TJSC - 5038710-47.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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25/06/2025 16:26
Transitado em Julgado
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25/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5038710-47.2024.8.24.0930/SC APELANTE: NEUZA MARIA PADILHA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação movida por NEUZA MARIA PADILHA DE OLIVEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que o seu interesse não foi respeitado, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva consignável (RCC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado - RCC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título de RCC e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Ciente da demanda, a instituição financeira compareceu aos autos e apresentou contestação, oportunidade em que sustentou preliminares. Quanto ao mérito propriamente dito, defendeu a higidez do contrato e a validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre os danos morais.
Houve réplica.
O dispositivo da decisão restou assim redigido: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 33, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, a ilegalidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado que ela afirma jamais ter contratado.
A apelante, aposentada e em situação de vulnerabilidade financeira, alega que foi surpreendida com descontos mensais referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que considera abusiva, imoral e ilegal.
Sustenta que, se assinou algum documento, foi induzida em erro, e que jamais utilizou o cartão.
Alega, ainda, que a instituição financeira não apresentou o contrato nos autos, o que compromete a validade da contratação.
No mérito, a apelação argumenta que a contratação do cartão de crédito consignado é desvantajosa e prejudicial ao consumidor, especialmente por envolver juros elevados e descontos automáticos que não amortizam a dívida, gerando um ciclo de endividamento contínuo.
A defesa se apoia em precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e em ações civis públicas que reconhecem a abusividade dessa prática, especialmente quando direcionada a aposentados e pensionistas.
A apelante reforça que houve violação ao dever de informação, à boa-fé contratual e aos direitos do consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e em normas do Banco Central.
Diante disso, a apelante requer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Fundamenta seu pedido na ausência de consentimento válido, na prática abusiva da instituição financeira e na jurisprudência consolidada que reconhece o direito à restituição e à indenização por danos morais em casos semelhantes.
O recurso busca, assim, a reforma da sentença de improcedência proferida em primeira instância.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 38, CONTRAZ1. Viram conclusos. É o relatório. DECIDO. Ab initio, esclareço a possibilidade de julgamento monocrático na situação dos autos.
Isso porque estabelece o art. 932 do CPC que incumbe ao relator dar ou negar provimento a recurso que for contrário à "entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Na data de 14.06.2023, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal julgou o IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 (e a causa piloto nos autos da apelação cível n 5000297-59.2021.8.24.0092), sob relatoria do Des.
Rogério Mariano do Nascimento, firmando a seguinte tese: "A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa." Assim, considerando os termos do julgamento, bem como a consolidada posição desta Câmara sobre a matéria (vide TJSC, Apelação n. 5004196-05.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023), possível o julgamento monocrático. Antes de adentrar o mérito da quaestio, necessário verdadeiro introito. A situação dos autos se trata de RCC e não RMC. A interpretação, todavia, é a mesma.
Explico! Pois bem! Quando atuava perante as Turmas Recursais do microssistema dos Juizados Especiais, sempre mantive o entendimento de que não havia irregularidade na contratação de empréstimos com reserva de margem consignável (RMC), desde que expressamente prevista a modalidade de contratação no instrumento de contrato, exceptuadas situações absolutamente pontuais. A partir da assunção ao cargo definitivo de Desembargador, em razão do princípio da colegialidade, passei a adotar o entendimento assentado nesta Colenda Quinta Câmara de Direito Comercial sobre a ilegalidade da contratação em razão da hipervulnerabilidade do consumidor, especialmente o idoso (imensa parcela dos contratantes). Com o julgamento, todavia, do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 (e a causa piloto nos autos da apelação cível n 5000297-59.2021.8.24.0092) pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, sob relatoria do Des.
Rogério Mariano do Nascimento, em 14.06.23, estabeleceu-se um novo paradigma, a saber: "A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa." Para além, restou consignado no caso concreto que a existência de instrumento contratual prevendo expressamente a contratação de cartão de crédito com RMC torna válida a celebração e, por conseguinte, há regularidade nos descontos efetivados no benefício previdenciário.
A situação dos autos, todavia, é diversa.
Isso porque aqui não se discute a irregularidade na contratação do RMC, mas sim do RCC.
As modalidades são muito semelhantes, e a lógica permanece exatamente a mesma daquela definida no julgamento do IRDR pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial: se há indicação do produto adquirido no ato da contratação, não há que se falar em irregularidade. Destaco que a modalidade de contratação em discussão encontra respaldo nas normas editadas pelo INSS, especificamente aquelas encontradas na Instrução Normativa n. 138/2022: Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal consignado; II - cartão de crédito consignado; e III - cartão consignado de benefício. Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal consignado: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; II - Reserva de Margem Consignável - RMC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, indicando a contratação de um cartão de crédito consignado; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de benefícios, indicando a contratação de cartão consignado de benefício; IV - cartão de crédito consignado: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão; [...] Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 4.935, de 29 de julho de 2021, do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; IV - o benefício não esteja bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º; V - o somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não excedam o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até: a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal consignado; b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito consignado; e c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício; VI - não exceda 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas; VII - o valor do empréstimo pessoal contratado seja depositado: a) na conta bancária que corresponda àquela na qual o benefício é pago; ou b) em conta corrente ou poupança, designada expressamente pelo contratante, da qual ele seja o titular, ou, ainda, por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde é pago mensalmente o benefício, para os beneficiários que recebem na modalidade de cartão magnético.
