TJSC - 5016705-92.2025.8.24.0090
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 09 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 10 de outubro de 2025, sexta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5016705-92.2025.8.24.0090/SC (Pauta: 276) RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): IVAN S THIAGO DE CARVALHO PROCURADOR(A): GISELE DE MELLO COVIZZI PROCURADOR(A): MARCELO MENDES RECORRIDO: CINARA VENTURA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO MARTINHO MULLER (OAB SC037622) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de setembro de 2025.
Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Presidente -
16/06/2025 14:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS101
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14/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016705-92.2025.8.24.0090/SC AUTOR: CINARA VENTURAADVOGADO(A): RICARDO MARTINHO MULLER (OAB SC037622) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. -
06/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 24. Guia: 10584484 Situação: Baixado.
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06/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016705-92.2025.8.24.0090/SCAUTOR: CINARA VENTURAADVOGADO(A): RICARDO MARTINHO MULLER (OAB SC037622)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença prêmio não usufruída, nos moldes do art. 15º da Lei Complementar Estadual n. 55/1992, e CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a indenizar 30 dias de licença prêmio, observado o saldo constante em ficha funcional, nos termos do art. 15º da Lei Complementar Estadual n. 55/1992, cujo valor deverá ser apurado nos moldes determinados nesta sentença.
Sobre a condenação, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente a contar da data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
30/05/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 12:38
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:22
Juntada de Petição
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18/03/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 10:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 18:24
Determinada a citação
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10/03/2025 18:17
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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