TJSC - 5000587-83.2023.8.24.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000587-83.2023.8.24.0034/SC (originário: processo nº 50005878320238240034/SC)RELATOR: VOLNEI CELSO TOMAZINIAPELANTE: LEO HOFMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 118 - 16/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
04/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 114
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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27/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000587-83.2023.8.24.0034/SC APELANTE: LEO HOFMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979)APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO Banco Itaú Consignado S.A. opôs Embargos de Declaração em razão da decisão monocrática proferida no evento 103, por meio dos quais alegou que "resta devidamente demonstrado o error in procedendo por ocasião do retorno dos autos ao Tribunal Estadual, uma vez que foi determinado pelo STJ o julgamento dos embargos previamente opostos pela financeira (Evento 56) e o órgão julgador procedeu no julgamento da apelação interposta pela parte, justificando, desta forma, a oposição dos presentes aclaratórios a fim de suscitar o erro material ocorrido" (evento 109, EMBDECL1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis "contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o No caso, o embargante apontou a existência de erro material e, adianto, o erro deve ser reconhecido, para que haja o exame dos embargos de declaração opostos no evento 56.
Ressalta-se, embora os embargos de declaração do evento 56 sejam referentes ao acórdão proferido no evento 49, a questão deve ser dirimida através de decisão unipessoal, já que os presentes embargos foram opostos contra a decisão monocrática do evento 103, razão pela qual também devem ser apreciados mediante decisão unipessoal.
Dito isso, alegou o embargante, primero, que "o acórdão embargado deixou de seguir a tese firmada quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da avença, por ter juntado não apenas a cópia do contrato assinado, mas demais evidências que corroboram a contratação".
Confira-se como a matéria foi decidida na referida decisão: Segundo relatado na inicial, Leo Hofmann, aposentado, informou que o Réu passou a realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado não autorizado, pelo que requereu a responsabilização da instituição financeira pelo ato ilícito praticado (evento 1, INIC1, eproc 1G).
O processo, inicialmente, foi extinto sem resolução de mérito (evento 12, eproc 1G), todavia, julgado o recurso de Apelação interposto pelo Autor e determinado o retorno dos autos à origem (evento 15), o Juízo a quo deu prosseguimento à instrução processual e, após entender pela possibilidade de julgamento antecipado do feito, decidiu pela improcedência das pretensões iniciais, nesses termos: [...] Irresignado, o Autor interpôs nova Apelação e, sob a alegação de cerceamento de defesa, pleiteou o afastamento do instituto da supressio, pois, conforme argumentou, houve "inequívoca quebra do direito constitucional à ampla defesa, especialmente por inibir a principal ferramenta de defesa do recorrente", já que "não houve a realização da prova pericial, fundamental para aferição da autenticidade dos contratos apresentados" (evento 75, fl. 6, eproc 1G).
Acolhidas as alegações do Autor (evento 32), os autos retornaram à origem e o Magistrado determinou a intimação do Réu para "informar se objetiva eventual produção de perícia grafotécnica" (evento 86). Não obstante a instituição financeira tenha manifestado o desinteresse na prova pericial (evento 89, eproc 1G), ainda assim entendeu o Magistrado pela regularidade da contratação bancária, reaplicando o instituto da supressio e julgando novamente improcedentes as pretensões do Autor: [...] Outra vez irresignado, o Autor apelou da sentença e, entre as insurgências recursais, reiterou o pedido de responsabilização civil do Réu, já que "a instituição financeira desistiu da realização da prova pericial, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (evento 98, fl. 4, eproc 1G). Mais uma vez, adianta-se, razão assiste ao Autor.
Como se sabe, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1846649, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (TEMA 1061), decidiu que cabe à instituição financeira Ré o ônus de comprovar que houve a contratação bancária, mediante a juntada da cópia do contrato ou outros documentos capazes de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio jurídico.
Oportuna a transcrição da ementa do referido julgado: [...] Embora tenha o Magistrado, após as determinações do julgamento do segundo recurso de Apelação, determinado a intimação do Réu para "informar se objetiva eventual produção de perícia grafotécnica, uma vez que lhe incumbe o ônus de comprovar a regularidade da subscrição" (evento 86, eproc 1G), ainda assim entendeu pela regularidade da contratação bancária, não obstante a instituição financeira tenha apontado que "entende que a produção de prova pericial se torna dispensável, nos termos do art. 472, do CPC" (evento 89, eproc 1G). Em que pese o entendimento do Magistrado, tem-se que o posicionamento desta Câmara de Direito Civil, alinhado ao do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, "Havendo impugnação à autenticidade da assinatura constante em contrato bancário colacionado aos autos pela instituição financeira, a esta caberá o ônus de provar a autenticidade da firma" (Apelação Cível no 5009634-86.2023.8.24.0000.
Relator Desembargador Monteiro Rocha. j. em 28.9.2023).
