TJSC - 5015666-82.2025.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
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22/07/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015666-82.2025.8.24.0018/SCRELATOR: Marcos BigolinAUTOR: GESSICA LUIZA KOZERSKIADVOGADO(A): JANINE LOCATELI (OAB SC057006)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 08/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
08/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 11:15
Juntada de Petição - AUTO LOCADORA HS LTDA (SC007910 - RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO)
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17/06/2025 14:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10478427, Subguia 5466330 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 459,32
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30/05/2025 11:08
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015666-82.2025.8.24.0018/SC AUTOR: GESSICA LUIZA KOZERSKIADVOGADO(A): JANINE LOCATELI (OAB SC057006) DESPACHO/DECISÃO 1.
GESSICA LUIZA KOZERSKI ajuizou ação indenizatória em face da AUTO LOCADORA HS LTDA.
Relatou a locação de um veículo na data de 20 de janeiro de 2025, devolvou o bem no mesmo dia com submissão a vistoria de entrega sem a constatação de qualquer irregularidade e que pagou o preço ajustado.
Disse que no dia 24 de fevereiro recebeu um e-mail com cobrança do valor de R$ 1.847,51 (um mil oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos) relativos à sinistro cuja ocorrêcia nega. 2.
Afirmou que reclamou a cobrança junto ao Procon, que a requerida sustentou legalidade do ato, apresentou um relatório de sinistro datado de 07 de fevereiro e que lançou o nome da parte autora no rol de inadimplentes, o que lhe ocasiona diversos prejuízos. 3.
Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e liminarmente que haja a exclusão do nome no rol de inadimplentes sob pena de multa diária. 4. É o relatório. 5.
Reconheço a incidência da Lei 8.078/90 e, considerando o imperativo de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, parte requerida deverá arcar com o ônus de demonstração documental acerca do contrato de locação.
Assim, deverá instruir o feito, quando a ele integrar, com o contrato de locação, os termos iniciais e finais de vistoria devidamente assinados, histórico de movimentação do veículo locado entre a data da entrega pela parte autora e o dia 07/02/25 - data do laudo manuscrito - e bem assim todos os demais documentos que possam demonstrar o exercício regular de direito. 6.
Quanto aos requisitos para o deferimento de tutela provisória de urgência, anoto o chamado fumus boni iuris porque, a uma, estranha a necessidadade de uma lavação especial no motor e no chassi em razão de transporte de ração; a duas, porque a anotação de sinistro é datada de 16 ou 17 dias da data da entrega do automotor sem acompanhamento de anotação de sinistro.
Principalmente esses fatores demonstram a plausibilidade quanto aos atos de cobrança serem ilegítimos. 7.
Anoto que a inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito configura a possibilidade de lesão grave e de difícil repação na medida que, se não obsta, compromete sobremaneira os atos negociais cotidianos e ocasiona lesão in re ipsa. 8.
Pontuo que a medida é absolutamente reversível acaso parte requerida demonstre a higidez de conduta. 9.
Isso posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida e determino a imediata baixa do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao que versado nos autos, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais). 10.
Cite-se para contestar e com as advertências relativas a presunção de veracidade acerca dos pontos incontroversos e documentos mencionados no item 5 da presente. -
26/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 14:25
Expedição de ofício - 1 carta
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26/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:37
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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26/05/2025 13:37
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:13
Link para pagamento - Guia: 10478427, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5466330&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5466330</a>
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23/05/2025 16:13
Juntada - Guia Gerada - GESSICA LUIZA KOZERSKI - Guia 10478427 - R$ 459,32
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23/05/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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