TJSC - 5003109-81.2024.8.24.0282
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:20
Baixa Definitiva
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15/07/2025 17:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Refer. ao Evento: 52 Número: 50098047520258240004
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09/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003109-81.2024.8.24.0282/SC AUTOR: RAIMUNDO CECHINELADVOGADO(A): JULIA SANERIPP PAULINO (OAB SC045427) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada parte autora, que poderá propor o cumprimento de sentença, com cálculos próprios, em apartado, pelo sistema EPROC, atentando-se para os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. -
07/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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07/06/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 07:13
Transitado em Julgado
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04/06/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003109-81.2024.8.24.0282/SCAUTOR: RAIMUNDO CECHINELADVOGADO(A): JULIA SANERIPP PAULINO (OAB SC045427)SENTENÇADiante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO CECHINEL em desfavor de MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC para: a) declarar a inexistência de propriedade em nome da parte autora em relação à inscrição imobiliária nº 29460 - 19.03.008.0130.001; b) determinar que o ente réu promova o cancelamento das dívidas tributárias com origem na inscrição imobiliária nº 29460 - 19.03.008.0130.001 em nome do autor. c) condenar o ente réu a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Incidirão, ainda, juros de mora, a contar do ajuizamento da execução fiscal indevida (nos termos da fundamentação) e correção monetária a contar desta sentença.
Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
23/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/05/2025 06:30
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/04/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:20
Determinada a intimação
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11/02/2025 15:33
Juntada de Petição
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11/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/01/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/11/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/11/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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31/10/2024 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 19:22
Não Concedida a tutela provisória
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09/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (JUU02CV para ARUJFP01)
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08/10/2024 15:39
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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08/10/2024 15:39
Alterado o assunto processual
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30/09/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 18:51
Terminativa - Declarada incompetência
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12/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:45
Redistribuído por sorteio - (JUU0101 para JUU02CV)
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03/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:08
Terminativa - Declarada incompetência
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22/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAIMUNDO CECHINEL. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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