TJSC - 5036593-06.2024.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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07/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.772,58
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05/08/2025 13:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcos Bigolin em 05/08/2025 13:13:49
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04/08/2025 15:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/08/2025 15:12
Juntada - Extrato Subconta - 2501838569<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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16/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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27/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036593-06.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: IRMAOS DE MARCO SA COMERCIO DE VEICULOS E PECASADVOGADO(A): MARCOS GROKOSKI (OAB SC031451)ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO CAVALLI (OAB SC014244)EXECUTADO: FERNANDA WIETZYCOSKIADVOGADO(A): RODRIGO WINCK DE SOUZA (OAB SC063433) DESPACHO/DECISÃO 1.
A executada alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados por intermédio do sistema Sisbajud na conta da instituição PicPay, sob o argumento de que se trata de verba alimentar (salário) (Evento 41). 2.
Parte exequente se manifestou no evento 47.
Argumentou pela manutenção da penhora no montante que sobeja o salário. 3. É o relatório. 4.
Conforme dispõe o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 5.
O extrato acostado no evento 41, DOC5 comprova que na conta mantida junto à instituição PicPay Bank ocorre a transferência de salário, em que incidiram bloqueios pelo sistema Sisbajud. 6.
Há comprovação suficiente de que as penhoras recaíram sobre o valor recebido a título de salário, verba de caráter alimentar e, portanto, impenhorável. 7.
Reconheço a impenhorabilidade do valor total de R$ 2.413,33 (dois mil quatrocentos e treze reais e trinta e três centavos), bloqueado na conta da PicPay Bank. 8.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará da referida quantia em favor da parte exequente. 9.
Intimem-se. 10.
Após, ao credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Sem manifestação, promova-se a suspensão da execução (CPC, art. 921, III). -
26/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:25
Decisão interlocutória
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26/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036593-06.2024.8.24.0018/SCRELATOR: Marcos BigolinEXEQUENTE: IRMAOS DE MARCO SA COMERCIO DE VEICULOS E PECASADVOGADO(A): MARCOS GROKOSKI (OAB SC031451)ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO CAVALLI (OAB SC014244)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 12/06/2025 - PETIÇÃO -
13/06/2025 20:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064775740. Valor transferido: R$ 1.472,31
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03/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064775733. Valor transferido: R$ 320,00
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03/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064775822. Valor transferido: R$ 102,33
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03/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064775814. Valor transferido: R$ 475,11
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03/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064775806. Valor transferido: R$ 40,40
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03/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064775792. Valor transferido: R$ 11,97
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03/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064775784. Valor transferido: R$ 45,84
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03/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064775750. Valor transferido: R$ 70,00
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03/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064775768. Valor transferido: R$ 195,38
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02/06/2025 19:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO03CV
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02/06/2025 19:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDA WIETZYCOSKI)
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30/05/2025 18:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036593-06.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: IRMAOS DE MARCO SA COMERCIO DE VEICULOS E PECASADVOGADO(A): MARCOS GROKOSKI (OAB SC031451)ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO CAVALLI (OAB SC014244)EXECUTADO: FERNANDA WIETZYCOSKIADVOGADO(A): RODRIGO WINCK DE SOUZA (OAB SC063433) DESPACHO/DECISÃO 1.
A executada alegou impenhorabilidade dos valores constritos por intermédio do sistema Sisbajud, sob o argumento de que se trata de verba salarial. 2.
Parte exequente se manifestou no evento 22.
Aduziu que foram penhorados os valores que sobejaram do salário, de modo que desnecessários à subsistência da devedora.
Apontou o recebimento de outros créditos de natureza e origem distintos. 3. É o relatório. 4.
Conforme dispõe o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 5.
O extrato juntado no evento 19, DOC11 comprova o recebimento de verbas salariais na conta do PicPay, com registros de transferências recebidas da carteira salário.
Ocorre que, além desses valores específicos, houveram outros créditos na aludida conta, cuja natureza e origem não foram esclarecidas: 6.
Ademais, anoto que, em pese a existência de registros de pagamento/recebimento de salário (evento 19, DOC5, evento 19, DOC6, evento 19, DOC8), os valores são diferentes, não há uniformidade, e sequer há nos autos comprovação do empregador, de modo que não há como inferir que o(s) Pix recebido(s) de Seara Alimentos Ltda (evento 19, DOC3) são de fato remuneração. 7.
Quanto ao valor constrito na conta do Banco Bradesco, o argumento da executada é de que se trata de valor recebido em razão da prestação de serviço administrativo à pessoa jurídica E M Transporte Eireli (evento 19, DOC10).
Contudo não há nos autos sequer indicativo do suposto trabalho prestado à empresa. 8. Diante do exposto, rejeito a alegada impenhorabilidade. 9.
Aguarde-se o término da ordem de reiteração. -
26/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:51
Decisão interlocutória
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23/05/2025 18:14
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:33
Juntada de Petição
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29/04/2025 15:37
Remetidos os Autos - CCO03CV -> FNSCONV
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08/04/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 14:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 12/02/2025
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20/01/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ASTRUD HEPP
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20/01/2025 14:51
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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03/01/2025 10:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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26/11/2024 14:04
Expedição de ofício - 1 carta
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25/11/2024 16:59
Determinada a citação
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25/11/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9286700, Subguia 4777011 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 750,54
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21/11/2024 18:49
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:44
Juntada de Petição
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21/11/2024 14:43
Link para pagamento - Guia: 9286700, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4777011&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4777011</a>
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21/11/2024 14:43
Juntada - Guia Gerada - IRMAOS DE MARCO SA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS - Guia 9286700 - R$ 750,54
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21/11/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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