TJSC - 5016152-47.2024.8.24.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5016152-47.2024.8.24.0036/SC APELADO: FARMACIA DO TRABALHADOR SULAMERICANA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Jaraguá do Sul em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da "ação ordinária", movida por Farmácia do Trabalhador Sulamericana Ltda., julgou procedentes os pedidos exordiais, conforme se extrai de sua parte dispositiva: III – Ante o exposto, CONFIRMO a decisão do Evento 13 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FARMÁCIA DO TRABALHADOR SULAMERICANA em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL e do ESTADO DE SANTA CATARINA, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR que a autora desempenhe as atividades de drugstore e, via de consequência, para ANULAR o Auto de Intimação *24.***.*77-99/23, ressalvada a parcial ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina, já reconhecida no Evento 13.
Diante do princípio da sucumbência, CONDENO as partes rés, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais isentas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
Em suas razões de insurgência, defende, em síntese, que "o Auto de Intimação *24.***.*77-99/23 não abrange exclusivamente a comercialização de produtos estranhos à sua atividade-fim (como brinquedos, alimentos, produtos de limpeza, etc.), mas contempla a intimação da Apelada para fazer/executar outras providências administrativas ressalvadas na decisão recorrida, porque não constavam da causa de pedir, razão pela qual não há razão para determinar-se a total procedência da ação, merecendo ser revista a decisão declaratória de anulação do auto e de condenação da Apelante em honorários advocatícios" Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram distribuídos a este Relator. Por fim, deixou-se de encaminhar os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de configuração das hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 127 da CRFB/88, notadamente porque não evidenciada a existência de interesse público, interesse de incapaz ou litígios coletivos, consoante dicção do art. 178 e incisos do CPC. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2.
Do mérito recursal Em 12-12-2023 a Vigilância Sanitária do Município de Jaraguá do Sul lavrou auto de intimação em desfavor de Farmácia do Trabalhador Sulamericana para a regularização das seguintes infrações: a) providenciar a retirada das caixas com produtos que estejam diretamente depositadas no chão, providenciar suporte que garanta os produtos fiquem fastados do piso, mesmo em curto espaço de tempo, até conferência e guarda dos mesmos; b) retirar da área de venda os produtos e alimentos descritos no art. 7º da Lei Estadual 16.473/2024, que não estão liberado no alvará sanitário e que são vedados a comercialização em farmácia; c) providenciar que produtos em estoque estejam distantes da parede para evitar umidade e deterioração dos mesmos; d) providenciar que o sanitário PNE esteja acessível ao paciente bem como a retirada de tudo que obstrui o uso do mesmo. É proibida a utilização dos sanitários para outros fins (ex. proibido usar como depósito); e) providenciar sabonete líquido e dispor de toalha de uso individual e descartável nos sanitários.
A parte autora ajuizou "ação ordinária" objetivando a declaração de nulidade do referido auto de intimação na parte em que lhe impedia de comercializar "produtos de conveniência (drugstore) e produtos de limpeza, apetrechos domésticos, produtos eletrônicos, brinquedos, papelaria, produtos de praia e piscina, petshop, repelentes de pele e alimentos prontos congelados em seu estabelecimento farmacêutico, bem como não seja impedida pelos Réus de realizar o registro/licença/autorização junto aos seus órgãos administrativos;" Pois bem! A despeito do advento da Lei Estadual n. 16.473/2014, os últimos posicionamentos da Segunda Câmara de Direito Público avançam no sentido da possibilidade da comercialização de produtos não correlatos em farmácias e drogarias, e isso desde que: a) fisicamente separados dos medicamentos; e b) haja previsão no contrato social para o exercício da atividade. A propósito: "DIREITO ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO.
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA E DRUGSTORE EM FARMÁCIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME.
Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, confirmou liminar e concedeu a ordem almejada, determinando que o Município de Vargem/SC emitisse alvarás permitindo a comercialização de produtos de conveniência e drugstore em farmácia, com base na compatibilidade entre a legislação estadual e federal sobre a matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é juridicamente possível a comercialização de produtos de conveniência por farmácias, conforme disposto na legislação federal; e (ii) avaliar a compatibilidade da legislação estadual restritiva com o exercício da atividade econômica assegurado pela legislação federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Lei Federal n. 5.991/73 prevê a possibilidade de farmácias comercializarem produtos de conveniência e drugstore, desde que respeitados critérios específicos de organização e delimitação dos ambientes, garantindo a separação física dos produtos. 2.
