TJSC - 5059204-30.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 13.136,88
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08/08/2025 16:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Luiz Anrain Trentini em 08/08/2025 15:56:20
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06/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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05/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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04/08/2025 14:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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01/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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01/08/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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01/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:24
Decisão interlocutória
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01/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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17/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 426,10
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17/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Luiz Anrain Trentini em 15/07/2025 18:41:22
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15/07/2025 12:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5059204-30.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO: FABIO LEANDRO KLEINADVOGADO(A): FREDY YURK (OAB PR017659)ADVOGADO(A): EDUARDO JIMENES YURK (OAB PR068930) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para apresentar seus dados bancários, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará.
A expedição de alvará pressupõe o fornecimento das seguintes informações: a) nome do beneficiário; b) CPF/CNPJ do beneficiário; c) número da conta bancária, com dígito verificador; d) número da agência, com dígito verificador; e) nome da instituição financeira, se possível com a indicação do código verificador; f) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); g) CPF/CNPJ do titular da conta bancária; h) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; e, por fim, i) se o alvará for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação. -
25/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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29/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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28/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5059204-30.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A - BADESC - ASABADESCADVOGADO(A): ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ (OAB SC019533)EXECUTADO: FABIO LEANDRO KLEINADVOGADO(A): FREDY YURK (OAB PR017659)ADVOGADO(A): EDUARDO JIMENES YURK (OAB PR068930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fábio Leandro Klein, já qualificado, em face da decisão do evento 38, em razão de contradição por premissa equivocada, uma vez que a decisão contraria o princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares, cuja legislação brasileira prevê exceções à penhora, reconhecendo a possibilidade de desbloqueio da PLR em situações específicas. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de decisão judicial, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, observa-se que a pretensão da parte embargante, na verdade, é a reforma da decisão, por não concordar com a solução dada à causa e com os seus termos.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria julgada e tampouco para revisar o conteúdo da decisão.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TESES REAVIVADAS QUE FORAM ENFRENTADAS OU SE OPÕEM À LINHA DE PENSAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - DESPROVIMENTO. É um truísmo, mas se repete: embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado.
São recurso de cognição vinculada.
Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos.
Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão.
O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos) [...]" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0500525-70.2010.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-02-2018).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão proferida ao evento 38. -
27/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:41
Decisão interlocutória
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27/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/05/2025 14:51
Juntada de Petição
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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22/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 16/04/2025 17:59:03)
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22/04/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 16/04/2025 17:59:06)
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16/04/2025 17:59
Decisão interlocutória
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15/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/04/2025 16:45
Despacho
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31/03/2025 21:30
Conclusos para decisão
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31/03/2025 21:30
Juntada de Petição
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24/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054414797. Valor transferido: R$ 62,37
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24/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054414789. Valor transferido: R$ 305,26
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24/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054414762. Valor transferido: R$ 50,00
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24/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054414770. Valor transferido: R$ 12.730,56
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22/03/2025 18:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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22/03/2025 18:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABIO LEANDRO KLEIN)
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19/03/2025 20:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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19/02/2025 12:27
Juntada de Petição - FABIO LEANDRO KLEIN (PR017659 - FREDY YURK)
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14/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:06
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 18:01
Decisão interlocutória
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21/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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10/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 14:16
Decisão interlocutória
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01/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:04
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO LEANDRO KLEIN. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/06/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 18:17
Determinada a intimação
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18/06/2024 13:23
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:22
Distribuído por dependência - Número: 50802918620208240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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