 120
-
07/10/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
07/10/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
07/10/2024 07:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 116
-
07/10/2024 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
07/10/2024 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
07/10/2024 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
04/10/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 19:48
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 108
-
04/10/2024 19:48
Terminativa - Homologada a Transação
-
04/10/2024 15:34
Juntada de Petição
-
04/10/2024 10:39
Juntada de Petição
-
04/10/2024 10:37
Juntada de Petição
-
04/10/2024 10:20
Juntada de Petição
-
04/10/2024 09:55
Juntada de Petição
-
03/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:10
Juntada de Petição
-
25/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
23/09/2024 14:07
Juntada de Petição
-
19/09/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
19/09/2024 19:18
Juntada de Petição - CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (RS075751 - JACQUES ANTUNES SOARES)
-
17/09/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
16/09/2024 11:59
Juntada de Petição
-
13/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
11/09/2024 14:27
Juntada de Petição
-
03/09/2024 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 71
-
03/09/2024 12:14
Juntada de Petição - CIB CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (MT004937O - MANOEL AUGUSTO DE FIGUEIREDO COELHO)
-
02/09/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
02/09/2024 15:40
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (PR064896 - RAPHAEL TABORDA HALLGREN)
-
02/09/2024 15:37
Juntada de Petição
-
29/08/2024 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 71
-
26/08/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
26/08/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
26/08/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
26/08/2024 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 72
-
26/08/2024 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 72
-
22/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/08/2024 13:47
Despacho
-
22/08/2024 13:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 71
-
22/08/2024 13:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 72
-
19/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 08:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para FNSURBA13)
-
14/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 56 e 59
-
13/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
12/08/2024 15:07
Expedição de ofício - 3 cartas
-
12/08/2024 15:07
Expedição de ofício - 3 cartas
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 56 e 59
-
03/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 57
-
01/08/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 58
-
01/08/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
01/08/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
01/08/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
01/08/2024 08:08
Juntada de Petição
-
31/07/2024 16:55
Juntada de Petição
-
31/07/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 53
-
31/07/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
31/07/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
31/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
31/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
31/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
31/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
31/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
31/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
31/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
31/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
31/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:48
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 08/10/2024 09:00
-
31/07/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANI NEVES DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/07/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 38
-
17/07/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/07/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
16/07/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/07/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/07/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/07/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 07:27
Despacho
-
05/07/2024 14:28
Juntada de Petição
-
05/07/2024 09:59
Juntada de Petição
-
05/07/2024 09:58
Juntada de Petição - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (SC024166 - JULIO CESAR GOULART LANES)
-
03/07/2024 15:00
Juntada de Petição
-
02/07/2024 15:52
Juntada de Petição
-
02/07/2024 15:51
Juntada de Petição - KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO / EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA (SC037340 - NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA PINTO / SC018948 - BRUNO CÉSAR ORLANDI)
-
25/06/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/06/2024 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/06/2024 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/06/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
04/06/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
04/06/2024 12:16
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA13 para ESTCEJ01)
-
04/06/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA REGINA NIEHUES. Justiça gratuita: Deferida.
-
04/06/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE DANIEL NIEHUES. Justiça gratuita: Deferida.
-
03/06/2024 23:05
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC005113 - MILTON BACCIN)
-
03/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 17:34
Determinada a citação
-
25/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
05/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 14:41
Decisão interlocutória
-
12/12/2023 20:55
Juntada de Petição
-
23/11/2023 18:35
Juntada de Petição - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RS057596 - MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS)
-
23/11/2023 18:34
Juntada de Petição
-
14/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE DANIEL NIEHUES. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/11/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA REGINA NIEHUES. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/11/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0302368-03.2018.8.24.0011
Maternidade e Hospital Alianca LTDA
Associacao Assistencial e Beneficente Ma...
Advogado: Artur Nitz Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2018 17:56
Processo nº 5000008-05.2014.8.24.0050
Sara Gaedtke Ramlow
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Frederico Cecy Nunes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/03/2014 00:00
Processo nº 5007369-33.2023.8.24.0026
Claudia da Silva
Claudino Henrique da Silva
Advogado: Carla Regina Lange
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/11/2023 09:59
Processo nº 5006421-68.2025.8.24.0011
Eduarda Conceicao Oliveira Santos
Rafael Correa do Nascimento
Advogado: Luis Antonio Ribeiro Moura Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 15:44
Processo nº 5001042-47.2025.8.24.0141
Italo Schulenburg
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Deborah Sperotto da Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2025 10:33