TJSC - 5068073-45.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 04:19
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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07/08/2025 20:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10935210, Subguia 5721308 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.046,45
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07/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 19:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 19:15
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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21/07/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 21/08/2025. Parte BANCO DO BRASIL S.A., Guia 10935210, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.
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21/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:15
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 10935210 - R$ 5.046,45
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21/07/2025 19:15
Custas Satisfeitas - Parte: SCARPETTA E TEICOFSKI ADVOGADOS
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08/07/2025 13:11
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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08/07/2025 13:09
Transitado em Julgado
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03/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.010.101,40
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24/06/2025 14:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Carlos Cittadin da Silva em 24/06/2025 14:14:31
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23/06/2025 13:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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23/06/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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20/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068073-45.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: SCARPETTA E TEICOFSKI ADVOGADOSADVOGADO(A): JULIANO SCARPETTA (OAB SC027897)ADVOGADO(A): TACIANE ELIZA BURGER ROSA (OAB SC048381)ADVOGADO(A): EDUARDO FABRICIO TEICOFSKI (OAB SC017580)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.SENTENÇASatisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte executada.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência dos valores depositados nestes autos, referentes ao débito principal (evento 22), observados os dados bancários informados (evento 27).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se. -
18/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.006.761,65
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10/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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05/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/06/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 03:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 10
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03/06/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 10
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03/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:07
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/06/2025 19:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068073-45.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SCARPETTA E TEICOFSKI ADVOGADOSADVOGADO(A): JULIANO SCARPETTA (OAB SC027897)ADVOGADO(A): TACIANE ELIZA BURGER ROSA (OAB SC048381)ADVOGADO(A): EDUARDO FABRICIO TEICOFSKI (OAB SC017580)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
19/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:15
Determinada a intimação
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15/05/2025 02:55
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:56
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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14/05/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:56
Distribuído por dependência - Número: 50915827320238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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