TJSC - 5012209-72.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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16/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 19:35
Juntada de Petição
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17/06/2025 19:34
Juntada de Petição
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05/06/2025 06:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 06:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012209-72.2025.8.24.0008/SC AUTOR: PAULO CESAR KORCHUVEIADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)ADVOGADO(A): OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Acidentária ajuizada por PAULO CESAR KORCHUVEI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, provimento judicial, inclusive liminarmente, para compelir o réu a restabelecer benefício de auxílio-doença em razão de estar incapacitado(a) para o exercício das suas atividades laborativas, porquanto restou acometido(a) das enfermidades descritas na exordial. Intimada para emendar a petição inicial, a parte autora cumpriu apenas parcialmente a determinação (eventos 8 e 12).
Vieram os autos conclusos.
Decido acerca do pedido de tutela de urgência: Diante da não complementação da petição inicial para esclarecimento acerca do pedido de tutela de urgência, passo à análise do pleito (eventos 8 e 12). A parte autora pretende através da presente demanda, inclusive de forma liminar, ver concedido o benefício que, segundo alega, foi indeferido indevidamente.
Para concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil determina: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifei).
Assim, a concessão deve respeitar os requisitos da lei, concomitantemente, sendo imprescindível que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o mesmo dispositivo determina que não deve ser concedida a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade da medida.
De saída, cabe destacar que embora a parte autora tenha pleiteado a tutela de urgência para restabelecimento do auxílio-doença, verificou-se que a benesse requerida permanece ativa, conforme declaração de benefícios juntada ao evento 5, INFBEN3. De igual forma, a última perícia administrativa realizada pela autarquia ré no dia 18/09/2024, identificou a existência de incapacidade laborativa do segurado, bem como a necessidade de encaminhá-lo para reabilitação profissional, por conta de amputação traumática ao nível do joelho, conforme laudo administrativo que abaixo passo a transcrever: História: 18/09/24 PERÍCIA DE RP > escolaridade ensino médio, vigilante em centro comercial, está em benefício há cinco anos com diagnóstico de amputação traumática da perna direita (acima do joelho).
Aguarda procedimentos de protetização.
Exame Físico: Bom estado geral, deambula com o auxílio de muletas axilares.
Coto de amputação acima de bom aspecto.
Considerações: Mantenho em processo de RP para protetização.
Resultado: Existe incapacidade laborativa (evento 7, LAUDO1). Nessa esteira, é fácil perceber que o pedido específico de tutela de urgência já foi atendido na esfera administrativa, não havendo necessidade de ordem judicial para restabelecimento do benefício, porquanto este sequer foi cessado. Destarte, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, entendo que o indeferimento da tutela provisória é a medida que se impõe neste momento. Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da sentença final para o início da lide, é medida excepcional, e que deve ser utilizada com critérios específicos e determinados, não sendo crível a sua utilização indiscriminada, sob pena de se fazer maior injustiça do que a que se busca corrigir.
I - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. II - Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que o parágrafo único do art. 129, da Lei n. 8.213/91, isenta expressamente a parte autora da exigibilidade do pagamentos de custas e verbas relativas à sucumbência nas ações acidentárias.
III - Considerando que a prova pericial se mostra indispensável para a resolução da demanda, nomeio o Dr. Guilherme Schlusaz Morais, especialista em traumatologia/ortopedia, como médico-perito, telefone de contato (47) 3321-2222, e e-mail [email protected], para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.
IV - Cite-se o réu para, querendo, responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar o CNIS atualizado do(a) segurado(a), laudos periciais SABI e o dossiê SAPIENS. Poderá, sob pena de preclusão, nomear assistente técnico e formular quesitos.
Cumpre-lhe, ainda, no mesmo prazo, depositar os honorários periciais, que ficam fixados em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais, e dois centavos), nos termos da Resolução CM n. 9/2022.
Para fins de cumprimento ao disposto no art. 1º, § 6º, da Lei nº 13.876/2019, verifica-se que o(a) autor(a) é hipossuficiente financeiramente, pois de acordo com a CTPS e o CNIS juntados aos autos, as suas últimas remunerações foram em valor inferior a 3 (três) salários mínimos à época, critério este estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
V - Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, replicar, formular quesitos e nomear assistente técnico, se assim quiser e caso ainda não o tenha feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
VI - Cumpridos os itens IV e V, intime-se o perito da nomeação, advertindo-o de que deverá informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência antes do ato pericial, o dia, a hora e o local em que realizará a perícia, bem como entregar o laudo pericial em 10 (dez) dias, contados do exame.
A intimação pode ser feita pelo telefone ou e-mail.
VII - Desde que indicados pelo perito, intimem-se as partes da data, da hora e do local da perícia.
Registro que o autor deve ser intimado pessoalmente para comparecer na perícia designada, e que o não comparecimento injustificado ao ato pericial poderá resultar na improcedência do pedido, ante a renúncia na produção da prova pericial.
Além disso, o(a) segurado(a) deverá comparecer ao ato pericial com antecedência mínima de 15 minutos do horário agendado, munido(a) de seus documentos pessoais, RG e/ou CNH e CTPS (inclusive a CTPS digital impressa) bem como exames complementares realizados, laudos médicos, atestados, etc. Caso o(a) autor(a) não esteja portando o RG e/ou CNH e CTPS o ato pericial será cancelado. VIII - Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o trabalho técnico e sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso, com prazo de 15 dias para a parte autora e 30 dias para o INSS.
Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais.
IX - Após, tudo cumprido, ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias, apenas se tiver se manifestado sobre o mérito na primeira oportunidade.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 15:19
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86)
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:38
Decisão interlocutória
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23/04/2025 13:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/04/2025 17:36
Juntada de Petição
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22/04/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO CESAR KORCHUVEI. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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