TJSC - 5003019-66.2025.8.24.0079
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 18:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 02:41
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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11/08/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10986527, Subguia 5750166
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11/08/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 35 - Link para pagamento - 28/07/2025 14:04:58)
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30/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:04
Juntada - Guia Gerada - VALTERLEI BENDER - Guia 10986527 - R$ 606,94
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28/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALTERLEI BENDER. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/07/2025 14:04
Gratuidade da justiça não concedida
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18/07/2025 02:36
Conclusos para despacho
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18/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003019-66.2025.8.24.0079/SC AUTOR: VALTERLEI BENDERADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prorrogação requerida no evento 24 (CPC, art. 139, VI), concedendo à parte o prazo derradeiro e improrrogável de 15 dias para o cumprimento da determinação do evento 13, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. -
24/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:09
Determinada a intimação
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13/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 18
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06/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 03:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 17
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03/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:34
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 19:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003019-66.2025.8.24.0079/SC AUTOR: VALTERLEI BENDERADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) DESPACHO/DECISÃO Em que pese tenha a parte demandante declarado não dispor de recursos financeiros que lhe permitam pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sequer informou seus rendimentos mensais, assim como os de seu núcleo familiar. À mingua de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade da gratuidade da justiça, sobretudo diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, e levando-se em conta, ainda, que o juiz não poderá indeferir o pedido sem determinar à parte demandante a comprovação do preenchimento de seus pressupostos (CPC, art. 99, § 2º), intime-se-a para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, prestar esclarecimentos complementares, por meio de declaração firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais para tanto (CPC, art. 105), contendo estas informações: a) profissão; b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se houver; d) valor de eventual despesa com aluguel residencial; e) relação de eventuais despesas ordinárias impositivas (ex. saúde, educação, pensão etc.); f) relação de eventuais despesas extraordinárias e justificadas (ex. tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial, aquisição de medicamento de uso contínuo etc.); g) relação de bens imóveis e móveis em seu nome e/ou em nome de cônjuge ou companheiro, notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores. Os esclarecimentos complementares acima deverão vir acompanhados dos seguintes documentos, atualizados e referentes à toda unidade familiar da parte demandante, acaso ainda não juntados: comprovante de renda ou última declaração do imposto de renda (em caso de trabalhador formal, servidor público, militar, aposentado e pensionista); última declaração do imposto de renda ou, se for isento, extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador autônomo, profissional liberal e empresário); CTPS sem registro e/ou extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador informal ou desempregado); contrato de locação, se houver; e comprovantes das despesas ordinárias impositivas e eventuais despesas extraordinárias relacionadas (cf. Nota Técnica CIJESC n° 3, de 22.08.2022, item 2.9).
Após, voltem-se conclusos no localizador "GAB emenda da inicial". -
20/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:31
Despacho
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20/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VII01CV01 para FNSURBA06)
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19/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:23
Terminativa - Declarada incompetência
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16/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALTERLEI BENDER. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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