TJSC - 5015142-11.2023.8.24.0033
1ª instância - Vara da Inf Ncia e da Juventude e Anexos da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 122
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17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 122
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17/06/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5015142-11.2023.8.24.0033/SC REQUERENTE: ISRAEL CUNHA (Inventariante)ADVOGADO(A): BRUNO ANDRE SCHWINDEN WOHLKE (OAB SC029465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário ajuizado em razão do falecimento de CAROLINA DANHONI CUNHA, ocorrido em 31-5-2023 (evento 1, certidão de óbito 4), no qual foi nomeado inventariante ISRAEL CUNHA (evento 13).
I - Dentre os bens do espólio está o imóvel matriculado sob o n. 38.836 no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (evento 24, matrícula 2), o qual está localizado na Avenida Itaipava, s/n, ao lado da casa n. 2072 (há um contêiner vermelho e um pequeno rancho de madeira – em frente ao ateliê Karla Vivian), Bairro Itaipava, Itajaí-SC.
O bem foi avaliado judicialmente em 11.683,000,00 (onze milhões, seiscentos e oitenta e três reais - evento 96). As partes informaram que têm interesse em vendê-lo e manifestaram concordância com o valor atribuído na avaliação judicial (evento 114). O Representante do Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de venda (evento 118). Pois bem. A venda de bem do espólio antes de realizada a partilha é possível, desde que seja demonstrada a necessidade da alienação, sejam ouvidos os interessados e haja autorização judicial1, recaindo tal incumbência ao inventariante. Nesse contexto, oportuno destacar a lição de Daniel Amorim Assumpção2: Dependerá do consentimento dos herdeiros atos para alienar bens, pagar dívidas e fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Nesse caso, entretanto, é lícito ao juiz, mesmo havendo resistência dos herdeiros, autorizar a realização do ato.
Não encontrando justificativa plausível na resistência dos herdeiros, a autorização judicial permitirá a alienação judicial, que realizada sem a prévia oitiva dos herdeiros e da autorização judicial será considerada nula.
Tratando-se de inventariança dativa, a ausência de anuência dos herdeiros torna o ato de alienação anulável, mesmo que autorizado judicialmente (STJ, 4.a Turma, REsp 982.584/PE, rei.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 25.11.2008, DJe 23.03.2009).
No mesmo sentido, destaca-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
Insurgência dos herdeiros contra decisão que indeferiu expedição de alvará judicial para alienação de bem imóvel.
Acolhimento.
Possibilidade de alienação antecipada de bem integrante do espólio.
Inteligência do artigo 619, I, do CPC.
Anuência expressa de todos os herdeiros no tocante à alienação do imóvel, com o intuito de quitar débitos tributários e outras dívidas do espólio.
Necessidade de depósito em juízo do valor arrecadado com a alienação, em montante suficiente para a quitação dos débitos em aberto.
Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155179-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 5-6-2024; Data de Registro: 5-6-2024).
No presente caso, verifica-se que a alienação antecipada de bem imóvel justifica-se no fato dos herdeiros necessitaram anagariar recursos para efetuar o recolhimento do ITCMD, assim como para possibilitar a partilha tendo em vista o grande número de herdeiros. Assim, ante a concordância de todos os herdeiros e a informada necessidade de venda, torna-se legítima a alienação antecipada do dito imóvel para viabilizar o prosseguimento do feito. Portanto, considerando que a venda melhor atenderá ao interesse das partes e o parecer favorável do Ministério Público, AUTORIZO a venda do imóvel matriculado sob o n. 38.836 no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (evento 24, matrícula 2), o qual está localizado na Avenida Itaipava, s/n, ao lado da casa n. 2072, Bairro Itaipava, Itajaí-SC, a qual deve ser realizada pelo valor mínimo da avaliação judicial, ou seja, 11.683,000,00 (onze milhões, seiscentos e oitenta e três reais - evento 96). Autorizo também a contratação de corretor de imóveis/imobiliária para intermediar a venda, se for do interesse das partes. Expeça-se o alvará. II - Em seguida, intime-se o inventariante, por sua procuradora, para que, em 90 dias: A - Retire o alvará e adote as providências necessárias para vender do bem, conforme autorizado. Ainda, preste as contas e apresente o contrato e/ou escritura pública celebrada com o comprador.
B - Apresente a declaração e o comprovante de recolhimento do ITBI incidente sobre a venda, com a ressalva de que o contribuinte é o adquirente do bem (Código Tributário de Itajaí, art. 50, inciso I) ou informe que o comprador optou por comprovar o recolhimento do referido tributo por ocasião da averbação da escritura no Ofício de Registro de Imóveis.
C - Com parte dos valores obtidos, efetue o recolhimento do ITCMD.