No mesmo sentido: [...] Importante registrar, o acórdão proferido na sessão de julgamento do dia 04-03-2024 foi claro ao afastar o instituto da supressio aplicado pelo Magistrado no caso em exame, pois evidente o cerceamento de defesa ao julgar improcedentes as pretensões do Autor sem a oportunidade de produção de provas.
O Magistrado, no entanto, reiterou a aplicação da supressio, não obstante o Réu tenha manifestado o desinteresse na produção da prova pericial, o que não pode ser admitido. Sendo assim, mais uma vez, necessário se faz a cassação da sentença, pois não comprovada a autenticidade da suposta assinatura do Autor no contrato bancário, com a consequente declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes em relação aos descontos mensais impugnados. (evento 49, RELVOTO1) Como se vê, a lide foi decidida em favor da parte embargada em relação ao contrato bancário impugnado, "pois não comprovada a autenticidade da suposta assinatura do Autor no contrato bancário", o que decorreu do fato de que houve a impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e, devidamente intimado, o embargante manifestou o desintesse na produção da prova pericial, o que impediu a comprovação de que a assinatura era autêntica.
A propósito, se houve a impugnação da assinatura constante em contrato bancário, fica cessada a fé do documento, nos termos do art. 428, I, do Código de Processo Civil, a qual somente se restabelece mediante a comprovação da autenticidade da assinatura, ônus que, nesse caso, incumbia à instituição financeira através da produção da prova pericial, única que poderia dirimir a dúvida.
Nesse cenário, para longe da omissão apontado nos embargos, fica evidente que "a embargante intenta apenas o reexame da matéria decidida no acórdão embargado, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, inocorrendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que verdadeiramente ensejasse aclaramento" (ED em Ag.
Int. no 5030723-39.2021.8.24.0000.
Relator Desembargador Monteiro Rocha.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 10.2.2022).
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS.Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à reforma do decisório embargado (CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ED em Ag.
Int. no 5034229-57.2020.8.24.0000.
Relator Desembargador Sebastião César Evangelista.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 3.2.2022) Sorte, no entanto, assiste ao embargante no tocante à omissão apontada em relação à repetição do indébito.
Isso porque o acórdão decidiu a matéria somente com a ressalva de que "cabia ao Réu tão somente comprovar a ocorrência de engano justificável" (evento 49, RELVOTO1), quando, por certo, deveria também ter se pronunciado sobre a modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento do EAResp n° 600663/RS, já que a Corte Superior foi clara ao apontar no referido julgado a necessidade de se "MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão".
Em outras palavras, deixou o acórdão de ressaltar que a repetição do indébito em dobro deveria ocorrer tão somente em relação às cobranças indevidas, se houver, efetuadas a partir do dia 30/03/2021, data em que foi publicado o acórdão que modificou o entendimento relativo à matéria por parte do Superior Tribunal de Justiça.
Este posicionamento, destaca-se, é perfilhado por este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.AVENTADA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA.
INSUBSISTÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E NÃO RELATIVO A CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO COM A SEGURADORA NÃO DEMONSTRADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO COM ESPEQUE NA LEI CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DA COBRANÇA INDEVIDA E DA MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, DEDUÇÕES DO BENEFÍCIO DA AUTORA QUE FORAM PRETÉRITAS À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EARESP 600.663/RS, SEGUNDO A QUAL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
NECESSIDADE DE COMPROVAR MÁ-FÉ. SENTENÇA ESCORREITA NO PONTO.[...]RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível no 5001226-24.2019.8.24.0008.
Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 11.5.2023) No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLARA INEXISTENTE O CONTRATO E DETERMINA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, MAS NEGA O DANO MORAL.
RECURSO DO AUTOR.BUSCA PELO DANO MORAL.
REJEIÇÃO.
DESCONTO NA ORDEM DE 8,16% DO BENEFÍCIO DO AUTOR, QUANTIA INCAPAZ DE COMPROMETER A SUA SUBSISTÊNCIA.
DEMORA DE 2 ANOS NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE DEMONSTRA A MÍNIMA LESIVIDADE DO FATO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO DOBRADA AUTORIZADA SOMENTE QUANDO EVIDENCIADA CONDUTA EIVADA DE MÁ-FÉ. NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ (EARESP 676.608/RS) APLICÁVEL SOMENTE ÀS COBRANÇAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO REFERIDO JULGADO (30/03/2021). HIPÓTESE EM QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU EM 2020.
REPETIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível no 5005026-07.2022.8.24.0024.
Relator Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos.
Quarta Câmara de Direito Civil. j. em 22.6.2023).
Logo, nesse ponto, imperioso o acolhimento dos Embargos de Declaração e conferir-lhes efeitos infringentes, para complementar o acórdão embargado sobre a questão da repetição do indébito, a fim de que seja aplicada em dobro tão somente em relação aos descontos mensais, se houver, procedidos a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido no julgamento do EAResp n° 600663/RS.
