TJSC - 5001753-71.2023.8.24.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - YCA02CV0
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12/07/2025 10:34
Transitado em Julgado
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001753-71.2023.8.24.0028/SC APELANTE: DANIEL DE SOUZA ZEFERINO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL SANGUINE (OAB SC030737) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por DANIEL DE SOUZA ZEFERINO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão de auxílio-acidente.
Foi proferida sentença de improcedência (evento 37 na origem).
O autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que faz jus ao recebimento do benefício, pois as lesões sofridas implicam em redução da sua capacidade laboral, mesmo que minimamente (evento 43 na origem).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.1 Redução da capacidade laboral.
Determina o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como se vê, para a implementação do benefício-acidentário, devem estar comprovados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) redução da capacidade para o trabalho habitual, causada pelo infortúnio; e d) nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete a parte e o labor por ele desenvolvido.
No caso concreto, o perito judicial foi enfático ao afastar qualquer prejuízo funcional.
Colhe-se da perícia judicial (evento 26 na origem): "[...] O autor relata que no dia 18.05.19 sofreu acidente de trajeto que causou fratura do 5ª a 9º arcos costais direito, fratura do 2º arco costal esquerdo, fratura da clavícula esquerda, fratura comunitriva do calcâneo direito, fratura transversa do seio frontal (crânio),e fratura de ossos nasais, de mandíbula e perda de 15 dentes.
Foi atendido no Hospital São José de Criciuma onde permaneceu internado por 17 dias realizando diversos tratamentos cirúrgicos de fixação das fraturas, após continuando tratamento ambulatorial. (comprovado por Boletim de Ocorrência Policial e documentos médico hospitalares).
Relata que permaneceu em benefício previdenciário por 9 meses, após teve alta mas relata que não conseguiu retornar ao trabalho por problemas mentais e devido ao edema e dor no pé direito e no membro superior esquerdo.
Apresenta atestado médico oftalmológico que relata alteração de campo visual e acuidade de 20/30 OD e 20/25 em OE.
Atualmente faz uso esporádico de analgésicos e antiinflamatórios. [...] IV – CONCLUSÃO O autor sofreu acidente de trajeto (segundo informação do autor, sem comprovação documental) que causou diversas fraturas de costela, clavícula esquerda, crânio, face e pé direito, além de redução do campo visual em olho direito, que causaram incapacidade total temporária e atualmente não apresenta sequela que justifique incapacidade ou redução de capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. [...] e) Considerando as condições pessoais (idade, condição física, condição mental), houve redução da capacidade do(a) autor(a) para exercer sua atividade laborativa habitual? R-Não. [...] 1) É fato que o autor sofreu um acidente de trânsito, que resultou na perda parcial da visão do lado direito, fratura da clavícula esquerda, fratura do crânio e ossos da face, e fratura do calcâneo, tendo realizado tratamentos cirúrgicos? Não para perda da visão no olho direito, houve um redução do campo visual o que é diferente de perda de visão.
Sim para as fraturas relatadas. [...] 3) Em razão da lesão no tornozelo, informe o perito se o autor apresenta dificuldade/restrição, mesmo que mínima, para realizar os seguintes movimentos: a) Flexão e extensão; b) Adução e abdução; c) Pronação, supinação e rotação; Apresenta extensão e dorsi flexão normais.
Demais movimentos não são para avaliação de tornozelo e sim para membros superiores. 3) Em razão da lesão no tornozelo, informe o perito se o autor apresenta dificuldade/restrição, mesmo que mínima, para: a) Permanecer muito tempo em pé; b) Caminhar e correr; c) Subir e descer escadas; d) Carregar peso Não apresentou alterações que justifiquem essas reduções.
Subir e descer escadas o apoio principal ocorre no ante-pé e o autor deambula em antepé sem restrições".
Ocorre que é intuitivo que as lesões ortopédicas sofridas e a perda do campo de visão representa maiores dificuldades para um encarregado.
Afinal, "está sedimentado no STJ que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial quanto à capacidade do segurado, podendo utilizar outros elementos fáticos dos autos para chegar a conclusão diversa." (REsp 1650792/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 9/5/2017).
Frisa-se, ainda, que é desimportante o grau de limitação à performance laboral, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.109.591/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 416), firmou orientação no sentido de que "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Não é crível que as sequelas de 11 fraturas, a perda de 15 dentes e diminuição do campo visual não causem redução, mesmo que mínima, da capacidade laboral do autor.
Ademais, cediço que a legislação previdenciária tem caráter protetivo, razão pela qual existindo dúvida acerca da situação laboral, esta deve ser decidida em favor do segurado.
