TJSC - 5002143-44.2023.8.24.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IIR020
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12/07/2025 10:34
Transitado em Julgado
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002143-44.2023.8.24.0027/SC APELANTE: CLAUDETE BENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065)ADVOGADO(A): TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103)ADVOGADO(A): WELLINGTON SEZERINO (OAB SC066457) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por CLAUDETE BENTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão de auxílio-acidente.
Foi proferida sentença de improcedência (evento 91 na origem).
A autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (evento 98 na origem): a) deve ser realizada nova perícia por médico especialista em ortopedia; b) o laudo pericial é genério e não analisou a patologia à luz da profissão exercida à época do acidente; c) faz jus ao recebimento de auxílio-acidente, pois permanece com a sua capacidade laboral reduzida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Nova perícia com médico especialista em ortopedia.
No caso, não é útil a realização de nova perícia, uma vez que as provas já existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide. Afinal, se o julgador encontra no acervo documental elementos suficientes para a formação de seu convencimento, compete-lhe indeferir as provas inúteis ou protelatórias, a fim de velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II e art. 370 do CPC).
O simples inconformismo da parte para com o resultado da prova técnica não é suficiente para desqualificar o seu conteúdo.
Nesse sentido, deste Tribunal: A) APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDES, AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PATOLOGIAS QUE CAUSAM INCAPACIDADE OU REDUÇÃO LABORAL DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL TAXATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL.
LAUDO DIVERGENTE E DUVIDOSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO, LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA PROFERIR DECISÃO.
QUESITOS SUPLEMENTARES QUE NÃO INTERFEREM NO DESLINDE DA QUESTÃO.
LAUDO PERICIAL DETALHADO.
DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM ELEMENTOS QUE RETIRE A SUA LISURA, SEM CONTRADIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE DA PARTE. DIVERGÊNCIA ENTRE A DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS PELAS PARTES E O LAUDO PERICIAL JUDICIAL, PREVALECÊ O LAUDO JUDICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 8.213/91.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AC n. 5014334-45.2021.8.24.0075, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022).Desta C^mara B) PREVIDENCIÁRIO.
DORES ARTICULARES, CERVICALGIA, TRANSTORNOS DE DISCOS CERVICAIS, TENDINITE E BURSITE DE OMBRO.
REVISORA EM EMPRESA DE CONFECÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
LAUDO CLARO E CONCLUSIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
APTIDÃO LABORAL CONSTATADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) (AC n. 0308122-23.2018.8.24.0011, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022).
C) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.(...) CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO CONTRÁRIO A SITUAÇÃO FÁTICA E NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA, ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS.
TESE RECHAÇADA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO GENÉRICO.
PERÍCIA REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E QUE SE AFIGURA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO SEU RESULTADO.
DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0300922-18.2016.8.24.0113, rel.ª Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-10-2022).
Não caberia, ainda, a produção de nova prova pelo simples fato de o louvado não ser especialista em ortopedia. Esse aspecto não foi questionado pela parte após a designação do profissional, vindo de maneira tardia somente após a produção do laudo, razão pela qual se operou a preclusão quanto ao ponto.
Sobre o tema, é como decide esta Câmara: PERÍCIA - CRÍTICAS QUANTO À ESPECIALIDADE DO MÉDICO - DESIGNAÇÃO QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE CONTESTADA - PRECLUSÃO - DESPROVIMENTO. A nulidade do ato "deve ser alegada na primeira oportunidade" (art. 245, CPC/73; art. 278, NCPC/2015), o que leva a ser "defeso discutir as questões preclusas" (art. 473, CPC/73; art. 507, NCPC).
Não de pode admitir um armazenamento tático de fundamentos, esperando-se o caminhar do processo para escolher entre impugnar ou aceitar um resultado. No caso, discute-se a especialidade do perito nomeado.
A insurgência foi apresentada depois da vinda do resultado desfavorável.
Isso permite intuir que, fossem benéficas as ponderações do médico, a sua nomeação teria sido depois prestigiada. (...) (Apelação Cível n. 0000953-68.2011.8.24.0087, de Lauro Müller, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2017).
Ademais, o fato de o expert não ser especialista em ortopedia não acarreta cerceamento.
Determinam os arts. 17 e 18 da Lei n. 3.268/1957, que regula a profissão de médico: Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 18.
Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habitará ao exercício da medicina em todo o País.
Percebe-se que a legislação não condiciona o exercício da profissão de médico à título de especialista.
Não bastasse isto: Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM n. 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar neles registrado como especialista. (Processo-Consulta CFM n. 1.034/2003, f. 52) Para o Conselho Federal de Medicina, "O título de especialista é apenas presuntivo de um plus de conhecimento em uma determinada área da ciência médica" (Parecer-Consulta CFM n. 2096/96, f. 46).
Via de consequencia, é incabível a ideia de que um médico, após anos de formação acadêmica, não detenha conhecimentos suficientes para examinar clinicamente o segurado e determinar se as moléstias são incapacitantes para o trabalho exercido.
