TJSC - 5016939-60.2022.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5016939-60.2022.8.24.0064/SC APELANTE: LUCINDA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): KLEBER NELITO KAMMERS (OAB SC026474) DESPACHO/DECISÃO Lucinda dos Santos interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 44 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exibição, restituição de indébito e danos morais", ajuizada em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: LUCINDA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual com pedido de indenização por danos morais contra BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Em síntese, relatou a consignação de descontos em sua conta bancária relacionados a contrato que não teria firmado.
Pugnou pela suspensão dos descontos já em sede de antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, requereu a procedência da demanda para a declaração de inexistência da relação jurídica contratual e a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela antecipada foi deferido (evento 9, DESPADEC1).
O demandado foi citado (evento 23, AR1) e, em contestação (evento 25, PET2), discorreu sobre a existência e a higidez da contratação, defendeu a licitude dos descontos e arguiu a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pleiteou, em resumo, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte ativa por litigância de má-fé.
Houve réplica (evento 29, RÉPLICA1).
As partes foram instadas a indicar as provas que ainda pretendiam produzir (evento 31, DESPADEC1).
O demandado informou não ter outras provas a produzir (evento 37, PET1).
A demandante informou interesse na produção de perícia grafotécnica (evento 35, PET1.
Vieram os autos conclusos. Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela para tornar definitiva a ordem de cessação dos descontos; b) declarar a inexistência da relação jurídica contratual relacionada ao contrato em que se funda a petição inicial; c) condenar o demandado a repetir, em dobro, os valores indevidamente descontados da fonte de renda da demandante, com correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada desembolso e juros de mora conforme a taxa referencial Selic, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (registra-se que, por óbvio, acaso não tenha ocorrido qualquer desconto, o demandado nada terá a restituir à autora).
Em consequência, porque restou substancialmente sucumbente, condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor pretendido a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º).
Por fim, autorizo a compensação entre débitos e créditos, inclusive no que toca a valores eventualmente consignados nos autos.
A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.
Em havendo pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Oportunamente, com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (Grifos no original).
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela demandante, pronunciou-se o Juízo a quo (evento 56 dos autos de origem): Com efeito, a compensação autorizada na sentença recorrida é pautada no art. 368 do Código Civil, de modo que ela se limita ao credor e ao devedor.
A verba honorária não está inclusa, pois é direito do advogado (Lei n.8.906/1994, art. 23), e não das partes.
Isso posto, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho os presentes embargos de declaração para sanear a obscuridade apontada e esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais não integram a compensação de débitos e créditos autorizada na sentença.
A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.
No mais, cumpra-se conforme determinado na sentença embargada, com observância dos ajustes ora efetivados.
Os segundos embargos de declaração opostos pela autora não foram conhecidos (evento 62 dos autos de origem). Em suas razões recursais (evento 68 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "comprovou de forma satisfatória os danos perpetrados os quais merecem a devida apenação em dano moral [...] a pretensão indenizatória da Apelante também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial [...] ao mesmo tempo que o r. juízo singular entende que a Recorrida falhou nos seus serviços, conforme vastas provas, referido juízo indefere o pedido de dano moral [...] a Recorrida responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores" (p. 6-9).
Aduziu que "a Selic, justamente pelos fatores levados em consideração para a sua composição, é taxa deveras oscilante e que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica.
Assim, imperiosa a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, e a correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto, nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça" (p. 15).
Alegou que "não há sucumbência reciproca uma vez que a Autora somente não ganhou dano moral, sendo esta, vitoriosa e todos os demais [...] ditas custas não podem ser rateadas e devem ser arcada exclusivamente pela Apelada, diante da sucumbência mínima verificada no presente caso" (p. 18).
Por fim, postulou a reforma da sentença para condenar o réu por abalo anímico e ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a alteração dos consectários legais.
Foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (evento 74 do processo de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a autora é titular de conta corrente no Banco Bradesco e que a partir do mês de maio de 2022 passou a sofrer descontos mensais de R$ 51,90 em sua conta bancária, decorrentes de suposta adesão à associação demandada.
Igualmente inconcusso, uma vez que não houve recurso em relação a esta parte da sentença, que os abatimentos foram irregulares, ante a inexistência de relação jurídica entre os litigantes.
A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar: a) a (in)ocorrência de danos morais indenizáveis e, se existentes, a sua quantificação; b) a (des)necessidade da redistribuição dos ônus sucumbenciais; e c) o (des)cabimento da alteração dos consectários legais.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento parcial.