D - Deposite na subconta judicial vinculada aos autos os valores remanescentes.
E - Junte a DIEF e o comprovante de recolhimento do ITCMD.
F - Junte as certidões negativas de débitos fiscais das fazendas municipal, estadual e federal, atualizadas, em nome da autora da herança, tendo em conta que as anteriormente apresentadas estão com o prazo de validade expirado.
Registra-se que caso não se obtenha êxito em realizar a venda do bem no prazo concedido, deverá o inventariante informar sobre o interesse das partes na realização da venda judicial.
III - Cumprido o item II, voltem conclusos. 1.
Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; 2.
Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador.
Ed.
Juspodivm. 2016. p. 1.050. -
16/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:30
Expedição de Alvará
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12/06/2025 16:18
Decisão interlocutória
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11/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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10/06/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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10/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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10/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100, 103, 104, 105, 101, 102, 108, 109, 106, 107, 110 e 111
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26/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111
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23/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111
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23/05/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5015142-11.2023.8.24.0033/SC REQUERENTE: ISRAEL CUNHA (Inventariante)ADVOGADO(A): BRUNO ANDRE SCHWINDEN WOHLKE (OAB SC029465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário ajuizado em razão do falecimento de CAROLINA DANHONI CUNHA, ocorrido em 31-5-2023 (evento 1, certidão de óbito 4), no qual foi nomeada inventariante ISRAEL CUNHA (evento 13).
I - Expeça-se mandado para avaliação do imóvel matriculado sob o n. 38.836 no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (evento 24, matrícula 2), o qual está localizado na Avenida Itaipava, s/n, ao lado da casa n. 2072 (há um contêiner vermelho e um pequeno rancho de madeira – em frente ao ateliê Karla Vivian), Bairro Itaipava, Itajaí-SC.
II - Juntado o laudo de avaliação, intimem-se o inventariante e os demais herdeiros, por seu procurador, para que, em 10 dias, se manifestem e caso possuam proposta de compra do bem, a apresentem nos autos. III - Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos para deliberação sobre a venda do bem e prosseguimento do feito. -
22/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 94<br>Data do cumprimento: 15/05/2025
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23/04/2025 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94<br>Oficial: ROSANA MARIA ESTEFANI MUSSI
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23/04/2025 15:50
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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22/04/2025 17:39
Decisão interlocutória
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22/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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17/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 18:33
Determinada a intimação
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17/03/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMAR CUNHA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/03/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI CUNHA FRANZEN. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINA CUNHA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/03/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NERI CUNHA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/03/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTER CUNHA MORETTI. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/03/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA DALMOLIN. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/03/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA DALMOLIN. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/03/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIOMAR DALMOLIN. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIVIA DE SANTANA CUNHA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEVI CUNHA FILHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIAN PINHO CUNHA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AVELINO CUNHA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/03/2025 09:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ARNALDO CUNHA - NORMAL
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17/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARNOLDO CUNHA FILHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/03/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/03/2025 17:12
Determinada a intimação
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12/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:42
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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12/03/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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06/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/08/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/08/2024 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 17:20
Decisão interlocutória
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07/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
02/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 17:21
Determinada a intimação
-
02/05/2024 17:09
Conclusos para despacho
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01/05/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/03/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 17:34
Determinada a intimação
-
07/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/03/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/02/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/02/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/02/2024 15:27
Juntada de Petição
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/01/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 16:21
Determinada a intimação
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24/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:37
Juntada de Petição
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/11/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2023 18:52
Determinada a intimação
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08/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/10/2023 11:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/07/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2023 14:12
Determinada a intimação
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25/07/2023 15:45
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:07
Juntada de Petição
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24/07/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000016620228. Valor transferido: R$ 6.222,01
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29/06/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000016620236. Valor transferido: R$ 9,59
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27/06/2023 08:50
Juntado(a)
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/06/2023 07:58
Juntado(a)
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21/06/2023 07:57
Juntado(a)
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20/06/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5791856, Subguia 3017463 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 281,06
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19/06/2023 13:31
Juntado(a)
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16/06/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2023 12:43
Decisão interlocutória
-
15/06/2023 13:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5014659-78.2023.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 16
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15/06/2023 08:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTER CUNHA MORETTI - EXCLUÍDA
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15/06/2023 08:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ARNALDO CUNHA - EXCLUÍDA
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15/06/2023 08:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NERI CUNHA - EXCLUÍDA
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15/06/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NERI CUNHA. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/06/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTER CUNHA MORETTI. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/06/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARNALDO CUNHA. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/06/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINA DANHONI CUNHA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
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14/06/2023 08:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5791856, Subguia 3017463
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14/06/2023 08:09
Juntada - Guia Gerada - ISRAEL CUNHA - Guia 5791856 - R$ 281,06
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14/06/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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