Em sentido semelhante já decidiu esta Corte: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - LESÕES ORTOPÉDICAS - SEQUELAS RECONHECIDAS - PERÍCIA QUE DEVE SER INTERPRETADA NO SEU CONJUNTO - MAIOR DIFICULDADE À PROFISSÃO HABITUAL - PRESTÍGIO À MAXIMA IN DUBIO PRO MISERO - RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que a perícia favoreça o INSS, a leitura de todo o laudo em conjunto com as documentações médicas referendam que a segurada tem limitação física que justifica a concessão do auxílio-acidente. Verificada anormalidades física em membros superiores requisitados para a função braçal, o panorama médico corrobora a visão de quadro de diminuição da capacidade laboral de forma permanente em razão do quadro álgico que perdura; decorrente de eventos mais antigos, revela a consolidação e se constitui em sequela. Não há sentido previdenciário em não se reconhecer, neste contexto específico, que a dor não implique redução da capacidade laboral.2. Ainda que a convicção plena seja uma ilusão, pois a certeza é uma categoria teórica inatingível, o objetivo da instrução (mesmo termos ideais) é atingir a comprovação mais segura possível dos fatos. 3. As ações acidentárias são moldadas pelos aspectos sociais que visam à proteção do segurado. É como se houvesse nesse campo um ônus imperfeito da prova.
Vale a máxima do in dubio pro misero; havendo controvérsia razoável, opta-se pela versão fática favorável ao autor.Caso típico em que a máxima in dubio pro misero pode ser invocada diante de dúvida razoável.4. Recurso da autora provido para julgar procedente o pedido de auxílio-acidente. (TJSC, Apelação n. 0300288-53.2017.8.24.0059, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025).
Ainda: APELAÇÃO.PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.MODISTA COSTUREIRO NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA "NEUSA MARIA CONFECÇÕES LTDA." EM RIO DO SUL /SC, PORTADOR DE FRATURAS NO FÊMUR (CID 10 - S72), NO ANTEBRAÇO E NA MÃO ESQUERDOS (CID 10 - S62), DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO IN ITINERE OCORRIDO EM 18/11/2005.ALMEJADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR.DENUNCIADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANÁLISE DISPENSADA.
DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO (ART. 282, § 2º, E ART. 488, AMBOS DO CPC).PRETENDIDA IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO SUPLEMENTAR.ELOCUÇÃO CONGRUENTE.
PROPOSIÇÃO EXITOSA.PERÍCIA JUDICIAL TAXATIVA AO ATESTAR A REDUÇÃO DA APTIDÃO DO OBREIRO PARA O LABOR.LIAME ETIOLÓGICO RECONHECIDO COMO FATO INCONTROVERSO EM DESPACHO SANEADOR, E NÃO QUESTIONADO PELO INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) EM SUAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS POSTERIORES.EVENTUAL DÚVIDA QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DO DEPENDENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.PRÉ-REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DA BENESSE, REGULARMENTE ATENDIDOS.PRECEDENTES."É de se reconhecer o elo entre os males identificados e a profissão desempenhada pelo segurado, viabilizando endossar a verossimilhança das alegações exordiais e a existência do nexo etiológico acidentário - conclusão esta amparada no princípio do livre convencimento motivado do julgador.
Ademais, se dúvidas ainda persistissem, 'em ações de natureza acidentária, regidas por um espírito eminentemente social, é de ser aplicado, sempre que houver fundada dúvida, o princípio do in dubio pro misero, ante a desigualdade evidente das forças litigantes, por entender-se que constituiria sanção por demais cruel a injustiça de negar-se ao segurado direito por mostrar-se impotente na produção de prova firme e segura' (VILLAMARIN, Gonçalves.
Ação de Acidentes do Trabalho.
Coleção AJURIS, n. 12, p. 93, citado no AI n. 04.026592-1, de Chapecó, Rel.
Des.
Francisco Oliveira Filho, j. 26-10-2004)." (TJSC, Apelação n. 5017973-07.2021.8.24.0064, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 06/12/2022).MARCO INICIAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 862 DO STJ."O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTECEDENTE, DEDUZIDAS EVENTUAIS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300752-76.2017.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-02-2023).
Por tais razões, o caminho é dar provimento ao recurso para condenar o INSS a implementar o benefício auxílio-acidente em favor do demandante. 1.2 Termo inicial O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.729.555/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 862), firmou orientação no sentido de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". 1.3 Consectários legais De acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, nas condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cômputo dos consectários legais acompanham o seguinte entendimento: a) a atualização monetária sujeita-se à incidência do INPC para o período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991; b) os juros de mora, por sua vez, deverão ser contabilizados a partir da citação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, segundo disposição contida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Deve ser observada, ainda, a EC 113/2021, que previu novo parâmetro para a respeito dos encargos de mora aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sobre a aplicação desta EC, ainda que apenas com efeitos prospectivos, devem ser aplicada da forma como expôs o Des.