O ordenamento estadual, por meio da Lei Estadual n. 16.473/2014, alterada pela Lei Estadual n. 17.916/2020, delimita os produtos que podem ser vendidos em farmácias e drogarias, sendo necessário harmonizar eventuais conflitos normativos mediante aplicação de princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
No caso concreto, o contrato social da empresa/impetrante prevê expressamente a atividade de comércio varejista de produtos de conveniência e alimentícios.
Outrossim, a separação física entre os produtos farmacêuticos e os de conveniência foi comprovada, observando-se os requisitos legais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: Farmácias podem comercializar produtos de conveniência, desde que haja previsão no contrato social da empresa e separação física entre os produtos farmacêuticos e os de conveniência.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.991/73, art. 4º, incisos X e XX; Lei Estadual n. 16.473/2014; Lei Estadual n. 17.916/2020.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5004612-22.2023.8.24.0073; TJSC, Apelação Cível n. 0818356-44.2013.8.24.0023." (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5002567-91.2024.8.24.0014, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025).
Registre-se, neste mesmo sentido, o entendimento das demais Câmaras: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA EM FARMÁCIA [DRUGSTORE].
POSSIBILIDADE.
ATIVIDADE PREVISTA EM CONTRATO SOCIAL E SEPARAÇÃO FÍSICA DOS MEDICAMENTOS E DEMAIS PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RECURSO PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049200-08.2024.8.24.0000, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024). "REEXAME NECESSÁRIO - FARMÁCIAS - ATUAÇÃO COMO DRUGSTORE - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA QUANTO À VIABILIDADE DESDE QUE PREVISTA A ATIVIDADE NO CONTRATO SOCIAL E SEJA PROMOVIDA A SEPARAÇÃO FÍSICA DOS MEDICAMENTOS E DEMAIS PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA. 1.
A venda de medicamentos traz, por definição, riscos.
O uso de remédios deve estar submetido a controle.
Não se pode estimular o consumo imotivado de tais produtos nem se deferir ao próprio paciente a escolha daqueles que consumirá.
Mas, para esse fim, deferem-se específicos poderes às autoridades públicas.
Por isso os remédios são classificados e têm eventualmente a alienação restringida.
Coisa absolutamente diversa é, demitindo-se o poder público da sua lícita e necessária missão, buscar (supostamente) regulamentar o correto uso de medicamentos, afastando consumidores dos estabelecimentos que os vendam.
O problema não está na exposição ou na diminuição da oferta.
O aspecto importante diz respeito à efetiva limitação de venda daqueles remédios que possam, se indevidamente empregados, ser maléficos à pessoa.Em nada favorece a saúde pública a soma de esforços no sentido de reprimir atividades sem nenhuma repercussão gravosa.
Paradoxalmente, situações efetivamente graves passam desprovidas de censura.
Aliás, em países muitíssimo mais desenvolvidos, as drugstores ora criticadas são exercidas de forma prosaica.
Vende-se, em farmácias, toda uma gama de produtos - até remédios. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a venda contanto que (1) o contrato social das sociedades preveja esse tipo de objeto - comercialização de produtos de conveniência - e (2) haja separação física entre o local destinado aos medicamentos e aos demais artigos de primeira necessidade que tencionem disponibilizar.
Ambos os requisitos foram demonstrados pela acionante, que além de contar com a previsão dessa atividade no contrato social, ainda comercializa os produtos de conveniência separados fisicamente dos medicamentos. 3.
Remessa necessária desprovida. "(TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5020730-60.2023.8.24.0045, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024). "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FARMÁCIA, LOJA DE CONVENIÊNCIA E DRUGSTORE.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO FARMACÊUTICOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO DA ANVISA.
ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INSUBSISTÊNCIA.
ATO IMPUGNADO PRATICADO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUNA. FIXAÇÃO EM RAZÃO DA AUTORIDADE COATORA.
PRECEDENTES.MÉRITO.
PREVISÃO NO ESTATUTO SOCIAL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE, BEM COMO DA EXISTÊNCIA, NOS ESTABELECIMENTOS, DE SEPARAÇÃO FÍSICA ENTRE OS ITENS DE DROGARIA E OS NÃO CORRELATOS. PREENCHIMENTOS CUMULADO DOS REQUISITOS EXIGIDOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001037-24.2024.8.24.0282, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024).
Assinale-se, ainda, na ADI n. 4.954/AC, que o STF julgou constitucional lei do Estado do Acre permitindo o comércio de produtos de conveniência em farmácias drogarias. É que, na oportunidade, reconheceu-se que seria desproporcional a vedação da comercialização debatida. A propósito: "Sob o ângulo do vício material, também não procede o pedido formulado.