Assim, rejeita-se o pedido de realização de nova perícia. 2.
Capacidade laboral.
Determina o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como se vê, para a implementação do benefício-acidentário, devem estar comprovados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) redução da capacidade para o trabalho habitual, causada pelo infortúnio; e d) nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete a parte e o labor por ele desenvolvido.
No caso concreto, a perícia judicial foi enfática ao afastar qualquer prejuízo funcional.
Colhe-se da perícia judicial (evento 26 na origem): "[...] d) Qual o diagnóstico verificado pelo perito, considerando os documentos apresentados e o exame clínico realizado? S53.1 Luxação do cotovelo, não especificada e) A parte autora encontra-se incapaz para o trabalho? Se negativo, houve redução da incapacidade laboral em virtude da doença/acidente? Se positivo, desde quando iniciou a incapacidade (e não a doença)? É possível afirmar que na DER (ou DCB) o autor estava incapaz? E para que tipo de atividade? Não se encontra incapaz.
Não há indícios de que estivesse incapaz na DCB.
Não há redução da capacidade. f) A parte autora faz uso de algum tipo de medicação cujos efeitos colaterais causam incapacidade para a atividade laborativa declarada? Se sim, por quanto tempo? Não faz. [...] 1.
O (a) periciado (a) é portador (a) de lesão decorrente de acidente que implique redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido? Qual lesão ou quais lesões? Não há repercussão atual na funcionalidade. 2.
Se houver lesão ou lesões, esta (m) decorre (m) de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, favor indicar o agente causador e circunstanciar o fato e indicar os tratamentos médicos realizados.
Sofreu queda em 20/07/2011, refere que em horário de trabalho, causando luxação de cotovelo esquerdo.
Foi reduzida manualmente.
No momento não apresenta limitação. 3.
Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela (s) definitiva (s)? A luxação foi reduzida no mesmo dia, aproximadamente 30 dias é o necessário para recuperação. [...] 6.
Esta (s) sequelas (s) implica (m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente era exercido pelo periciado? Não há limitação para qualquer atividade. 06.01.
O (a) periciado (a) consegue cortar alimentos, carregar alimentos, limpar a cozinha e outras atividade similares? Sim. 06.02.
O (a) periciado (a) possui limitação de movimento? Não. 06.03.
O (a) periciado possui a mesma força e mobilidade do que antes do acidente? Sim. 06.04.
Há sequela decorrente do acidente, ainda que mínima? Não".
E, em laudo complementar (evento 50 na origem): 1) Qual era a função exercida pela periciada na época do acidente? Merendeira. 2) Quais eram as atividades exercidas pela periciada no exercício da função acima indicada? Preparação das refeições de acordo com o cardápio definido pela nutricionista; preparação de bebidas lácteas, lanches, merendas a serem servidas para os alunos, após o término do trabalho de preparo dos alimentos, realizam a higienização dos utensílios utilizados na cozinha.
Referiu também realizar outros serviços de limpeza no ambiente. 3) Qual é a justificativa da r.
Perita para concluir pela inexistência de redução da capacidade laboral? A ausência de alteração em exame físico.
Se não existe limitação funcional, não há nada que reflita na sua capacidade laboral.
Para existir e ser avaliada limitação para função específica, primeiramente é necessário existir uma limitação, o que não ocorre.
Nos prontuários apresentados não voltou a apresentar queixas, referiu que não realiza tratamento atualmente. 4) Justifique a inexistência de sequela se a periciada não possui 100% da mobilidade do seu braço? A autora não possui sequelas, no exame físico realizado apresentou mobilidade e funcionalidade preservadas".
Não se ignora a ocorrência da lesão.
Todavia, as alegações recursais não conseguem comprovar que a autora permanece com a sua capacidade profissinal comprometida.
Deve-se ter em mente que, como é cediço, não é toda lesão ou alteração fisiológia/ortopédica que resulta em limitação funcional.
Destaca-se que os atestados e exames particulares juntados aos autos não possuem a capacidade de desqualificar a prova técnica pois, além de produzidos em sua maioria antes da perícia e, via de consequência, não retratar o estado laboral mais recente da segurada, foram realizados sem a participação da autarquia, ou seja, sem que fosse respeitado o contraditório.
O mesmo pode ser dito sobre a prova testemunhal, que não possui a capacidade de analisar tecnicamente, com o grau de detalhamento devido, a existência de prejuízo funcional.
Sobre a alegação de que a perícia não analisou a patologia à luz da profissão exercidade à época do acidente, de fato o primeiro laudo considera a profissão de costureira.
No entanto, mesmo nesse laudo é mencionado que "Não há limitação para qualquer atividade" e que não há qualquer limitação de movimento.
E mesmo que assim não fosse, o laudo complementar analisou o caso com base no labor de merendeira, afastando qualquer prejuízo funcional.
Inexiste, portanto, indicios contemporâneos a perícia judicial que apontem qualquer divergencia com o exame realizado.
