TJSC - 5032949-69.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5032949-69.2023.8.24.0930/SC APELANTE: JUREMA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 37, RELVOTO1): Desvela-se dos instrumentos contratuais sacramentado entre Jurema e Crefisa que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito.
Na verdade, a narrativa ventilada pela ré é genérica, abstrata, e, por isso, não tem o condão de justificar a incidência de taxas elevadas.
A documentação arrebanhada pela ré evidencia a pendência de três débitos no nome da autora (Evento 12, ANEXO6).
Todavia, tais apontamentos foram registrados em datas posteriores (26.2.2019, 29.3.2019, 12.8.2019) a dos contratos questionados em Juízo, à exceção de um.
Portanto, não servem para embasar a tese de que o perfil da consumidora contribuiu para a imposição de juros remuneratórios exorbitantes.
Aliás, a probabilidade de inadimplência atrelada a Jurema é de 93%, percentual que, coincidentemente, é idêntico aos apresentados pela Crefisa em outras ações revisionais (por exemplo: 5042985-73.2023.8.24.0930, 5007717-89.2022.8.24.0930 e 5057332-14.2023.8.24.0930), o que revela que essa informação, além de imprecisa, é incerta (veja, a propósito: TJSC – Apelação nº 5064217-78.2022.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. em 14.5.2024). (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado para afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração e multa por litigância de má-fé da recorrente, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 67, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
05/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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05/09/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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05/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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05/09/2025 15:05
Recurso Especial não admitido
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 14:43
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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04/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5032949-69.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50329496920238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: JUREMA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 28/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
03/09/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 22:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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28/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 89,01
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25/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 222,54
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22/08/2025 12:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 830414, Subguia 176883 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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11/08/2025 17:20
Link para pagamento - Guia: 830414, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=176883&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>176883</a>
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11/08/2025 17:20
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 830414 - R$ 242,63
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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05/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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05/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 18:45
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
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01/08/2025 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5032949-69.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER APELANTE: JUREMA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
10/07/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
10/07/2025 18:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 125
-
09/07/2025 13:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0504
-
09/07/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
01/07/2025 05:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
01/07/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5032949-69.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50329496920238240930/SC)RELATOR: ROBERTO LEPPERAPELANTE: JUREMA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 28/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 36 - 26/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
30/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
30/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/06/2025 19:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
-
28/06/2025 19:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 17:57
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
-
05/06/2025 19:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
05/06/2025 18:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 200
-
30/05/2025 14:27
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0504
-
29/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5032949-69.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50329496920238240930/SC)RELATOR: ROBERTO LEPPERAPELANTE: JUREMA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 05/03/2025 - AGRAVO INTERNO -
23/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
23/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
23/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
30/04/2025 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/04/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 12:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
-
28/04/2025 12:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
-
28/04/2025 12:30
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/02/2025 13:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0504
-
21/02/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/02/2025 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 20:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
-
07/02/2025 20:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
-
07/02/2025 20:41
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
09/01/2025 08:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
-
09/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:17
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
-
19/12/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUREMA ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/12/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
19/12/2024 12:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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