I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA ASSOCIAÇÃO DEMONSTRADA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
TESE ACOLHIDA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5000624-61.2019.8.24.0031, relatora Haidée Denise Grin, j. 20-2-2025).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMAS CONSUMERISTAS APLICÁVEIS AO CASO DOS AUTOS.
CARÁTER DE ASSOCIAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARTE QUE ASSEVERA A NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE COBRADO.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
ILICITUDE DO ATO DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA DEMONSTRADA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA.
NO CASO, TODOS OS DESCONTOS OCORRERAM POSTERIORMENTE A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação n. 5011193-87.2024.8.24.0018, relator Osmar Nunes Júnior, j. 6-2-2025).
E também deste Sodalício: Apelação n. 5021965-12.2024.8.24.0018, relator Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2025; Apelação n. 5016326-13.2024.8.24.0018, relatora Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2025; e Apelação n. 5003004-38.2023.8.24.0089, relator Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-1-2025.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Da parte não conhecida da insurgência. Dos documentos acostados com as razões recursais: Após a prolação da sentença a demandante apresentou documentos juntamente com o recurso de apelação.
Porém, o conteúdo probatório desses extratos não foi submetido à prévia análise do Juízo de origem e também não devem ser considerados como "documentos novos", à luz do que dispõe o art. 435 do CPC, porquanto não se destina "a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" (caput, art. 435), bem como por não haver a parte demonstrado "o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente" (parágrafo único, art. 435).
Colhe-se do texto legal referido: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Nesse passo, "como regra, deve a prova documental ser produzida com a petição inicial ou com a contestação.
A juntada de documentos após esse momento deve ser justificada, à luz dos fundamentos indicados pelo art. 435 do CPC/2015" (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo código de processo civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 712).
Deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.[...] APELANTE QUE ALÉM DE NÃO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, COLACIONOU NA INICIAL "TELA" DE SITE DENOMINADO "MOTOR CONSULTA", QUE JAMAIS VAI TER A MESMA FORÇA DO DOCUMENTO OFICIAL SOLICITADO, JUSTAMENTE PORQUE ESTE APRESENTA A DESCRIÇÃO COMPLETA DO VEÍCULO DE FORMA FIDEDIGNA, SEM DEIXAR MARGEM PARA DÚVIDAS.
ENTENDIMENTO UNÍSSONO DESTE SODALÍCIO ACERCA DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO EMANADA NA ORIGEM. ALÉM DISSO, RESSALTA-SE A INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO DOCUMENTO NOVO APRESENTADO APENAS NAS RAZÕES DO APELO, COM A ALEGAÇÃO DE QUE FOI EXTRAÍDO DO SITE DO DETRAN/SC, POIS ALÉM DE NÃO SE TER CERTEZA DA INFORMAÇÃO, A MEDIDA DEVERIA TER SIDO REALIZADA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, CONFORME REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 435, DO CPC, EM CONJUNTO DA IMPOSSIBILIDADE DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA PRESERVADA. [...] (Apelação n. 5045977-70.2024.8.24.0930, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024).
Por tais motivos e fundamentos, não se conhece da argumentação e da pretensão probatória e recursal relativa aos documentos apresentados com as razões recursais.
III - Da inexistência de danos morais: Deve ser desprovido o recurso quanto à tese de ocorrência de danos morais.
A decisão combatida caminhou no sentido de julgar improcedente o pleito indenizatório por abalo anímico.
Como é cediço, a situação narrada nos autos não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de fatos causadores de abalo anímico.
No âmbito deste Sodalício, pacificou-se o entendimento que caminha no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário" (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, relator Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil [Tema 25], j. 9-8-2023).
Em síntese, o entendimento dominante desta Corte aponta para a conclusão de que inexiste dano imaterial presumido em casos como o presente, motivo pelo qual é necessário avaliar as consequências da conduta, em especial se o evento efetivamente causou grave ofensa à honra subjetiva da autora, a ponto de ensejar o direito à reparação.
De fato, no caso em exame não há comprovação da ocorrência de fatos concretos causadores de abalo anímico indenizável. Afinal, os descontos alcançaram o valor mensal de R$ 51,90, quantia que representava 2,93% da renda bruta mensal da autora ao tempo do início das cobranças, equivalente a R$ 1.768,20 (evento 7, Extrato Bancário5), portanto, em fração reduzida e insuficiente para impedir a aquisição de bens essenciais a uma vida digna.
Para além do já exposto, em contestação o réu informou que o contrato em discussão na presente demanda foi cancelado em outubro de 2022 (evento 25, CONTR4), informação que não foi impugnada especificamente em réplica.
Diante desse cenário, tendo em conta o valor reduzido das parcelas descontadas e o curto período de abatimentos, aproximadamente seis meses, não se evidencia dos autos demonstração de ocorrência de obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção de sua dignidade humana.
