TJSC - 5019329-19.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:37
Baixa Definitiva
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29/08/2025 12:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 06:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11144256, Subguia 5839186 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 311,67
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19/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/08/2025 15:18
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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16/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 16/09/2025. Parte CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, Guia 11144256, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoex
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16/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 11144256 - R$ 311,67
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16/08/2025 15:18
Custas Satisfeitas - Parte: MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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15/08/2025 14:49
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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15/08/2025 12:15
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 384,19
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24/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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23/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben em 23/07/2025 16:44:07
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23/07/2025 15:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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23/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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22/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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22/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:57
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019329-19.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida.
Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. -
21/07/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 15:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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19/07/2025 15:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS)
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16/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071968894. Valor transferido: R$ 383,42
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14/07/2025 12:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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09/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:16
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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10/06/2025 14:08
Decisão interlocutória
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09/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.634,39
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28/05/2025 16:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Luiz Anrain Trentini em 28/05/2025 16:19:26
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/05/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019329-19.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO A parte devedora providenciou o pagamento espontâneo da obrigação.
A parte credora requereu a expedição de alvará.
ANTE O EXPOSTO: 1) Quando se trata de pagamento espontâneo, o alvará deve ser expedido imediatamente.
Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará do depósito constante no evento 15 para a parte exequente, observando os dados indicados no evento 16.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 2) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito e apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, com a dedução do valor levantado em alvará, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
Intimem-se. -
23/05/2025 15:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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23/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:58
Decisão interlocutória
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23/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:07
Juntada de Petição
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22/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.631,52
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04/04/2025 14:41
Decisão interlocutória
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02/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:57
Juntada de Petição
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02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:13
Determinada a intimação
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12/02/2025 05:56
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:06
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 08/01/2025
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11/02/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 09:06
Distribuído por dependência - Número: 50226088120238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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