No mais, não há qualquer elemento nos autos que, com a isonomia devida, comprove situação narrada no apelo.
Sequer há indícios de redução mínima na capacidade laboral.
Em situações semelhantes já decidiu esta Corte: 1) APELAÇÃO.PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM 15/09/2022.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 1.000,00.MOTORISTA DE CAMINHÃO PORTADOR DE SEQUELA DE FRATURA NO BRAÇO (COTOVELO) ESQUERDO (CID 10 - T92.1), DECORRENTE DE ACIDENTE IN ITINERE.ALMEJADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR.PEDIDO PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A EFETIVAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA.ELOCUÇÃO INCONGRUENTE.
ESCOPO ABDUZIDO.LAUDO PERICIAL QUE FORNECEU INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUAESTIO.
ACERVO PROBANTE SATISFATÓRIO PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, DESTINATÁRIO DA PROVA.PROLOGAIS."Por ser o destinatário final das provas, o Juiz detém a faculdade de rejeitar a elaboração de nova perícia ou demais provas que entender serem dispensáveis ao deslinde da controvérsia. [...] Em verdade, o que se afigura é o descontentamento com o resultado do laudo pela parte autora, situação que, por si só, não tem o condão de ensejar o reconhecimento de nulidade da prova técnica.
De mais a mais, vige no direito processual pátrio a máxima de que a nulidade somente deve ser decretada quando vislumbrada a ocorrência de prejuízo à parte, no que o apelante não se desincumbiu de demonstrar". (TJSC, Apelação n. 5000292-39.2020.8.24.0135, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 14/03/2023).DEFENDIDA A COMPROVAÇÃO DE MINORAÇÃO DEFINITIVA DA APTIDÃO PROFISSIONAL.LUCUBRAÇÃO INFECUNDA.
ESCOPO BALDADO.PERÍCIA JUDICIAL TAXATIVA, ATESTANDO INEXISTIR QUALQUER NÍVEL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O OFÍCIO ROTINEIRO.CARÊNCIA DE EXAMES PARTICULARES, ATESTADOS MÉDICOS E DEMAIS DOCUMENTOS ATUAIS, APTOS A DERRUIR A CONCLUSÃO DO EXPERT.BENEFÍCIO INDEVIDO.PRECEDENTES."Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais da segurada não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário" (TJSC, Apelação n. 0312837-17.2016.8.24.0064, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 28/02/2023).SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018650-78.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-06-2023). 2) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.RECURSO DA AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. FERIMENTO CORTANTE DO 1º DEDO DA MÃO ESQUERDA. LESÃO FÍSICA QUE ENSEJA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA REDUÇÃO DA APTIDÃO AO TRABALHO. TESE INSUBSISTENTE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU INCAPACIDADE LABORAL.
MOVIMENTAÇÃO E FORÇA PRESERVADOS. PROVA TÉCNICA COMPLETA E CONSUBSTANCIADA NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AMEALHADOS AO CADERNO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DERRUIR A CONCLUSÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO GABARITADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal quando as documentais amealhadas ao caderno processual - notadamente a perícia técnica - se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda. 2.
O artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente só será devido ao segurado quando, consolidadas as lesões, as sequelas reduzirem a sua capacidade labor.
Não sendo constatadas a incapacidade ou redução da aptidão ao trabalho, o benefício previdenciário é indevido. 3. É assente que "para concessão de benefício de natureza acidentária é indispensável a comprovação da incapacidade laborativa, a sua causa, o grau de intensidade e a (im)possibilidade de recuperação.
Se a perícia judicial demonstra que o postulante não apresenta sequelas incapacitantes, e que se encontra apto à prática de atividades laborais, inviável o acolhimento do pleito" (TJSC, Apelação n. 5003282-69.2020.8.24.0016, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-01-2022).4.
Sentença mantida.
Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Apelação n. 5001252-62.2021.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2022). 3) RECURSO DO AUTOR.
ACIDENTE DO TRABALHO.
TRAUMA DE NO BRAÇO DIREITO.
RECUPERAÇÃO DURANTE O AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.Apesar de comprovado que o segurado sofreu acidente de trabalho, atestado pela perícia médica que o acidente não causou qualquer sequela ou redução na capacidade laborativa, não é lhe devido o auxílio-acidente[...] (TJSC, Apelação n. 5000287-18.2020.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-07-2021).
No mesmo norte, aliás, é a orientação do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/1991), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.2.
O art. 20, I da Lei 8.213/1991 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos.3.
O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, julgou improcedente o pedido inicial por entender que a moléstia que afeta o Segurado não prejudica sua capacidade laborativa.4. Ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral.5.
Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 823.219/SP, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho) Assim, a concessão do benefício acidentário se mostra inviável.
Via de consequencia, nega-se provimento ao apelo da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
19/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 13:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
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16/05/2025 13:28
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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14/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDETE BENTO. Justiça gratuita: Deferida.
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14/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/05/2025 08:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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