STJ - 5038966-06.2020.8.24.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Assusete Magalhaes
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05/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0800003-03.2013.8.24.0072/SC APELANTE: MOSARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOSAICOS LTDAADVOGADO(A): BEATRIZ SCHMITZ KNOLL (OAB SC072814)ADVOGADO(A): Solon Sehn (OAB SC020987) DESPACHO/DECISÃO Mosarte Indústria e Comércio de Mosaicos Ltda. interpôs/interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 30, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 374, III e IV, do CPC, no que concerne à desnecessidade de comprovação quanto à efetiva circulação das mercadorias e a entrada física no estabelecimento - isto é, a ocorrência da operação de compra e venda -, por se tratar de fato incontroverso, trazendo a seguinte fundamentação: "[...] a escrituração das notas fiscais de entrada das mercadorias constitui matéria incontroversa nos autos, estando devidamente registrada no ato administrativo de lançamento e, consequentemente, que sua comprovação independe da juntada do livro de entrada do contribuinte [...]".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 20 da Lei Kandir, no tocante ao direito de creditamento do ICMS.
Afirma: "O acórdão recorrido, portanto, vincula o reconhecimento do crédito à prova da circulação física das mercadorias. 38.
Trata-se, contudo, de exigência completamente descabida, porque, conforme o entendimento dessa Corte, a incidência do ICMS não se vincula à circulação física, mas à mudança da titularidade dos bens (circulação jurídica). 39.
No presente caso, como já destacado, a escrituração das notas fiscais de entrada nos livros fiscais do contribuinte é matéria incontroversa nos autos e está devidamente vertida no ato administrativo de lançamento fiscal (Notificação Fiscal nº *60.***.*62-08) [...] 41. Ademais, deve-se ter presente que, de acordo com o art. 20 da Lei Complementar nº 87/1993, transcrito acima, e que repete o art. 29 do Regulamento do ICMS e o art. 22 da Lei Estadual nº 10.297/1996, o crédito é assegurado inclusive na entrada simbólica da mercadoria".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incidem os óbices das Súmulas 356/STF e 282/STF, diante da ausência de prequestionamento e esgotamento das instâncias ordinárias, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte local sob o viés do art. 374, III e IV, do CPC e não houve interposição de embargos declaratórios a fim de suprir eventual vício.
Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9.
In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula 284/STF.
No caso, o Colegiado consignou que a insurgente não demonstrou a efetiva ocorrência da operação comercial, seja a circulação física ou jurídica, ou mesmo a troca de titularidade, que lhe daria direito ao creditamento de ICMS.
Destacou a Corte local, neste sentido, que os documentos fiscais amealhados aos autos são, por si só, inaptos a fazer tal prova, sob pena de legitimar-se fraudes em face do fisco.
Concluiu, pois, que não há como vincular a saída de mercadorias da empresa Pisoarte Indústria e Comércio de Materiais de Construção Ltda. com suposta entrada, real ou jurídica, na empresa recorrente, o que torna indevido o creditamento.
Portanto, as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos adotados pela Corte local.
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que é "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).
Em acréscimo: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025.
Ainda, quanto à primeira e segunda controvérsias, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
Isso porque, para analisar a pretensão recursal, tal como posta, seria necessário adentrar nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial.
A propósito: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Igualmente em: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
14/11/2022 08:37
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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14/11/2022 08:37
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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26/09/2022 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/09/2022 Petição Nº 139722/2022 - AgInt
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23/09/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/09/2022 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0139722 - AgInt no REsp 1982248 - Publicação prevista para 26/09/2022
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23/09/2022 06:10
Determinada a devolução dos autos à origem para - Petição Nº 2022/00139722 - AgInt no REsp 1982248
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26/04/2022 14:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relator)
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25/04/2022 14:20
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 08/03/2022 e término em 22/04/2022 o prazo para INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA apresentar resposta à petição n. 139722/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 886.
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16/03/2022 19:36
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 180905/2022
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16/03/2022 19:33
Protocolizada Petição 180905/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 16/03/2022
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07/03/2022 05:17
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 07/03/2022 Petição Nº 139722/2022 -
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04/03/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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04/03/2022 10:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 139722/2022. Publicação prevista para 07/03/2022)
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04/03/2022 09:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 139722/2022
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04/03/2022 09:36
Protocolizada Petição 139722/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 04/03/2022
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23/02/2022 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/02/2022
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22/02/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/02/2022 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/02/2022
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22/02/2022 16:30
Conhecido o recurso de MARTINEZ EIDELWEIN e não-provido
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07/02/2022 08:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
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07/02/2022 08:01
Distribuído por sorteio à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA
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27/01/2022 10:42
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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