TJSC - 5009075-71.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5009075-71.2024.8.24.0008/SCEXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)EXECUTADO: VIGISERV SOLUCOES EM SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO TADEU GALLINA (OAB SP238159)ADVOGADO(A): LEONARDO CESAR MONTES DAINESE (OAB SP319783)SENTENÇADo exposto, extingo a presente Execução com base nos arts. 526, § 3º, e 924, II, do CPC.
Condeno VIGISERV SOLUCOES EM SERVICOS LTDA ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Desconstituo a penhora efetuada neste processo.
Procedam-se às baixas e anotações nos sistemas correspondentes, oficiando-se se necessário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. -
06/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
22/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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13/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5009075-71.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada de eventual saldo remanescente do seu crédito, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. -
12/08/2025 02:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.455,22
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07/08/2025 17:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Liliane Midori Yshiba Michels em 07/08/2025 16:57:23
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05/08/2025 09:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
05/08/2025 09:34
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
31/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
29/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/07/2025 13:29
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
28/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 19:04
Juntada - Extrato Subconta - 2600854570<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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11/06/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.436,11
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10/06/2025 01:52
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
06/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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04/06/2025 01:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/06/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 47
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03/06/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 47
-
03/06/2025 22:42
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:07
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/06/2025 19:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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21/05/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/05/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5009075-71.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)EXECUTADO: VIGISERV SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.ADVOGADO(A): MARCELO TADEU GALLINA (OAB SP238159)ADVOGADO(A): LEONARDO CESAR MONTES DAINESE (OAB SP319783) DESPACHO/DECISÃO I – Considerando o pedido de Cumprimento de Sentença foi deflagrado há menos de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte executada, na pessoa do respectivo Advogado art. 513, §2º, inc.
I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação (mediante atualização do demonstrativo de débito apresentado pela parte credora), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e do pagamento de honorários advocatícios fixados para a presente fase processual no mesmo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Ressalto que se a obrigação for satisfeita em tal prazo, não serão devidos novos honorários advocatícios sucumbenciais alusivos à fase de cumprimento da sentença. (CPC, art. 523, §1º, e STJ, REsp 940274/MS, rel. p/ Acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 7.4.2010). II - Deverá o Cartório observar, se for o caso, o comando contido no art. 513, § 2º, do CPC, que estabelece que "O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento".
III – Fica a parte executada advertida do prazo e dos requisitos para o oferecimento de Impugnação, nos termos do art. 525 do CPC ("Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação"). IV - Após, perfectibilizada a intimação e não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, e com fulcro nos princípios da celeridade e da efetividade, defiro desde já, acaso requeridas, as seguintes medidas expropriatórias: IV.1 - DA PENHORA VIA SISBAJUD.
Observados os termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido de penhora "on line", pelo que determino que a penhora incida sobre eventual dinheiro depositado em conta bancária (Sistema SISBAJUD) da parte executada, observadas as condições respectivas, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, acaso requerido.
Assinalo que, nos termos do Provimento nº 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do e.
TJSC, constatada a ocorrência de bloqueio em valor inferior ao determinado, e que seja inferior a R$100,00 será feito o desbloqueio do valor.
Exitosa a medida e transferidos os ativos financeiros (a fim de resguardar as partes contra as perdas geradas pela falta de correção monetária do bloqueio), intimem-se os executados por seu Advogado (se constituído) ou pessoalmente, para os fins do §2º do art. 854 do CPC.
IV.2 - DA PENHORA VIA RENAJUD.
Defiro requerimento formulado pelo credor e determino, observados os termos do Provimento CGJ nº 30/2008, a restrição de eventuais veículos existentes em nome da executada VIGISERV SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. (Sistema RENAJUD), sua penhora e apreensão, suficientes para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas. Constatada a existência de veículos, formalize-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, intimando-se, na sequência, a parte executada acerca da penhora (CPC, art. 841, §1º).
Intime-se igualmente o exequente para que diga em 15 dias se tem interesse em manter a penhora dos veículos.
Noticiado eventual desinteresse na manutenção da penhora, proceda-se à baixa das restrições independentemente de nova conclusão.
Nos termos do art. 840, §§1º e 2º, inexistindo depositário judicial na comarca, o(s) automóvel(is) ficará(ão) depositados em mãos do exequente ou de quem este indicar.
Para tanto, havendo requerimento, expeça-se mandado de depósito.
A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC.
Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário (CPC, art. 799, I), dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 10 dias. Nesse caso, ad cautelam, a fim de resguardar a satisfação do crédito exequendo, no RENAJUD será inserida tão somente restrição de "transferência", lavrando-se termo de penhora nos autos em relação aos direitos fiduciários, sendo que, futuramente, caso a dívida fiduciária seja quitada, a penhora converter-se-á automaticamente sobre o veículo em questão.
IV.3 - INFOJUD - DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA.
Observados os termos do Provimento CGJ nº. 30/2008, determino se diligencie através do Sistema INFOJUD, observadas as condições respectivas, para a obtenção de cópia das três últimas declarações de renda da parte executada (art. 571-F, II, do CNCGJ), a fim de se verificar a existência de bens em nome do devedor e de valores a restituir.
Caso haja requerimento, determino ainda a obtenção da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) dos últimos 12 meses, da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do último ano-calendário e da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) do último ano-calendário IV.4 - CNIB. Com fulcro no Provimento n. 39/2014 do CNJ, defiro o requerimento de inclusão da executada VIGISERV SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., CNPJ: 01.***.***/0001-85 junto ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), de forma a tornar indisponíveis bens registrados em seu nome.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação da parte executada, colha-se a manifestação da credora e tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s).
Cumpridas todas as medidas, intime-se a exequente sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
V - Em havendo requerimento de penhora não contemplado no item IV, supra, acaso infrutíferas as medidas deferidas, voltem conclusos para deliberação. -
19/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:14
Despacho
-
20/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:51
Juntada de Petição
-
05/12/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 36
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21/11/2024 14:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 11/11/2024
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13/11/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/11/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: TATIANA BOND CARRENHO
-
04/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 19:01
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
02/09/2024 17:07
Juntada de Petição
-
29/07/2024 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
08/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/05/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7959652, Subguia 4070038 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 56,05
-
24/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
21/05/2024 14:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7959652, Subguia 4070038
-
21/05/2024 14:26
Juntada - Guia Gerada - NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 7959652 - R$ 56,05
-
21/05/2024 14:21
Juntada - Guia Cancelada - NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 7959552 - R$ 112,10
-
21/05/2024 14:20
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7959552, Subguia 4069989
-
21/05/2024 14:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7959552, Subguia 4069989
-
21/05/2024 14:20
Juntada - Guia Gerada - NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 7959552 - R$ 112,10
-
21/05/2024 14:20
Juntada - Guia Cancelada - NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 7891754 - R$ 56,05
-
21/05/2024 14:18
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7891754, Subguia 4036230
-
13/05/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/05/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
10/05/2024 15:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7891754, Subguia 4036230
-
10/05/2024 15:28
Juntada - Guia Gerada - NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 7891754 - R$ 56,05
-
09/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/04/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/04/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 13:39
Decisão interlocutória
-
16/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:55
Alterado o assunto processual
-
16/04/2024 13:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009144-74.2022.8.24.0008/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 12, 13
-
16/04/2024 13:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009144-74.2022.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 16, 17, 56, 66
-
27/03/2024 14:46
Distribuído por dependência - Número: 50091447420228240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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