TJSC - 5001953-24.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001953-24.2025.8.24.0282/SC EXEQUENTE: ADELMO DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. -
11/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 14:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50027093320258240282
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19/06/2025 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 15:28
Juntada de Petição - SILVIERI SUPERMERCADOS LTDA (SC025958 - MARIANA PRISCILA VINHOLI DOS SANTOS)
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03/06/2025 10:35
Expedição de ofício - 1 carta
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29/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001953-24.2025.8.24.0282/SC EXEQUENTE: ADELMO DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO I – Nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertida de que, caso efetue o pagamento integral do débito, no prazo legal, tal percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), conforme estabelece o art. 827, § 1º, do CPC.
Havendo requerimento, defiro, desde já, o pedido de citação da parte executada por meio de telefone ou whatsapp, nos termos da Circular n° 222/2020 da CGJ, considerando o número a ser apresentado pela parte exequente.
II – Frutífera a citação, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 213 do CPC, (i) independente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos e, em sendo o caso, arguir eventual incompetência relativa (territorial) ou absoluta (relação de consumo), ou (ii) fazer uso da prerrogativa prevista no art. 916 do CPC.
Registre-se que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Caso sejam opostos nos mesmos autos da Execução, desentranhem-se e autuem-se na forma estabelecida pelo art. 914, §1° do CPC, certificando-se o ocorrido.
III – Escoado o prazo assinalado, com ou sem pagamento ou oposição de embargos, à parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá requerer as medidas previstas nos §§1° e 2° do art. 829 do CPC ou indicar bens passíveis de penhora.
IV – Havendo requerimento, fica desde já deferida(o): a) A expedição de segunda via de mandado, em atenção ao § 1º e 2º do art. 829 do CPC, a fim de que o Oficial de Justiça proceda, de imediato, à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, com observância aos termos do art. 841 do CPC.
Não sendo encontrada a parte devedora, proceda-se conforme o art. 830 do CPC. b) A consulta e ordem de bloqueio on-line (SISBAJUD), com fulcro no artigo 835, I, do CPC, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de 15 (quinze) dias.
A ordem de bloqueio deverá contemplar o principal e os honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 827).
A Contadoria Judicial deverá efetuar o cálculo e, simultaneamente, informar ao Chefe de Cartório para consulta e bloqueio.
Eventual penhora on-line de valores irrisórios, notadamente aqueles que não cobrirem sequer as custas processuais, será levantada/liberada em favor do executado (CPC, art. 836), com certificação nos autos para ciência do exequente.
Restando positiva a medida, intime-se a parte executada acerca da constrição e para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, querendo, sob pena de preclusão (CPC, art. 854, §3°).
Havendo manifestação, dê-se vista, em mesmo prazo, ao exequente, e, após, conclusos “urgente” para análise.
Escoado o prazo sem manifestação, transfira-se o valor para conta única, expedindo-se o respectivo termo de penhora (por ocasião do depósito na subconta) e, após, expeça-se alvará em favor da parte credora. c) A realização de pesquisa pelo Sistema RENAJUD.
Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) esteja(m) livre(s) de restrição (ou seja, não esteja(m) alienado(s) fiduciariamente), INTIME-SE a parte exequente para que requeira, no prazo de 10 (dez) dias, a penhora, se assim desejar.
Havendo requerimento, promova-se a respectiva penhora por termo nos autos (CPC, art. 845, §1°) e inclua-se a restrição de penhora no(s) cadastro(s) administrativo do órgão de trânsito, com a indicação do número do processo.
Após, intimem-se as partes, a exequente, inclusive, para requerer atos expropriatórios ou dar andamento ao feito, em 15 (quinze) dias.
Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) não se encontre(m) livre(s) (ou seja, esteja(m) alienado(s) fiduciariamente), INDEFIRO, desde já, a penhora do(s) bem(ns) e dos direitos referentes às parcelas pagas do financiamento.
No entanto, intime-se a parte exequente para que requeira, no prazo de 10 (dez) dias, se assim desejar, a restrição de transferência e a expedição de ofício à credora fiduciária acerca do quantitativo de parcelas pagas, quitação do contrato e/ou retenção de verbas em favor do devedor em razão da venda do bem por inadimplemento.
Havendo requerimento, promova-se a restrição à transferência do veículo objeto do financiamento no(s) cadastro(s) administrativo do órgão de trânsito com a indicação do número do processo e a consulta SISP para identificação da credora fiduciária, juntando-se aos autos.