E, especificamente em relação às autorizações de descontos decorrentes da celebração de ajustes de cartão de crédito com RCC, que é a hipótese dos autos, o dispositivo normativo seguinte (Instrução Normativa INSS/PRES n. 138/2022) determina que o negócio jurídico deve ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE: Art. 15.
Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito consignado e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, estabelecidos os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I – a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II – em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; Superada a introdução, tenho que, no mérito, e até mesmo em face do decidido pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, o pleito deve ser improcedente.
Colhe-se dos autos que a parte autora sustenta que assinou contrato de RCC acreditando ter e contratado simples empréstimo consignado com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira,
por outro lado, aponta ter sido regular e livre de qualquer vício de consentimento a pactuação de cartão de crédito RCC.
O ponto nodal da controvérsia, pois, "cinge-se à falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito: se este detinha, ou não, conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais" (TJSC, Apelação Cível, 0308281-70.2017.8.24.0020, rel.
Des.
MONTEIRO ROCHA, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21/02/2019).
Na situação específica dos autos, a contratação se deu em 17.10.2022. A instituição financeira anexou aos autos instrumento que demonstra a pactuação, indicando claramente a contratação de cartão consignado de benefício (RCC) - evento 12, CONTR3 -, bem como termo de consentimento esclarecido (no mesmo evento), e não havendo prova de vício na formação do contrato, deve ser considerado válido, inclusive porque a espécie contratual tem previsão legal (Medida Provisória n. 681/2015, convertida na Lei n 13.172/2015 que alterou dispositivos da Lei n. 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES n. 138/2022, que autoriza a reserva de até 5% para cartão consignado de benefício, sob a rubrica RCC, para operações de crédito, observado o limite de 45%), a não ser que se comprove algum dos vícios previstos em lei. Anoto não impressionar, até mesmo, alegativas de lacunas e não preenchimento de rubricas nos contratos, porquanto aquele que assina documento em branco deve suportar o ônus do ato advindo.
Os instrumentos são claros em relação à contratação de RCC, bem como autorizam a averbação da margem em benefício previdenciário, descrevem a forma de amortização da dívida (desconto mínimo em folha de pagamento aliado ao pagamento mensal das faturas) e especificam as taxas de juros e demais encargos incidentes à espécie.
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES". CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5028254-72.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024).
Do corpo do voto, destaco: A par de ter fixado a aludida tese, o colegiado, no caso concreto julgado na oportunidade, firmou a orientação de que, estando explicitados no instrumento contratual as características da operação de cartão de crédito; a autorização para descontos das faturas mediante consignação em folha de pagamento e a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, o negócio jurídico é válido, atendendo aos deveres de boa-fé e de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008.
Concluiu, ainda, naquela assentada, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença e que requisitos como valor total com e sem juros; valor e número de prestações; soma total a pagar e datas de início e término dos descontos devem ser interpretadas em consonância com a natureza das operações de cartão de crédito, em que pode haver quitações parciais das faturas.
Impõe-se, assim, a reformulação do posicionamento pessoal visando ao alinhamento com a diretriz estabelecida pelo Grupo de Câmaras em torno da matéria, cujas premissas balizarão o exame do presente caso, pois, com efeito, o atendimento dos deveres da informação e da boa-fé nas contratações de cartão consignado de benefício (RCC) não diferem daqueles exigidos nas contratações de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). E, ainda: "Consigno, ademais, ser dispensável a utilização do cartão de crédito em compras para confirmação da adesão à modalidade contratada, uma vez que o aludido cartão pode ser utilizado exclusivamente para saque." (TJSC, Apelação n. 5005172-78.2020.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2023).
Em razão do reconhecimento da regularidade na contratação, por óbvio, não há que se falar na restituição dos valores descontados do benefício previdenciário.
Por fim, destaco que a contratação digital é válida, eis que consta o IP do computador do solicitante, bem como este encaminhou fotografia própria, evidenciando que ratificou o pacto ajustado. Para além, a parte autora não nega a pactuação, mas tão somente sustenta que não foi informada sobre a modalidade de cartão consignado de benefício (RCC), ao invés do tradicional empréstimo consignado. Nesse seguimento, mutatis mutandi: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AO PROCESSO. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, AMBOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA PARTE AUTORA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 21-A DA REFERIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA, QUE FOI ALTERADO PELA DE IN INSS 134/2022. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL, IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E DO ENDEREÇO DO IP.
LEGALIDADE.
SUBSTRATO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR A VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE CONSUMIDORA.
NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA PACTUAÇÃO ESPECIFICADAS DE FORMA CLARA NO DOCUMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VISLUMBRADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5076451-58.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024). (grifo nosso) Por fim, no tocante aos honorários recursais, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...]" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017).
Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando, à hipótese, 12% (doze por cento), observada a suspensão determinada na sentença em razão da gratuidade deferida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Cumpra-se. -
30/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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29/05/2025 17:47
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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19/05/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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19/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:24
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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19/05/2025 14:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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16/05/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUZA MARIA PADILHA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/05/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/05/2025 20:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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