Alega o requerente violação ao direito à saúde, previsto nos artigos 6º, cabeça, e 196 do Diploma Maior.
Segundo sustenta, a limitação do funcionamento de farmácias e drogarias ao comércio de produtos farmacêuticos e correlatos é de relevância fundamental à preservação da saúde, vindo a descaracterização desses estabelecimentos a prejudicar a percepção da população quanto ao papel que devem desempenhar e, com isso, induzir o uso indiscriminado de remédios e a prática de automedicação, aumentando os riscos de intoxicação.
Em última análise, pretende o Procurador-Geral da República impor restrições à atividade comercial das farmácias e drogarias como forma de proteger o direito à saúde da população em geral e, em particular, daqueles que vierem a adquirir medicamentos e produtos farmacêuticos nesses estabelecimentos localizados no Estado do Acre .
Ora, como se trata de limitação à liberdade fundamental do exercício de atividades econômicas, tais medidas, para serem legítimas, devem, acima de qualquer dúvida razoável, revelar-se adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito, o que não se verifica no caso desta ação direta.
Qualquer intervenção estatal que se configure excessiva afronta o sobreprincípio do Estado de Direito – artigo 1º da Carta – e o princípio do devido processo legal na dimensão substantiva – artigo 5º, inciso LIV, da Constituição.
Assim, são excessivos os atos estatais, considerada a adequação entre meio e fins, que imponham “obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. (ÁVILA, Humberto.
Teoria dos Princípios.
Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 110).
Na espécie, a pretensão formulada na inicial revela medida restritiva de direitos inapta a atingir o fim público visado, desnecessária ante a possibilidade de o propósito buscado ser alcançado por meios menos onerosos às liberdades fundamentais envolvidas, e desproporcional por promover desvantagens que superam, em muito, eventuais vantagens.
A restrição pretendida mostra-se inadequada pelo simples fato de não haver implicação lógica entre proibir a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias – o meio – e a prevenção do uso indiscriminado de medicamentos – o fim.
Inexiste qualquer suporte empírico capaz de legitimar a alegação do requerente no sentido de a circunstância de farmácias e drogarias se dedicarem exclusivamente à venda de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos promover ou disseminar a consciência ou o sentimento dos malefícios da prática do automedicamento.
Tal dificuldade decorre da própria inviabilidade de demonstrar os riscos à saúde promovidos pela autorização legal atacada.
Trata-se de consequência difícil de ser demonstrada na prática e que, mesmo em abstrato, não escapa a dúvidas minimamente razoáveis.
Ainda que se admita a adequação ínfima da medida, esta é desnecessária em razão de haver meios menos onerosos hábeis a alcançar o propósito almejado.
No caso, o controle da venda de remédios mediante receita médica e quanto ao volume destes, assim como políticas de informação e campanhas de conscientização revelam-se aptos – diga-se, muito mais aptos – à conquista do objetivo pretendido pelo requerente sem que representem limitações ao exercício da livre iniciativa.
A par desse aspecto, a própria lei impugnada, nos artigos 2º e 3º, estabelece condições relativas à disposição, exposição e manuseio dos artigos de conveniência capazes de assegurar a inconfundibilidade destes com os medicamentos comercializados no mesmo local.
Vê-se que tais meios tanto levam a alcançar os resultados perseguidos como mantêm incólumes os direitos fundamentais das empresas envolvidas, ao contrário do que ocorre com a proibição ventilada, a qual, além de não se apresentar adequada, implica obstáculo mais gravoso ao exercício de atividades econômicas em face das farmácias e drogarias.
Por fim, o Procurador-Geral da República, sob a óptica do controle material, articula com restrição desproporcional em sentido estrito.
As desvantagens em cercear as atividades econômicas do referido segmento comercial, considerados os efeitos negativos, principalmente, no tocante à disponibilidade de empregos e à comodidade oferecida à população, revelam-se muito superiores às vantagens, relativas ao campo da saúde, cujo alcance sequer se mostra abstrato ou empiricamente viável.
Na realidade, prevalecendo o argumento do Procurador nesse ponto, ao Poder Público estará permitido, envolvidos os direitos fundamentais como conjunto harmônico de normas constitucionais, restringi-los mais do que promovê-los, o que não se coaduna com a quadra contemporânea do constitucionalismo brasileiro.
Consignada a desproporcionalidade da pretensão constante da peça inicial, tem-se inequívoca também a constitucionalidade material da norma impugnada.
