TJSC - 5000658-90.2025.8.24.0042
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Maravilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000658-90.2025.8.24.0042/SC EXEQUENTE: SIMONE GALERAADVOGADO(A): SIMONE GALERA (OAB SC032654)ADVOGADO(A): CHEILA ALINE GOLZER (OAB SC043904)EXEQUENTE: CHEILA ALINE GOLZERADVOGADO(A): SIMONE GALERA (OAB SC032654)ADVOGADO(A): CHEILA ALINE GOLZER (OAB SC043904)EXECUTADO: FUTMED TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDAADVOGADO(A): JAMILA BARONI (OAB RS101471)ADVOGADO(A): IGOR LEANDRO SÁ (OAB RS069979) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Da utilização do SISBAJUD: DETERMINO a utilização do sistema SISBAJUD, com a realização de ordens reiteradas de bloqueio de valores (teimosinha) pelo período de 30 (trinta) dias, para indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada (CPC, art. 854, "caput"). Ressalto que a diligência deve ser direcionada apenas aos executados regularmente citados e/ou intimados no feito.
 
 Após cumprida a constrição, que deverá ser superior ao valor de R$ 100,00 (cem reais), INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
 
 Se não houver impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º).
 
 Nesse caso, não havendo penhora no rosto dos autos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento das quantias em favor da parte credora; caso contrário, TORNEM conclusos.
 
 Havendo impugnação, INTIME-SE a parte credora para manifestação em 5 (cinco) dias, TORNANDO conclusos posteriormente para análise.
 
 Tratando-se de hipótese de bloqueio sobre verbas de natureza alimentar (salário, benefício previdenciário, etc.), poderá a parte apresentar a defesa, com todas provas aptas a demonstar a impenhorabilidade, diretamente ao Cartório, que juntará tais peças mediante certidão. Nesse caso, TORNEM conclusos com urgência, sem necessidade de intimação da parte adversa. 2.
 
 Do prosseguimento: INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, de imediato ou, se houver medida(s) executiva(s) deferida(s), após o seu esgotamento.
 
 Decorrido o prazo supra sem manifestação, caso não tenha havido suspensão com fundamento no art. 921, §4º, do CPC, SUSPENDA-SE o feito por 1 (um) ano, findo o qual ARQUIVEM-SE pelo prazo prescricional remanescente; se já suspenso com base nesse dispositivo, ARQUIVEM-SE desde logo pelo prazo prescricional remanescente.
 
 Após o transcurso do lapso prescricional, INTIME-SE a parte exequente para informar eventuais causas suspensivas/interruptivas da prescrição (CPC, art. 921, § 5º), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Por conseguinte, cumpre observa que, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo com efeito suspensivo da prescrição intercorrente somente é admitida uma única vez, restando ineficazes, para esse fim, suspensões supervenientes. Desse modo, eventual requerimento de diligência durante o período de paralisação processual implica renúncia tácita ao prazo de suspensão da prescrição, retomando-se a contagem prescricional a partir do levantamento da suspensão.
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                                            22/08/2025 03:20 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53 
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                                            21/08/2025 02:35 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000658-90.2025.8.24.0042/SC EXEQUENTE: SIMONE GALERAADVOGADO(A): SIMONE GALERA (OAB SC032654)ADVOGADO(A): CHEILA ALINE GOLZER (OAB SC043904)EXEQUENTE: CHEILA ALINE GOLZERADVOGADO(A): SIMONE GALERA (OAB SC032654)ADVOGADO(A): CHEILA ALINE GOLZER (OAB SC043904) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Da utilização do SREI e expedição de ofício à ARISP Da mesma forma, INDEFIRO os pedidos de utilização de expedição de ofício à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP - e de utilizaçãos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI -, uma vez que não há nos autos informação apontando a negativa na via administrativa, tampouco a impossibilidade de a parte exequente arcar com o ônus para perfectibilizar tal providência.
 
 Esclareço que tais diligências estão disponíveis às partes interessadas na via extrajudicial, não havendo necessidade de movimentação da máquina judiciária para o mister.
 
 Para corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
 
 RECURSO DO BANCO CREDOR.
 
 EXEGESE DOS ARTS. 6º E 139, IV, DO CPC.
 
 PRETENSÃO AO USO DA CNIB PARA A CONSULTA DE BENS EM NOME DAS DEVEDORAS.
 
 ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO A INDICAR QUE TAL SISTEMA SE PRESTA UNICAMENTE AO RECEBIMENTO E REGISTRO DE ORDENS DE INDISPONIBILIDADE.
 
