TJSC - 5000921-75.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:44
Baixa Definitiva
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25/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 16:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Refer. ao Evento: 45 Número: 50549922720258240090
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000921-75.2025.8.24.0090/SC AUTOR: MAICON LIDIO JAQUESADVOGADO(A): JANINE MIRANDA WEINER VICENTE DA SILVA (OAB SC017963)ADVOGADO(A): LETICYA D AVILA DE SOUZA (OAB SC038819) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da Turma de Recursos. -
10/07/2025 03:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 03:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS104 -> FNSNIFP
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09/07/2025 12:10
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000921-75.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet AguiarRECORRIDO: MAICON LIDIO JAQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): JANINE MIRANDA WEINER VICENTE DA SILVA (OAB SC017963)ADVOGADO(A): LETICYA D AVILA DE SOUZA (OAB SC038819) EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação condenatória. policial militar. conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial não usufruída. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. recurso da parte Ré. 1) sustentada tese de coisa julgada em relação período de 30/06/2014 à 29/06/2019, objeto de indenização nos autos do processo n. 5010533-71.2024.8.24.0090.
INSUBSISTêNCIA. presente demanda que tem por causa de pedir período diverso (30/06/2019 a 29/06/2024). saldo disponível de 90 (noventa) dias. conversão autorizada pelo artigo 9º, da Lei Complementar Estadual nº 52, de 29 de maio de 1992, que dispõe: "Aos Servidores Militares que optarem pela permanência no trabalho durante período de gozo de licença especial será concedida uma indenização mensal correspondente 100% (cem por cento) do respectivo soldo, até o limite de 01 (um) período, por ano". indenização QUE SE DEMONSTRA IMPOSITIVA. 2) arguida impossibilidade de reconhecimento do direito, em face ao precedente exarado no Mandado de Segurança Coletivo nº 5067747-33.2023.8.24.0000, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Insubsistência.
Decisão que possui fundamentos fáticos e jurídicos distintos da presente demanda, tendo por objeto a conversão de licença-prêmio requerida por delegados de polícia civil, hipótese inaplicável aos servidores da polícia militar, cujo regime jurídico é diverso. pretensão alicerçada no artigo 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992. conversão devida.
Nesse sentido: "(...) defendida a improcedência dos pedidos, pelo recorrente, com base em recente julgado em mandado de segurança coletivo (5067747-33.2023.8.24.0000), pela segunda câmara de direito público do eg. tjsc. tese insubsistente. precedente invocado que trata de pedido de conversão formulado por delegados de polícia civil, que se submetem a regramento legislativo diverso. caso vertente que trata de policial militar. possibilidade de indenização de licença não usufruída, à razão de um período por ano, pelo art. 9º da lc n. 52/1992. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5035327-59.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025). recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 12:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 12/06/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1.
De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado.
O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 12/06/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000921-75.2025.8.24.0090/SC (Pauta: 751) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): KÁTIA SIMONE ANTUNES PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI RECORRIDO: MAICON LIDIO JAQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): JANINE MIRANDA WEINER VICENTE DA SILVA (OAB SC017963) ADVOGADO(A): LETICYA D AVILA DE SOUZA (OAB SC038819) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente -
23/05/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 11:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 751
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10/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS104
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10/04/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICON LIDIO JAQUES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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07/04/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 21
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 21
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14/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 19. Guia: 9977232 Situação: Baixado.
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14/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 13:19
Julgado procedente em parte o pedido
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05/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 22:12
Juntada de Petição
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04/03/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 09:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 14:46
Determinada a citação
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07/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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06/01/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICON LIDIO JAQUES. Justiça gratuita: Requerida.
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06/01/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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