TJSC - 5013561-15.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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05/08/2025 10:42
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/07/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5013561-15.2025.8.24.0930/SC APELANTE: LOIVA MAIA ZULIAN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DOS SANTOS BIGATON (OAB SC022166)APELANTE: RENI LUIZ ZULIAN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DOS SANTOS BIGATON (OAB SC022166)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS (EMBARGADO)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos...
Devidamente intimados para efetuarem o pagamento do preparo recursal, os apelantes quedaram-se inertes. À vista do exposto, não conheço do recurso, porque deserto.
Majoro a verba honorária sucumbencial em 1%, mantida a base de cálculo fixada na instância a quo.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo virtual.
Cumpra-se. -
10/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> DRI
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09/07/2025 18:23
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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09/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0303
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5013561-15.2025.8.24.0930/SC APELANTE: LOIVA MAIA ZULIAN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DOS SANTOS BIGATON (OAB SC022166)APELANTE: RENI LUIZ ZULIAN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DOS SANTOS BIGATON (OAB SC022166) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos...
Nas razões recursais, os apelantes pugnam pela concessão da gratuidade da justiça, pois seriam incapazes de arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo à subsistência familiar. Diante dos elementos constantes destes autos, considero necessário rever o meu posicionamento sobre a concessão da benesse aos recorridos. Explico. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A amplitude de seu deferimento está arrolada nos incisos do §1º do art. 98 do CPC, dentre os quais se destacam a isenção no pagamento das taxas judiciárias ou custas judiciais (I), dos selos postais (II), as despesas com as publicações na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em ouros meios (III), entre outros.
Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo preconiza que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Dessa forma, a declaração de hipossuficiência contém presunção juris tantum, de modo que pode ser derruída diante de circunstâncias que eventualmente demonstrem a verdadeira situação financeira do requerente.
Em análise aos autos de origem, verifico que o magistrado determinou a intimação dos embargantes-recorrentes para que apresentassem os seguintes documentos (evento 5, DOC1): a) pessoa física [em relação a si próprio e seu cônjuge/companheiro (se casado ou vivendo em união estável)]: - declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho; - 3 (três) últimos contracheques de todas as fontes de rendas; - 2 (duas) últimas declaração de IR ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB (nesse caso, basta o print da tela do DIRPF, que mostra o status das últimas declarações). b) pessoa jurídica: - declaração de hipossuficiência assinada pelo administrador; - 3 (três) últimos balancetes; - 2 (duas) últimas declaração de IR ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB (nesse caso, basta o print da tela do DIRPF, que mostra o status das últimas declarações); - 2 (duas) últimas declaração de IR ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB (nesse caso, basta o print da tela do DIRPF, que mostra o status das últimas declarações) em relação ao administrador.
Contudo, na petição de evento 11, os embargantes apenas apresentaram os mesmos documentos que acompanharam a inicial, o que culminou no indeferimento da benesse na sentença (evento 19, DOC1).
Entendo que a decisão do juízo a quo foi acertada. Isso porque os embargantes deixaram de apresentar elementos básicos necessários à comprovação da hipossuficiência, como os contracheques de todas as fontes financeiras e as últimas declarações de imposto de renda. O embargante Reni Luiz, exemplificativamente, alega que sua única fonte de renda é a aposentadoria por incapacidade permanente (evento 11, DOC10, p. 2), mas, ao mesmo tempo, qualifica-se como agricultor (evento 1, DOC3) e não trouxe qualquer informação sobre os rendimentos auferidos com o exercício da atividade econômica. Ainda, verifico a existência de transferências bancárias de significativa monta entre as contas de Reni Luiz e a também embargante Loiva Maria Maia Zulia (evento 11, DOC9, p. 18). Dessa forma, os documentos acostados fornecem apenas uma visão parcial da situação econômica dos apelantes, de modo que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da benesse pretendida.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se os recorrentes para que, no prazo de cinco dias, promovam o recolhimento do preparo recursal.
Cumpra-se. -
27/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOIVA MAIA ZULIAN. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENI LUIZ ZULIAN. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> CAMCOM3
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27/06/2025 16:53
Gratuidade da justiça não concedida
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20/06/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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20/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
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20/06/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENI LUIZ ZULIAN. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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20/06/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 19:19
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013561-15.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/06/2025. -
18/06/2025 15:31
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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18/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOIVA MAIA ZULIAN. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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18/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 26 do processo originário. Guia: 10467735 Situação: Em aberto.
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18/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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