 CONSULTA DE PATRIMÔNIO QUE FOGE DO OBJETIVO DA REFERIDA FERRAMENTA.
 
 PESQUISA DE BENS QUE PODE SER ALCANÇADA POR OUTROS MEIOS.
 
 PLEITADO ACESSO AO SREI PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL.
 
 FERRAMENTA ACESSÍVEL A TODOS OS INTERESSADOS.
 
 DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES BUSCADAS PELO EXEQUENTE.
 
 ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA NA CIRCULAR N. 258/2020.
 
 PRECEDENTES.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005977-68.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025). 2.
 
 Do prosseguimento INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, de imediato ou, se houver medida(s) executiva(s) deferida(s), após o seu esgotamento.
 
 Decorrido o prazo supra sem manifestação, caso não tenha havido suspensão com fundamento no art. 921, §4º, do CPC, SUSPENDA-SE o feito por 1 (um) ano, findo o qual ARQUIVEM-SE pelo prazo prescricional remanescente; se já suspenso com base nesse dispositivo, ARQUIVEM-SE desde logo pelo prazo prescricional remanescente.
 
 Após o transcurso do lapso prescricional, INTIME-SE a parte exequente para informar eventuais causas suspensivas/interruptivas da prescrição (CPC, art. 921, § 5º), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Por conseguinte, cumpre observa que, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo com efeito suspensivo da prescrição intercorrente somente é admitida uma única vez, restando ineficazes, para esse fim, suspensões supervenientes. Desse modo, eventual requerimento de diligência durante o período de paralisação processual implica renúncia tácita ao prazo de suspensão da prescrição, retomando-se a contagem prescricional a partir do levantamento da suspensão.
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                                            20/08/2025 19:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/08/2025 19:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/08/2025 19:28 Decisão interlocutória 
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                                            19/08/2025 16:44 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 16:43 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            19/08/2025 13:50 Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo 
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                                            19/08/2025 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41 
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                                            12/08/2025 08:43 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40 
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                                            12/08/2025 08:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            12/08/2025 08:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            12/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000658-90.2025.8.24.0042/SC EXEQUENTE: SIMONE GALERAADVOGADO(A): SIMONE GALERA (OAB SC032654)ADVOGADO(A): CHEILA ALINE GOLZER (OAB SC043904)EXEQUENTE: CHEILA ALINE GOLZERADVOGADO(A): SIMONE GALERA (OAB SC032654)ADVOGADO(A): CHEILA ALINE GOLZER (OAB SC043904) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito sob pena de extinção do feito.
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                                            11/08/2025 08:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2025 08:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2025 08:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2025 01:39 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34 
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                                            21/07/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34 
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                                            18/07/2025 02:23 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34 
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                                            17/07/2025 17:35 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34 
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                                            17/07/2025 17:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            17/07/2025 17:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            16/07/2025 16:32 Remetidos os Autos - FNSCONV -> MVH01 
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                                            16/07/2025 16:32 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FUTMED TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA) 
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                                            15/07/2025 12:00 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            11/06/2025 12:40 Remetidos os Autos - MVH01 -> FNSCONV 
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                                            09/06/2025 15:19 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            29/05/2025 14:36 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23 
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                                            23/05/2025 02:45 Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24 
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                                            22/05/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000658-90.2025.8.24.0042/SC EXEQUENTE: SIMONE GALERAADVOGADO(A): SIMONE GALERA (OAB SC032654)ADVOGADO(A): CHEILA ALINE GOLZER (OAB SC043904)EXEQUENTE: CHEILA ALINE GOLZERADVOGADO(A): SIMONE GALERA (OAB SC032654)ADVOGADO(A): CHEILA ALINE GOLZER (OAB SC043904) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestação, bem como prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            21/05/2025 12:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 12:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19 
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                                            26/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            16/04/2025 15:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/04/2025 09:13 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14 
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                                            11/04/2025 09:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            11/04/2025 09:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            10/04/2025 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/04/2025 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/04/2025 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9 
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                                            17/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9 
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                                            17/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9 
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                                            06/03/2025 16:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/03/2025 16:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/03/2025 16:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/03/2025 16:55 Determinada a intimação 
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                                            21/02/2025 15:38 Juntada de Petição 
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                                            21/02/2025 15:30 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 04/12/2024 
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                                            21/02/2025 15:30 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 15:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/02/2025 15:30 Distribuído por dependência - Número: 50022946220238240042/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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