Após, oficie-se à credora fiduciária para que (i) informe a quantidade de parcelas já quitadas e pendentes de pagamento, (ii) comunique este Juízo quando da quitação integral do contrato, bem como que (iii) na hipótese de venda do bem em razão de inadimplemento, retenha eventual saldo em favor do devedor, comunicando esta situação nos presentes autos, sob pena de incidência do disposto no art. 312 do Código Civil.
Não havendo endereço da credora fiduciária na base de dados disponível ao Juízo ou frustrada a intimação pelos endereços disponíveis, após a juntada da consulta SISP para identificação da credora fiduciária nos autos, INTIME-SE a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, forneça endereço para realização da diligência, sob pena de indeferimento. d) A requisição de informações da parte executada por meio do Sistema INFOJUD.
Havendo consulta positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Frise-se que a penhora de imóvel só será formalizada por termo nos autos mediante a apresentação, pela parte exequente, da respectiva certidão da matrícula atualizada (CPC, art. 845, § 1º). e) A inclusão e comunicação da decisão de indisponibilidade à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento CNJ n. 39/2014, para que haja a circularização entre Cartórios de Registro de Imóveis, limitada aos valores supra mencionados em relação a cada executado.
Certificado o cumprimento nos autos, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora. f) A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta do Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com a finalidade de promover busca de ativos patrimoniais em nome da parte executada.
O Cartório Judicial deverá acostar o resultado da pesquisa nos autos, sendo que os documentos tidos como "sigilosos" devem ser juntados com sigilo nível 1.
Após, dê-se vista dos autos à parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito.
Havendo requerimento de penhora de bem(ns), deverá promover a juntada de cópia do(s) documento(s) atualizado(s) que comprove a propriedade, a fim de viabilizar a análise de eventual fator que impeça a constrição. g) O pedido de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes.
O art. 782, § 3º, do CPC, dispõe que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Contudo, tendo em vista o grande volume de processos desta comarca, torna-se inviável a utilização do Sistema SERASAJUD, conforme provimento nº 15/2015 da Corregedoria Geral de Justiça.
No entanto, DETERMINO a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA em favor da parte requerente.
Após, intime-o para o recolhimento da referida certidão.
Atente a parte credora para o teor da Súmula n° 323 do Superior Tribunal de Justiça: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora. h) O pedido de consulta ao CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), atual Módulo de Afastamento de Sigilo Bancário vinculado ao sistema SISBAJUD, com prazo de 6 (seis) meses, considerando que já houve esgotamento das tentativas de localização de bens pelas vias tradicionais.
O E.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina já entendeu que o sistema poderá “servir como "subsídio à eventual constrição; funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BACENJUD'" (REsp 1464714/PR, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, relator p. o Acórdão Benedito Gonçalves, j. 12-3-2019)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033436-21.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025842-19.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2021).
Deverão ser solicitadas, junto ao sistema, as seguintes informações: (a) extrato de movimentação, (b) extrato mercantil, (c) extrato de aplicações financeiras, (d) fatura de cartão de crédito, (e) proposta de abertura de conta, (f) contrato de câmbio, (g) registro de câmbio, (h) cópia de cheque.
Ao Cartório Judicial para que proceda à referida consulta e, após, intime a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora.
Requerida a consulta a outros sistemas para obtenção da penhora, deverá o Cartório Judicial cumprir conforme já deferido nesta decisão e, caso não deferido, remeter os autos conclusos para análise do pleito. i) O pedido de ofício ao CENSEC para localização e indicação de escrituras e procurações lavradas em nome do(s) executado(s), com posterior juntada de informações nos autos, em 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, INTIME-SE a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora. j) A consulta de ativos judiciais da parte requerida por meio de "Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais", ferramenta disponibilizada pela CGJ - Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos, na Justiça de Primeiro Grau, cuja parte credora seja a ora executada, bem como indicação de valores depositados em subconta vinculada a referidos feitos, nos termos da Circular n° 104 de 04 de abril de 2024.
Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Positiva a consulta e havendo requerimento, defiro, desde já, a penhora no rosto dos autos de créditos recebíveis da parte executada mediante termo no rosto dos autos, em caso de processos desta unidade jurisdicional, ou expedição de ofício, para causas de competência de outro Juízo.
Intime-se.