Ante o quadro, concluo pela admissibilidade do pedido formulado e pela improcedência deste, declarando a constitucionalidade formal e material da Lei nº 2.149, de 30 de setembro de 2009, do Estado do Acre.” Nessa esteira, seguem outros julgados da Excelsa Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 7.668/2004, DO ESTADO DA PARAÍBA.
COMÉRCIO DE PRODUTOS NÃO FARMACÊUTICOS (ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MENOR COMPLEXIDADE ÚTIL AO PÚBLICO POR FARMÁCIAS E DROGARIAS.
LEI FEDERAL Nº 5.991/1973.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR, POR MEIO DE NORMAS GERAIS, SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA À SAÚDE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATUAÇÃO LEGÍTIMA NO CAMPO SUPLEMENTAR.
OFENSA AO DIREITO À SAÚDE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A Lei Federal nº 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto. 2. É constitucional a lei de estado-membro que verse o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias.
Este posicionamento restou alcançado pelo Plenário desta Corte, à unanimidade, ao julgar questões idênticas, no âmbito da ADI 4954/AC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, além das ADIs 4.949/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, ADI 4.950/RO, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, da ADI 4.951/PI, Rel.
Min.
Teori Zavascki, da ADI 4.953/MG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e da ADI 4.957/PE, Rel.
Min.
Cármen Lúcia. 3.
A correlação lógica, suscitada na inicial, entre a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias e o estímulo à automedicação (direito à saúde - CRFB/88, arts. 6º, caput, e 196) não procede. 4.
Ademais, tal tese não perpassa pela análise da proporcionalidade, pois os meios tomados não justificam o decorrente ultraje que se teria à liberdade econômica e à livre iniciativa, pois se através de uma medida inadequada, desnecessária e desproporcional. 5.
In casu, a Lei paraibana nº 7.668/2004 não regulamentou, sob nenhum aspecto, a comercialização privativa de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos por farmácias e drogarias, tema regulado, em bases gerais, pela Lei Federal nº 5.991/1973, fato que reforça a atuação legítima da iniciativa legislativa estadual no campo suplementar. 6.
Agravo regimental a que se dá provimento para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4952 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, grifou-se). "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
LEI ESTADUAL Nº 12.623/2007.
DISCIPLINA DO COMÉRICIO DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA EM FARMÁCIAS E DROGARIAS.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
A Lei Federal 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos sem proibir, contudo, a oferta de artigos de conveniência.
A mera disciplina acerca dos produtos de conveniência que também podem ser comercializados em tais estabelecimentos não extrapola a competência supletiva estadual. O Plenário desta Corte já enfrentou a questão ao julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Procurador-Geral da República contra diversas leis estaduais - que também disciplinavam a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias-, concluindo pela constitucionalidade das normas impugnadas, seja pela natureza – comércio local-, seja pelo legítimo exercício da competência suplementar dos legisladores estaduais no campo da defesa da saúde - a que se refere o art. 24, XII, da Constituição da República-, seja pela desproporcionalidade da limitação ao exercício da livre iniciativa requerida. Às agências reguladoras não compete legislar, e sim promover a normatização dos setores cuja regulação lhes foi legalmente incumbida.
A norma regulatória deve se compatibilizar com a ordem legal, integrar a espécie normativa primária, adaptando e especificando o seu conteúdo, e não substituí-la ao inovar na criação de direitos e obrigações.
Em espaço que se revela qualitativamente diferente daquele em que exercida a competência legiferante, a competência regulatória é, no entanto, conformada pela ordem constitucional e legal vigente.
As normas da ANVISA que extrapolem sua competência normativa – como é o caso da proibição de comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias - não se revelam aptas a obstar a atividade legiferante dos entes federados.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente (ADI 4093, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, grifou-se). "Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 14.588, de 21 de dezembro de 2009, do Estado do Ceará, que dispõe sobre a comercialização de artigos de conveniências e a prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias.
Preliminar.
Ausência de ofensa reflexa à Constituição.
Mérito.
Ausência de usurpação da competência da União e de afronta ao direito à saúde.
Improcedência da ação. 1.
A possível invasão da competência legislativa da União envolve, diretamente, a confrontação da lei atacada com a Carta Republicana (art. 24, incisos V e XII, da Constituição Federal), não havendo que se falar nessas hipóteses em ofensa reflexa à Constituição. 2.
A edição da Lei nº 14.588/09 não implicou usurpação da competência privativa da União para legislar sobre proteção e defesa da saúde, ou sobre produção e consumo (art. 24, inciso XII, §§ 1º e 2º, CF/88).
Primeiramente, porque os dispositivos do diploma em referência evidentemente não se enquadram na noção de normas gerais, as quais se caracterizam por definirem diretrizes e princípios amplos sobre dado tema.
