TJSC - 5000638-88.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:29
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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13/08/2025 16:29
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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13/08/2025 16:29
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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13/08/2025 16:28
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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13/08/2025 16:28
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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13/08/2025 16:28
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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08/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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25/06/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10701935, Subguia 5589449 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 338,65
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24/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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23/06/2025 09:26
Link para pagamento - Guia: 10701935, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5589449&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5589449</a>
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23/06/2025 09:26
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE - Guia 10701935 - R$ 338,65
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23/06/2025 09:25
Juntada de Petição
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23/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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29/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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28/05/2025 12:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 70
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28/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000638-88.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALEADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) DESPACHO/DECISÃO Analiso o requerimento de citação pelo Whatsapp. A comunicação eletrônica dos atos processuais e até mesmo a possibilidade de citação por meio eletrônico foi introduzida no sistema processual brasileiro pela Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), em seu art. 9°, verbis: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. Ainda de conformidade com a referida lei, considera-se "por meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais" (art. 1°, § 2º, I), o que, em princípio, incluiria o aplicativo de mensagens para smartphones e outros dispositivos móveis mundialmente conhecido como Whatsapp.
No Código de Processo Civil de 2015, a citação por meio eletrônico está prevista no caput do art. 246, textual: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. A redação atual foi dada pela Lei nº 14.195/2021, que alterou diversas disposições do CPC/2015.
Consoante a literalidade da norma em comento, a citação por meio eletrônico exigiria a prévia indicação, pelo citando, de endereço eletrônico (e-mail) em banco de dados do Poder Judiciário, regulamentado pelo CNJ.
Forçoso concluir, daí, a primeira vista, que não seriam válidas as citações realizadas por outros meios eletrônicos. No entanto, durante o estado de calamidade pública encetado pela pandemia da Covid-19, os meios de comunicação eletrônica tornaram-se essenciais no âmbito do Poder Judiciário.
Nesse cenário, Tribunais de todo o país editaram atos regulamentando a citação pelo Whatsapp, considerado, nos dias atuais, como um canal pessoal de comunicação eletrônica extremamente ágil, eficiente, seguro e — por que não dizer — democrático, uma vez que é acessível à ampla parcela da população das mais variadas classes sociais. Em Santa Catarina, a Corregedoria-Geral da Justiça publicou a Circular nº 222/2020, segundo a qual a citação pelo Whatsapp poderá "ser observada, a critério do Magistrado e sempre em atenção à preservação da essência do ato, quando não for possível sua perfectibilização pelos sistemas processuais atualmente utilizados pelo PJSC (a exemplo do cadastro previsto na Resolução Conjunta nº 05/2018-GP/CGJ), sem prejuízo dos casos que, excepcionalmente, demandem atuação presencial do oficial de justiça ou os serviços do correio". A partir daí, ainda que timidamente, boa parte das Cortes de Justiça, com base em normas internas, passaram a decidir pela validade da citação realizada por meio do aplicativo Whatsapp, quando puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade de citação pelo Whatsapp, desde que adotados todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens (AgRg no RHC nº 141.245/DF, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 13.04.2021).
Vale ressaltar que, mesmo fora do período pandêmico, há reiteradas decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina autorizando a citação pelo Whatsapp, quando observadas as cautelas recomendadas na Circular CGJ-SC n° 222/2020 (AI nº 5057373-89.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, 13.04.2023).
A meu ver, não se pode interpretar a falta de legislação federal específica como barreira intransponível ao uso do Whatsapp como meio de comunicação eletrônica e até mesmo de citação, máxime quando a finalidade precípua do ato puder ser atingida sem qualquer prejuízo à parte.
Essa interpretação, aliás, reflete o princípio da instrumentalidade das formas, insculpido nos arts. 188 e 277 do CPC/2015, diploma processual este claramente marcado pelo desapego às formalidades estritas. Nesse ponto, nunca é demais recordar as lições de Cândido Rangel Dinamarco, para quem o viés negativo da instrumentalidade reside nas limitações funcionais do próprio sistema processual, pois o processo "não é um fim em si mesmo e, portanto, as suas regras não têm valor absoluto que sobrepuje as do direito substancial e as exigências sociais de pacificação de conflitos e conflitantes" (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 6 ed.
São Paulo: Malheiros, 1998. p. 266).
Corolário da instrumentalidade é o princípio do prejuízo (pas nullité sans grief), invocado pelo STJ no paradigma suso mencionado, segundo o qual sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá nulidade. Já sob o viés positivo, a instrumentalidade está ligada à efetividade do sistema processual que, por sua vez, guarda íntima correlação com os princípios da celeridade, razoabilidade e eficiência, consagrados nos arts. 6º e 8º do CPC/2015.
E também sob esse aspecto a citação pelo Whatsapp, ao permitir que o processo cumpra com a finalidade pela qual ele se legitima de maneira muito mais rápida, ágil e eficaz, vai ao encontro do sentido teleológico da norma. Assim, diante das profundas transformações e inovações que marcam a chamada "Revolução Digital", sobretudo no campo da informação e da comunicação, com reflexos em todos os segmentos da vida social, não pode o Poder Judiciário mostrar-se refratário ao uso das novas tecnologias que lhe permitam, no exercício da atividade jurisdicional e sem afrontar a segurança jurídica, alcançar o seu escopo maior de pacificação social.
Pensando nisso é que, em interpretação sistêmica e teleológica da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) e do Código de Processo Civil de 2015, não tenho como negar a possibilidade de citação por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, tanto mais quando "a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa" (STJ, AgRg no RHC nº 141.245/DF). Recentemente, o STJ voltou a se debruçar sobre o tema, desta vez no âmbito da jurisdição civil — e não criminal, como nos precedentes anteriores.