Após, expeça-se o termo de penhora e intime-se a parte executada, com observância aos termos do art. 841 do CPC.
Negativa a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
V – Frisa-se que a possibilidade de renovação dos atos constritivos deferidos previamente neste tópico somente será analisada havendo o decurso de prazo de 1 (um) ano desde a última consulta, restando, desde já, indeferidos, caso formulados em lapso temporal inferior ao determinado, salvo se a parte exequente comprovar documentalmente que há modificação no estado fático de bens do devedor após a última consulta.
Havendo penhora infrutífera e novo pedido de consulta aos sistemas ora previamente deferidos, com lapso temporal inferior a 1 (um) ano e sem comprovação documental da modificação fática de bens do executado, o Cartório Judicial deverá, por ato ordinatório, rememorar ao exequente acerca do prévio indeferimento do pleito, dando prosseguimento ao processo conforme a presente decisão.
VI – Outrossim, ficam, desde já, indeferidos, os seguintes pedidos: a) Consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, considerando que os acessos mencionados não se adequam ao âmbito da execução civil.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), por sua vez, presta-se ao acesso de informações acerca do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores, mediante autorização de quebra de sigilo bancário para auxílio específico na investigação de crimes financeiros.
Portanto, o mencionado sistema não se presta a simples consulta de existência de bens dos devedores, o que deve se dar nos termos da Recomendação n. 51 de 23/03/2015 do CNJ.
A utilização da mencionada ferramenta somente se justifica de forma excepcional, uma vez que inexistem indícios de que a consulta ao sistema encontrará dados diversos daqueles constatados pelo SISBAJUD. b) Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário de Santa Catarina (RISC), tendo em vista que pode ser realizada por qualquer interessado, já que não é restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário, nos termos da Circular n° 258 de 17 da agosto de 2020 da Corregedoria-Geral de Justiça. c) Consulta ao sistema SIGEN+, quando não houver qualquer indicativo, nos autos, de que a parte executada exerça atividade rural ou tenha animais registrados em seu nome.
Nada impede que a parte exequente, comprovando o alegado, renove o requerimento em momento oportuno para reanálise. d) O pedido de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, inciso V) sem o esgotamento prévio de todos os atos constritivos já deferidos no item retro, por considerar medida protelatória e inócuo frente a existência de sistemas de consulta disponíveis à parte exequente ainda não utilizados.
Caso qualquer desses pedidos seja realizado nos autos, o Cartório Judicial deverá, por ato ordinatório, rememorar ao exequente acerca do prévio indeferimento do pleito, dando prosseguimento ao processo, conforme a presente decisão.
VII – Com a primeira tentativa de citação ou penhora infrutífera de bens do devedor, o credor deverá ser cientificado (CPC, art. 921, §4°) e a execução será suspensa, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, §1°).
Durante o prazo de suspensão, é vedada a prática de qualquer ato processual, exceto determinações de providências urgentes (CPC, art. 923).
Portanto, eventual requerimento de prosseguimento do feito ou pedido (tácito ou expresso) de levantamento da suspensão, que é de 1 (um) ano e ocorrerá apenas uma vez (CPC, art. 921, §§1° e 4°), acarretará, automaticamente, no início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente.
Findo o prazo de suspensão, os autos serão arquivados (CPC, art. 921, §4°) pelo prazo de prescrição da pretensão (CC, art. 206-A e Súmula 150 do STF).
Ressalta-se que é dispensável a intimação do exequente acerca do arquivamento dos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (cf.
Súmula nº 150/STF), bem como que são prescindíveis as intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos" (STJ, REsp 1766021/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018) (grifou-se).
Frisa-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens passíveis de penhora (CPC, art. 921, §3°).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se (CPC, art. 921, §5°) e venham os autos conclusos para análise.
VIII – Havendo efetiva citação ou constrição de bens penhoráveis, restará interrompido o prazo de prescrição, que não correrá pelo tempo necessário à citação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual e aqueles fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4°-A). -
27/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:41
Determinada a citação
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19/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10407430, Subguia 5425500 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.839,32
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15/05/2025 09:25
Juntada de Petição
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15/05/2025 09:23
Link para pagamento - Guia: 10407430, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5425500&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5425500</a>
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15/05/2025 09:23
Juntada - Guia Gerada - ADELMO DE OLIVEIRA NETO - Guia 10407430 - R$ 2.839,32
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15/05/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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