TJSC - 5000103-93.2025.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50013787720258240003
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14/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000103-93.2025.8.24.0003/SCEXEQUENTE: R & C ARTEFATOS DE CONCRETO LTDAADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888)ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327)ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDESENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes R & C ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA e FABIO OLISSES FURTADO e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, ?b?, do CPC.
Cancelo eventual audiência designada.
Dispensada a intimação das partes acerca das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, porquanto são irrecorríveis (Lei n. 9.099/95, art. 41).
Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
10/07/2025 13:32
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:32
Transitado em Julgado
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10/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 09:11
Homologada a Transação
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09/07/2025 18:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42<br>Motivo: devolvo sem cumprimento diante do acordo protocolado
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09/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:01
Juntada de Petição
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16/06/2025 16:26
Juntada de Petição
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02/06/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: MARIANE FERNANDES SUPPI
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30/05/2025 16:52
Expedição de Mandado - AGDCEMAN
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000103-93.2025.8.24.0003/SC EXEQUENTE: R & C ARTEFATOS DE CONCRETO LTDAADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888)ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE DESPACHO/DECISÃO Conforme requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens e a intimação do(a)(s) executado(a)(s).
Caso a penhora recaia sobre os bens descritos no inciso II do art. 840, do Código de Processo Civil, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente ou de seu procurador (CPC, art. 840 § 1.º), caso apresentem-se por ocasião do cumprimento da diligência e forneçam meios necessários à remoção do(s) bem(ns), ou, do contrário, deposite-os com o(a)(s) executado(a)(s).
De igual forma, o(s) bem(ns) será(ão) depositado(s) com o(a)(s) executado(a)(s), quando verificada a dificuldade de remoção ou quando houver anuência do(a)(a) exequente(s), o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 840, § 2.º).
Caso certificado a inexistência de bens passíveis de penhora, com listagem dos bens que guarecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 836, §§ 1.º e 2.º), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, Código de Processo Civil, ou extinção, se o feito tramitar pelo juizado.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente, na forma do art. 921, §§ 1.º, 2.º e 4.º, do Código de Processo Civil, ou, se o feito tratar de juizado, voltem conclusos para extinção -
23/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:50
Decisão interlocutória
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19/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:33
Juntada de Petição
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19/05/2025 13:13
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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16/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/05/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 08:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AGDUN
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29/04/2025 08:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABIO OLISSES FURTADO)
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25/04/2025 11:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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14/04/2025 14:25
Juntada de Petição
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21/03/2025 14:57
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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21/03/2025 13:30
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local sala de audiência do Juizado Especial - 21/03/2025 13:15. Refer. Evento 5
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20/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:20
Remetidos os Autos - AGDUN -> FNSCONV
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19/03/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para despacho - 07/03/2025 13:11:59)
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17/03/2025 15:12
Juntada de Petição
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14/03/2025 13:38
Juntada de Petição
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07/03/2025 10:51
Juntada de Petição
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17/02/2025 15:32
Decisão interlocutória
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17/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 15:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 03/02/2025
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31/01/2025 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: MARIANE FERNANDES SUPPI
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31/01/2025 18:28
Expedição de Mandado - AGDCEMAN
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31/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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31/01/2025 14:26
Determinada a citação
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30/01/2025 18:47
Audiência de conciliação - designada - Local sala de audiência do Juizado Especial - 21/03/2025 13:15
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28/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: R & C ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/01/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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