Ainda sobre o contexto probatório existente nos autos, importa salientar que a demandante postulou apenas a realização de perícia grafotécnica para perquirir acerca da veracidade da assinatura lançada no contrato que defendeu não ter pactuado.
Tal prova, no entanto, nada esclareceria acerca de eventuais ocorrências fáticas causadoras de abalo moral.
Sobre o assunto, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE NÃO TERIA SIDO AUTORIZADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EM QUE FOI RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E AFASTADO O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO PELO ABALO MORAL ALEGADAMENTE SUPORTADO.
TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
DANOS MORAIS QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SÃO PRESUMIDOS (IN RE IPSA). ABATE DE PEQUENO VALOR QUE NÃO PERMITE PRESSUPOR O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE DE QUE A PARTE AUTORA É TITULAR. REPARAÇÃO INDEVIDA. [...] (Apelação n. 5006166-73.2022.8.24.0025, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 20-3-2025).
No mesmo rumo, também deste Tribunal: Apelação n. 5003267-70.2023.8.24.0089, relatora Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 3-6-2025; e Apelação n. 5028550-80.2024.8.24.0018, relator Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-5-2025.
Assim, o apelo deve ser desprovido, consoante entendimento dominante desta Corte de Justiça.
IV - Dos consectários legais: Deve ser parcialmente provido o recurso quanto aos consectários que devem incidir sobre a quantia a ser restituída.
Sobre os danos materiais a sentença deliberou no seguinte sentido: c) condenar o demandado a repetir, em dobro, os valores indevidamente descontados da fonte de renda da demandante, com correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada desembolso e juros de mora conforme a taxa referencial Selic, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (registra-se que, por óbvio, acaso não tenha ocorrido qualquer desconto, o demandado nada terá a restituir à autora).
Como é cediço, a partir as alterações implementadas ao Código Civil pela Lei n. 14.905/2024 o ordenamento jurídico pátrio passou a prever a aplicação da Taxa Selic sobre as dívidas de natureza civil, índice composto tanto por juros quanto por atualização monetária, esta última determinada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA): Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [...] No caso concreto, a indenização por danos materiais deve ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54), ou seja, desde cada desembolso, o que deverá ser realizado até 29-8-2024, e de 30-8-2024 em diante a quantia será atualizada apenas com base na Taxa Selic.
Logo, dá-se parcial provimento ao recurso no ponto.
V - Da sucumbência recíproca: Quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença objurgada deliberou no sentido de condenar a autora ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários.
Já a demandante defendeu que a ré deve ser condenada exclusivamente em relação a tais encargos.
O pleito deve ser acolhido parcialmente.
O art. 86, caput, do CPC, estabelece que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
Outrossim, no âmbito do STJ consolidou-se o entendimento de que "A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos" (AgInt no REsp n. 2.095.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16-9-2024, DJe de 18-9-2024).
Na hipótese em análise, verifica-se que dos pedidos formulados na inicial a parte autora remanesceu vencida em relação à pretensão de indenização a título de danos morais.
Em contrapartida, logrou êxito na postulação de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de devolução dos valores descontados.
Assim, diante do provimento jurisdicional obtido, deve ser fixada a sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86 do CPC, na proporção de 50% para cada um dos litigantes.
Quanto aos honorários, estabelece o art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
In casu, e para fins de análise da verba honorária, verifica-se que: a) os causídicos atuaram com grau de zelo profissional dentro do esperado, porquanto apresentaram as teses necessárias aos interesses de seus clientes e não se omitiram nos atos processuais; b) o processo é eletrônico, razão pela qual é irrelevante o local da prestação do serviço; c) trata-se de ação de baixa complexidade; e d) a tramitação processual, da inicial até a presente decisão, transcorreu em aproximadamente três anos.
Assim, fixa-se em favor dos advogados das partes honorários no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (devendo ser observado o percentual da sucumbência recíproca acima estabelecida), porquanto a rejeição do pedido de indenização por danos morais obsta a utilização do valor da condenação como base de cálculo da verba honorária, sob pena de aviltamento do trabalho desenvolvido.
Entretanto, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita (evento 9 dos autos de origem). Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço parcialmente do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar que o valor a ser restituído pela ré seja atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso até o dia 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024 pela Taxa Selic; ainda, para reconhecer a sucumbência recíproca e, por corolário, redistribuir os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação. -
01/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 19:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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29/08/2025 19:25
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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06/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:28
Alterado o assunto processual - De: Irregularidade no atendimento - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário (Direito Civil)
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05/08/2025 16:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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05/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCINDA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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05/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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