Embora a Terceira Turma, no caso em julgamento, tenha declarado a nulidade do processo, deixou claro que a citação pelo Whatsapp, apesar de não prevista em lei, pode ser validada se cumprir o objetivo do ato citatório.
Pela sagacidade do acórdão lavrado pela Ministra Nancy Andrighi, transcrevo parte de sua ementa: [...] 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/2015, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto é, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos de pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo que os atos processuas dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8- As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9-Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10-O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (REsp nº 2.045.633/RJ, j. 08.08.2023) Com esse entendimento, o STJ indicou balizas a serem adotadas pelo Poder Judiciário no uso de aplicativos de mensagens para atos de comunicação eletrônica, tais como citações e intimações, não obstante a ausência de previsão legal específica. É oportuno e relevante salientar que a Circular nº 222/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, longe de imiscuir-se em competência privativa da União (CRFB, art. 22, I), ao discriminar exaustivamente todo o procedimento que deverá ser seguido pelo oficial de justiça para a realização da citação pelo Whatsapp, mostra-se em perfeita consonância com tais balizas, na medida em que, se fielmente observada, transmite a necessária segurança juridica ao ato, firmando standard probatório suficiente para concluir que a citação será eficaz e cumprirá sua finalidade, que é de dar ciência inequívoca acerca da ação proposta ao destinatário. Por fim, em que pesem respeitáveis e substanciosos julgados em sentido contrário, inclusive da Corte de Justiça catarinense, entendo que a citação pelo Whatsapp, como por qualquer outro meio eletrônico, é modalidade de citação pessoal, de sorte que não vislumbro fundamentos razoáveis para que só possa ser utilizada em caráter subsidiário, quando esgotadas todas as outras formas de localização da parte a ser citada, tal como ocorre com a citação ficta (por edital).
A par disso, essa exigência, s.m.j., vai na contramão da própria noção de "Justiça 4.0" e de tudo o que se disse linhas acima sobre as vantagens da tecnologia para a consecução da atividade jurisdicional, malferindo, outrossim, o próprio sentido teleológico da norma positivada no art. 246 do CPC/2015, que transformou a citação por meio eletrônico em modalidade preferencial. Isso posto, autorizo a citação por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, que será realizada por oficial de justiça, com a expedição de mandado, observados os procedimentos das Circulares CGJ-SC nº 222/2020 e 265/2020. Intime-se. -
27/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:35
Determinada a citação
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26/05/2025 19:05
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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15/04/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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14/04/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:18
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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02/04/2025 10:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 69
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01/04/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69<br>Oficial: CLAUDIO VINICIO GEMIGNANI
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01/04/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70<br>Oficial: EDIVALDO KOTH
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31/03/2025 19:34
Expedição de Mandado de citação - IDLCEMAN
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31/03/2025 19:34
Expedição de Mandado de citação - NVGCEMAN
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19/03/2025 11:39
Juntada de Petição
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19/03/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9988609, Subguia 5183463 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 62,65
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17/03/2025 14:12
Link para pagamento - Guia: 9988609, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5183463&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5183463</a>
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17/03/2025 14:12
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE - Guia 9988609 - R$ 62,65
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17/03/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/02/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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19/02/2025 11:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DOCE MERGULHO PISCINAS LTDA)
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19/02/2025 11:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CRISTIANO DOMINGOS)
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15/02/2025 10:15
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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11/02/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/01/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/01/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação para atualização do valor da causa
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07/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
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06/11/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: MURILO ANTUNES
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06/11/2024 14:13
Expedição de Mandado de citação - RSLCEMAN
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23/10/2024 09:10
Juntada de Petição
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30/09/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8890622, Subguia 4553583 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,10
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26/09/2024 17:13
Link para pagamento - Guia: 8890622, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4553583&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4553583</a>
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26/09/2024 17:13
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE - Guia 8890622 - R$ 34,10
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21/08/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2024 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/08/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 11:24
Despacho
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30/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
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20/06/2024 19:07
Juntada de Petição
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19/06/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8131333, Subguia 4154361 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 157,93
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14/06/2024 11:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8131333, Subguia 4154361
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14/06/2024 11:55
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE - Guia 8131333 - R$ 157,93
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14/06/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2024 21:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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03/05/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: RAFAEL MATOS PEREIRA
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03/05/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: RAFAEL GULARTE LANAU
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02/05/2024 19:58
Expedição de Mandado - IDLCEMAN
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02/05/2024 19:58
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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01/04/2024 10:12
Juntada de Petição
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22/03/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7540387, Subguia 3864545 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 143,31
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20/03/2024 14:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7540387, Subguia 3864545
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20/03/2024 14:45
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE - Guia 7540387 - R$ 143,31
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20/03/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2024 16:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:02
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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07/03/2024 15:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: EVERSON SALVADOR
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01/03/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: STEFAN SCHMITZ
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01/03/2024 13:51
Expedição de Mandado - IDLCEMAN
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01/03/2024 13:51
Expedição de Mandado - IIRCEMAN
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24/01/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/01/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2024 09:58
Determinada a citação
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09/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7063453, Subguia 3639714 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.267,52
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05/01/2024 09:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7063453, Subguia 3639714
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05/01/2024 09:55
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE - Guia 7063453 - R$ 1.267,52
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05/01/2024 09:55
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE - Guia 7063451 - R$ 1.185,33
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05/01/2024 09:54
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE - Guia 7063451 - R$ 1.185,33
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05/01/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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