Por fim, não há omissão em relação aos consectários legais aplicados à repetição do indébito, pois a questão foi decidida em conformidade com a legislação aplicável à época, confira-se: Nesse passo, cabia ao Réu tão somente comprovar a ocorrência de engano justificável, o que não foi o caso, pois, como visto, não foi comprovada a regularidade da contratação bancária, pelo que advém, daí, a culpa pela desídia nos descontos mensais, que devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada desconto indevido, em atenção à relação extracontratual entre as partes (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). (evento 49, RELVOTO1) No mais, considerando-se o equívoco no novo julgamento da apelação interposta pela parte embargada, em detrimento dos aclaratórios opostos no evento 56, julga-se sem efeito a decisão monocrática proferida no evento 103.
Nessa compreensão, conheço e acolho os embargos de declaração, para reconhecer o erro material, tornar sem efeito a decisão monocrática do evento 103 e julgar os embargos de declaração do evento 56, a fim de que sejam acolhidos parcialmente para complementar a decisão embargada sobre a questão da repetição do indébito, com a aplicação em dobro tão somente em relação aos descontos mensais, se houver, procedidos a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido no julgamento do EAResp n° 600663/RS. -
26/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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25/08/2025 18:11
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 19:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0203
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20/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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14/08/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 16:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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13/08/2025 16:51
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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05/08/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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05/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC052867
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05/08/2025 18:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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05/08/2025 18:02
Despacho
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04/08/2025 18:21
Juntada de Petição
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03/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento - para novo exame Embargos de Declaração
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03/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:55
Decisão do Tribunal reformada pela Corte Superior
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02/07/2025 13:18
Recebidos os autos do STJ
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29/01/2025 11:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5000587832023824003420250129112450
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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06/01/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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19/12/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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18/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 18:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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17/12/2024 18:46
Recurso Especial Admitido
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16/12/2024 16:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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15/12/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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18/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/11/2024 08:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/11/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 660819, Subguia 129712 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 233,96
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12/11/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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05/11/2024 11:36
Link para pagamento - Guia: 660819, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=129712&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>129712</a>
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05/11/2024 11:36
Juntada - Guia Gerada - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Guia 660819 - R$ 233,96
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22/10/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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22/10/2024 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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22/10/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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21/10/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/10/2024 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0203 -> DRI
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18/10/2024 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/10/2024 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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30/09/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/09/2024<br>Data da sessão: <b>17/10/2024 14:00</b>
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30/09/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000587-83.2023.8.24.0034/SC (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE: LEO HOFMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de setembro de 2024.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
27/09/2024 16:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/09/2024
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27/09/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/09/2024 16:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 105
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28/08/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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28/08/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2024 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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28/08/2024 15:33
Despacho
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27/08/2024 16:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0203
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27/08/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2024 16:51
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0203 -> DRI
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16/08/2024 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2024 17:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/07/2024<br>Data da sessão: <b>15/08/2024 14:00</b>
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26/07/2024 12:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2024
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26/07/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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26/07/2024 12:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 69
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07/06/2024 12:17
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
07/06/2024 12:17
Recebidos os autos - IPXUN -> TJSC
-
19/04/2024 13:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IPXUN0
-
19/04/2024 13:43
Transitado em Julgado
-
19/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
27/03/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/03/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/03/2024 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
25/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/03/2024 18:22
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0203 -> DRI
-
22/03/2024 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/03/2024 14:40
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
04/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/03/2024<br>Data da sessão: <b>21/03/2024 14:00</b>
-
04/03/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de março de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000587-83.2023.8.24.0034/SC (Pauta: 217) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE: LEO HOFMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de março de 2024.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
01/03/2024 15:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/03/2024
-
01/03/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
01/03/2024 15:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>21/03/2024 14:00</b><br>Sequencial: 217
-
16/02/2024 13:04
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
16/02/2024 13:04
Recebidos os autos - IPXUN -> TJSC
-
25/08/2023 13:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IPXUN0
-
25/08/2023 13:48
Transitado em Julgado
-
25/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
03/08/2023 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/08/2023 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/08/2023 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/07/2023 17:51
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0203 -> DRI
-
28/07/2023 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/07/2023 14:19
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
10/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2023<br>Data da sessão: <b>27/07/2023 14:00:00</b>
-
10/07/2023 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de julho de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000587-83.2023.8.24.0034/SC (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE: LEO HOFMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL RAMOS STEIN (OAB SC054799) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A): Arthur Sponchiado de Avila (OAB SC033892) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de julho de 2023.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
07/07/2023 18:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/07/2023
-
07/07/2023 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/07/2023 18:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/07/2023 14:00</b><br>Sequencial: 174
-
29/06/2023 14:45
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV2 -> GCIV0203
-
29/06/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2023 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2023 21:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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22/06/2023 21:43
Despacho
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21/06/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEO HOFMANN. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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21/06/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
21/06/2023 17:42
Distribuído por prevenção - Número: 50192334920238240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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