TJSC - 5034081-70.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5034081702025824000020250826162836
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26/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 53
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 54
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:08
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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06/08/2025 17:52
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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06/08/2025 17:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 48 - de 'AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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06/08/2025 17:23
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5034081-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LETICIA TAVARES KUTTERADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO LETICIA TAVARES KUTTER interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 29, RELVOTO1. Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 5º, LV, da Carta Magna; 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, no que tange ao preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuitade da justiça.
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
No mais, em relação aos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial. A parte sustenta, em síntese, que: i) "Restou-se evidente que as despesas da recorrente não são luxuosas, são apenas aquelas consideradas essenciais para sua manutenção e continuidade do exercício de suas atividades;" ii) "A parte possui diversas despesas para a sua sobrevivência, essas que não podem ser descartadas para uso do seu salário em custas judiciais.
O valor de seu rendimento é totalmente revertido em contas completamente ESSENCIAIS"; iii) "somente o objeto da lide NÃO é o suficiente para a análise do direito da Gratuidade de Justiça, sem observar qualquer documento anexado na exordial ou então, solicitar mais documentações de comprovação de renda pela parte"; e iv) "Não é crível que crível tenha se apoiado, unicamente, no montante financeiro percebido pela recorrente como incompatível com o estado de insuficiência financeira" (evento 37, RECESPEC1, p. 6-10; grifou-se). É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, pois o acórdão hostilizado concluiu que "a parte Agravante limitou-se a juntar aos autos a declaração de hipossuficiência e apenas o contrato de Cédula de Crédito Bancário, os quais são insuficientes para embasar o pedido do benefício da justiça gratuita, pois, faz-se necessários esclarecimentos acerca de seus bens e rendimento" (evento 29, RELVOTO1; grifou-se), enquanto a decisão monocrática que restou mantida pelo aresto hostilizado assentou que "Nessa instância recursal, houve nova oportunidade para a Agravante juntar os documentos comprobatórios atuais da alegada hipossuficiência. Contudo, a Recorrente juntou apenas o contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado com a Instituição Financeira Agravada (Evento 1 - 2G)" (evento 8, DESPADEC1, grifou-se).
Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
23/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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22/07/2025 17:19
Recurso Especial não admitido
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18/07/2025 11:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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16/07/2025 15:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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16/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034081-70.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50275456620258240930/SC)RELATOR: RODOLFO TRIDAPALLIAGRAVANTE: LETICIA TAVARES KUTTERADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 28 - 26/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
26/06/2025 19:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 16:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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26/06/2025 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 14:11
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Agravo de Instrumento Nº 5034081-70.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI AGRAVANTE: LETICIA TAVARES KUTTER ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
06/06/2025 17:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/06/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 08:51
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0302
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23/05/2025 18:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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22/05/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 13:06
Ajuste correicional Processo Principal Julgado
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034081-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LETICIA TAVARES KUTTERADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LETICIA TAVARES KUTTER contra decisão da lavra do Juiz de Direito, Dr. RODRIGO TAVARES MARTINS, do 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da ''Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais'' n. 5027545-66.2025.8.24.0930/SC ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora Agravado, indeferiu o benefício da justiça gratuita formulado pela Agravante (evento 10, DESPADEC1).
Destarte, requer seja reformada a decisão de origem, sendo determinada a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em virtude de sua hipossuficiência econômica.
Por conta disso, requer a concessão do efeito suspensivo, e, por fim, o total provimento do presente Agravo de Instrumento. É o breve relatório.
DECIDO.
Acerca do beneplácito da gratuidade judiciária, leciona o Ministro ALEXANDRE DE MORAES que "a Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça" (MORAES, Alexandre de., Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 8ª Ed., São Paulo: Atlas, 2011. p. 404).
A esse respeito, em consonância aos ditames da Lei n. 1.060/1950, dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Significar dizer que a declaração de pobreza possui presunção de veracidade relativa, podendo ser ilidida pelos elementos de prova constantes do caderno processual (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
Ademais, segundo entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Juízo a quo "investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração" (STJ, AREsp 889.259/SP, rel.
Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 11-10-2016).
Usualmente, "para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça", este Egrégio Tribunal de Justiça "tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027349-03.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des. ROBSON LUZ VARELLA, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020).
Isso porque, também nos termos da jurisprudência catarinense, "a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel.
Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017).
Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECORRENTE QUE É SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE DESCONTO CONSIDERÁVEL EM FOLHA.
RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS QUE ENSEJAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO DENEGATÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SE MOSTRA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030491-49.2018.8.24.0000, de Lages, rel.
Desa. SORAYA NUNES LINS, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2019).
No caso em apreço, analisando os autos de origem, verifico que a Agravante formulou pedido de justiça gratuita na petição inicial, contudo, juntou apenas Declaração de Hipossuficiência, sem apresentar documentos comprobatórios da insuficiência econômica (Evento 1 - 1G).
No despacho inaugural, o Magistrado a quo determinou, a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (Evento 5 - 1G), mas, a Agravante quedou-se inerte (Evento 8 - 1G).
Considerando que a Agravante não atendeu ao comando da decisão que determinou a apresentação de documentos de forma integral, o Magistrado a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita, em razão da documentação ser insuficiente para comprovar a hipossuficiência (Evento 10 - 1G). Nessa instância recursal, houve nova oportunidade para a Agravante juntar os documentos comprobatórios atuais da alegada hipossuficiência.
Contudo, a Recorrente juntou apenas o contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado com a Instituição Financeira Agravada (Evento 1 - 2G).
Nesse contexto, verifico que apesar de alegar que não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais, a Agravante não apresentou nenhum documento comprobatório.
Ademais, verifico que somente um extrato bancário, sem outras provas da situação de insuficiência financeira carreadas, não é suficiente para comprovar a alegada situação de pobreza.
Corroborando essa compreensão sobre a matéria, destaco a seguinte jurisprudência: Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045286-38.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des. JAIME MACHADO JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-10-2021).
Nesse contexto, denoto que a Agravante não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência alegada para fins de ser beneficiada com a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, ambos do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo, incólume, a decisão agravada.
Determino, ainda, na forma dos arts. 101, § 2º, e 102, ambos do CPC, à Agravante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
19/05/2025 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> DRI
-
19/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 15:19
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 8
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19/05/2025 15:19
Gratuidade da justiça não concedida
-
07/05/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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07/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:00
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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07/05/2025 11:45
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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07/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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07/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LETICIA TAVARES KUTTER. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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