Ademais, nota-se que a lei impugnada não contraria ou transgride nenhuma norma geral federal relativamente ao tema de que trata. 3.
A norma questionada também não viola o direito à saúde (art. 6 º, caput, e 196, CF/88). Consoante consignou o Ministro Marco Aurélio, Relator da ADI nº 4.954, obstar a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias seria, em última análise, impor restrição ao livre exercício da atividade comercial, a qual violaria o princípio da proporcionalidade, por não ser adequada, necessária ou proporcional ao fim almejado, qual seja, a proteção e a defesa da saúde. 4.
Ação direta julgada improcedente (ADI 4955, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, grifou-se).
Dito isso, analisando detalhadamente os elementos contidos no presente caderno processual, tenho, na esteira do entendimento do Juízo a quo, que ambas as condições encontram-se preenchidas pela parte autora, eis que o contrato social prevê como objeto social "comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmula; comercio varejista de artigos médicos e ortopédicos; comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos, comercio varejista de bombons e chocolates, comercio varejista de bebidas, comercio varejista de presentes, comercio varejista de produtos alimentícios, comercio varejista de calçados." (evento 1, CONTRSOCIAL2) Ainda, há indicação expressa de separação física dos produtos (evento 1, ANEXO4).
Dessarte, considerando o cumprimento dos requisitos acima mencionados, não há o que se alterar na sentença em apreço no capítulo.
Por outro lado, quanto à anulação integral do auto de intimação, o parcial acolhimento se impõe ao recurso. É que dos pedidos formulados na exordial extrai-se o seguinte: b) A concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente para suspender os efeitos do Auto de Intimação nº *24.***.*77-99/23 e que os Réus abstenham de notificar, intimar, autuar, apreender e/ou interditar o estabelecimento farmacêutico; [...] d) Ao final, a procedência dos pedidos da Autora para autorizar, de forma definitiva, o direito da Autora produtos de conveniência (drugstore) e produtos de limpeza, apetrechos domésticos, produtos eletrônicos, brinquedos, papelaria, produtos de praia e piscina, petshop, repelentes de pele e alimentos prontos congelados em seu estabelecimento farmacêutico, bem como não seja impedida pelos Réus de realizar o registro/licença/autorização junto aos seus órgãos administrativos; Infere-se, portanto, que a parte autora requereu a suspensão dos efeitos do auto de intimação lavrado pela Vigilância Sanitária sob o argumento de que era indevida a limitação imposta pelo órgão fiscalizador no tocante à comercialização de produtos drugstore. Todavia, conforme se infere dos autos - e isso é fato incontroverso nos autos - o auto de intimação não se limitava à questão da comercialização dos produtos drugstore, mas apresentava também outras irregularidades constatadas pelo órgão fiscalizador, mas cujas questões não foram apresentadas como causa de pedir ou compuseram o pedido da demanda originária.
Desse modo, não se sustenta a tese de que a parte autora teria sido parcialmente sucumbente na demanda. Não obstante, entendo que o dispositivo da sentença, da forma como lavrado pelo Juízo na origem, pode levar à conclusão de que o auto de intimação teria sido integralmente declarado nulo. Confira-se: III – Ante o exposto, CONFIRMO a decisão do Evento 13 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FARMÁCIA DO TRABALHADOR SULAMERICANA em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL e do ESTADO DE SANTA CATARINA, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR que a autora desempenhe as atividades de drugstore e, via de consequência, para ANULAR o Auto de Intimação *24.***.*77-99/23, ressalvada a parcial ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina, já reconhecida no Evento 13.
A sentença, portanto, incorreu em evidente julgamento extra petita, porquanto não foi requerida a declaração integral de nulidade do auto de intimação, mas tão somente sua ilegalidade na parte em que impedia a comercialização dos produtos drugtore, tanto é assim que as demais exigências apresentadas pela Vigilância Sanitária não foram objeto de contestação pelo autor. Dessarte, comporta parcial acolhimento o pedido recursal para consignar que a nulidade do auto de intimação abarca tão somente o impedimento à comercialização dos produtos drugstore, permanecendo hígidas as demais irregularidades apresentadas pela Vigilância Sanitária. 3.
Honorários recursais Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), uma vez que "não se aplica (...) em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema 1059/STJ). 4.
Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, dou parcial provimento ao recurso para consignar que a nulidade do auto de intimação abarca tão somente o impedimento à comercialização dos produtos drugstore, permanecendo hígidas as demais irregularidades apresentadas pela Vigilância Sanitária. Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. -
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016152-47.2024.8.24.0036 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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