TJSC - 5089973-26.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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25/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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22/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 16:45
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSCS
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22/08/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 22/09/2025. Parte TOMASI CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, Guia 11195521, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/p
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22/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:44
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. TOMASI CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - Guia 11195521 - R$ 303,37
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22/08/2025 16:44
Custas Satisfeitas - Parte: LUIZA DO CANTO
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22/08/2025 15:31
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSCS -> DCJE
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22/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 15:26
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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07/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089973-26.2024.8.24.0023/SCEXEQUENTE: LUIZA DO CANTOADVOGADO(A): LUIZA DO CANTO (OAB SC058872)EXECUTADO: TOMASI CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELIADVOGADO(A): ANDREIA CORREIA CAMARGO (OAB SC031090)SENTENÇA2.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais.
Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 3.
As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC).
Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento.
O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 4.
O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo. -
03/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 16:52
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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19/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.093,06
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09/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.114,37
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05/06/2025 12:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 05/06/2025 11:56:41
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05/06/2025 12:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 05/06/2025 11:56:40
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05/06/2025 11:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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05/06/2025 11:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/06/2025 11:28
Juntada de Petição
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03/06/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 3.112,09
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03/06/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 3.090,84
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02/06/2025 11:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 02/06/2025 11:50:41
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02/06/2025 11:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 02/06/2025 11:50:41
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31/05/2025 15:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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31/05/2025 15:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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28/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.085,40
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27/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089973-26.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: LUIZA DO CANTOADVOGADO(A): LUIZA DO CANTO (OAB SC058872)EXECUTADO: TOMASI CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELIADVOGADO(A): ANDREIA CORREIA CAMARGO (OAB SC031090) DESPACHO/DECISÃO 1. As considerações feitas pela parte exequente na petição do evento 23 não alteram a conclusão exposta na decisão do evento 15 acerca da suspensão do processo com base no art. 922 do CPC.
Por outro lado, infere-se do extrato da subconta que a parte executada fez apenas mais um dos dois depósitos que faria no prazo informado na petição do evento 11.
A quantia, no entanto, deve ser disponibilizada à parte exequente desde logo. 2. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta, observados os dados bancários informados.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará.
Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante.
Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação.
Sobrevindo novos depósitos para pagamento voluntário da dívida, autorizo a expedição de alvará nesses mesmos moldes. 3.
Após, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado do débito remanescente, conforme o entendimento do STJ no tema 677 e o art. 523, § 2º, do CPC, ciente de que o silêncio será interpretado como presunção de quitação da obrigação. 4. Cumpridas as providências pertinentes e, com a resposta da parte exequente, tornem conclusos para a pesquisa de bens passíveis de penhora. 5. Caso a parte executada realize depósito complementar, intime-se a parte exequente nos mesmos moldes do item 3 desta decisão.
Em seguida, o cartório procederá conforme as seguintes orientações: a) se o valor do depósito for suficiente para o adimplemento da obrigação, seja por declaração expressa da parte exequente ou de forma presumida, o processo será enviado ao localizador GAB E.
Pagamento; b) se o valor do depósito for insuficiente para o adimplemento da obrigação, deverá ser expedido alvará em favor da parte exequente e, posteriormente, cumprida a providência do item 4 desta decisão. -
26/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:48
Deferida a destinação de valores
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17/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.085,40
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24/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.103,87
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22/04/2025 12:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 22/04/2025 12:14:27
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/04/2025 19:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:34
Deferida a destinação de valores
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31/03/2025 17:46
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.085,40
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 10:03
Determinada a intimação
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28/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:26
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 28/11/2024
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05/12/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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