Hélio do Valle Pereira nos autos n. 0016867-54.2012.8.24.0018: (...) De fato, pela superveniência da regra constitucional, de eficácia plena, deve-se determinar realmente a adoção da referida taxa (Selic) a partir do novo marco, mas evidentemente se ressalvando o período anterior, que ficam preservados de acordo com o definido pelo Tema 810 da Corte Suprema. Em resumo: os valores serão atualizados pelo INPC desde quando as parcelas eram devidas, incidindo a contar da citação juros de mora pelo índice de remuneração da poupança (nos termos do Tema 810), vingando depois da EC 113, em substituição a ambos os encargos, apenas a Selic – a qual contempla, de uma só vez, os dois. 8. É de se ressaltar, no entanto, que já correm no âmbito do STF ao menos duas ADIs (7047 e 7064) questionando a aludida EC 113/21.
Não há, de fato, decisão a respeito de eventual suspensão quanto ao índice eleito pelo constituinte, mas como existe, em tese, possibilidade de que surja alteração à frente, é mais prudente que a questão fique, por assim dizer, em aberto. É dizer, tomo aquilo que é certo: a contar da vigência da referida emenda constitucional vinga, a rigor, a Selic, mas sem prejuízo de que na fase de cumprimento haja substituição em caso de mudança feita pelo STF. É uma solução prática – e que não causa prejuízo a ninguém: será adotada a posição do STF, ainda que futuramente, e o processo segue adiante de acordo com a regra hoje vigente.
O caminho, inclusive, vai ao encontro do que vínhamos decidindo ao tempo em que pendente de julgamento o aludido Tema 810 pelo STF, em que delegávamos à fase de cumprimento a adoção do índice que fosse fixado pelo Pretório Excelso: FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ - DECISÃO DO STF SUSPENDENDO OS EFEITOS DA SUA PRÓPRIA DELIBERAÇÃO - FATO NOVO. Em apelação, reajustaram-se os encargos de mora a partir do que fora definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947-SE (Tema 810).
Considerou-se a eficácia imediata do posicionamento da Corte Suprema.
Em outros termos, reconhecida em parte inconstitucional a Lei 11.960/2009, os débitos administrativos em matéria previdenciária devem ser como regra atualizados monetariamente pelo INPC (afastada a TR), como se pronunciou o STJ a propósito do Tema 905. Ocorre que o STF (em decisão de 24 de setembro de 2018) concedeu efeito suspensivo a embargos de declaração apresentados por Estados e Distrito Federal em relação ao mencionado Tema 810.
Na sequência o STJ também aderiu ao sobrestamento, suprindo os efeitos do acórdão proferido no REsp 1.492.221. O melhor caminho é, no caso, atender à determinação das Cortes Superiores, mas sem obstar o andamento dos processos.
Desse modo, apanha-se o que é incontroverso: a correção monetária será ao menos pela TR.
Caso, porém, haja posicionamento diverso pela jurisprudência vinculante, ele será aplicado na fase de execução - sem menção, por ora, à incidência do INPC. Embargos providos. (Embargos de Declaração n. 0000142-47.2014.8.24.0235, de Herval d'Oeste, rel. o subscritor) E já passamos a decidir assim após a EC 113 no âmbito desta Quinta Câmara de Direito Público: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO PARCIAL PRESENTE (EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21) -SUPERAÇÃO DA LACUNA - NECESSIDADE, NO MAIS, DE UMA LEITURA MAIS AMPLA DA DECISÃO.1.
Pelo acórdão embargado os juros de mora e a correção monetária seguiriam unicamente as diretrizes firmadas pelo STF quanto ao Tema 810.
Deixou-se, porém, de fazer menção a respeito das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 113 - a qual estabeleceu que, independentemente da natureza da condenação, será a Selic o indexador para fins de atualização monetária e compensação da mora -, regra de eficácia plena e que deveria ter sido desde logo aplicada, ainda que preservado o período precedente de acordo com os índices então vigentes.Seja como for, no âmbito do STF correm ao menos duas ADIs (7047 e 7064) questionando a aludida Emenda Constitucional.
O melhor caminho, a partir daí, é apanhar aquilo que é certo: a contar da vigência da referida emenda constitucional vinga, a rigor, a Selic, mas sem prejuízo de que na fase de cumprimento haja substituição do indexador em caso de mudança feita pelo Supremo. (ED 0000724-23.2010.8.24.0256, rel. o subscritor - grifou-se) 1.4 Custas A autarquia é isenta do pagamento das custas, por se tratar de ação protocolada após de 1º de abril de 2019, não se sugeitando à regra no art. 33, §1º da LC 156/1997 (na redação conferida pela LC 524/2010). 1.5 Honorários Os honorários advocatícios ficam estipulados em 10% (Súmulas 110 e 111 do STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para condenar o INSS a implementar auxílio-acidente em favor do autor, nos termos da fundamentação. -
19/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 13:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
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16/05/2025 13:28
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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14/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL DE SOUZA ZEFERINO. Justiça gratuita: Deferida.
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14/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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