TJSC - 5001652-34.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Imarui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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25/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 13:34
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2025 17:44
Juntada de Petição
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08/07/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/06/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001652-34.2025.8.24.0167/SCRELATOR: Ana Luisa Schmidt RamosAUTOR: MAICKEL PHILIPPI WESSLERADVOGADO(A): KYARA PERRARO COAN (OAB SC046093)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 26/06/2025 - PETIÇÃO -
26/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:05
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001652-34.2025.8.24.0167/SC RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 3 dias, comprovar o cumprimento da tutela deferida ao evento 10, DESPADEC1.
Escoado prazo sem comprovação, determino desde já a aplicação da multa estipulada na mesma decisão. -
18/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:45
Despacho
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18/06/2025 13:58
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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12/06/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 18:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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12/06/2025 18:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/06/2025 13:54
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 01:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/06/2025 21:58
Juntada de Petição
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09/06/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001652-34.2025.8.24.0167/SC AUTOR: MAICKEL PHILIPPI WESSLERADVOGADO(A): KYARA PERRARO COAN (OAB SC046093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo ajuizada por MAICKEL PHILIPPI WESSLER em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., alegando, em síntese, que contratou os serviços da ré, incluindo conta digital e cartão de crédito na qual foi surpreendido com 17 compras não reconhecidas, totalizando cerca de R$ 27.000,00, todas realizadas no estado de São Paulo em curto intervalo de tempo.
Alega que houve fraude e vazamento de dados pessoais, pois nunca compartilhou suas informações e não utilizava o cartão.
Pede, liminarmente, a suspenção das cobranças das faturas.
DECIDO.
A tutela jurisdicional pode ser classificada em: [a] definitiva: [a.1] satisfativa; ou [a.2] não-satisfativa; e [b] provisória: [b.1] de urgência (cautelar ou antecipada); ou [b.2] de evidência.
A tutela provisória de urgência é "aquela concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do Código de Processo Civil).
Já a tutela provisória de evidência é aquela cabível quando, mesmo sem demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ocorrer uma das situações previstas nos incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil.
Frise-se, o pleito de tutela de urgência poderá ser cautelar (dotada de cunho assecuratório) ou antecipado (caráter satisfativo).
Tal espécie de tutela provisória tem como requisitos: [a] probabilidade do direito (fumus boni iuris), juízo de verossimilhança sobre os fatos alegados, ou seja, uma verdade provável das alegações e de sua subsunção à norma invocada, com aptidão para gerar o direito que se pretende garantir; [b] perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ou seja, risco de dano concreto (e não hipotético ou eventual), atual (na iminência de ocorrer) e grave (com aptidão para prejudicar ou impedir o pleno exercício do direito); e [c] reversibilidade dos efeitos da decisão, consistente na possibilidade de retorno ao estado anterior à concessão, se alterada ou revogada a medida. No que tange aos casos de dúvidas ou dificuldades na reversibilidade da medida, o magistrado poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (art. 300, §1º, do Código de Processo Civil).
Acerca da análise desses requisitos, colaciona-se a bem lançada doutrina José Miguel Garcia Medina, que é necessário “saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu”. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado, pág. 300, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Feitas essas premissas, esclareço que a presente deliberação atinge somente a probabilidade de que a parte autora tenha sucesso em sua demanda, de acordo com o que alega e as provas que apresentou; a constatar se há probabilidade de que sofra lesões ou prejuízos relevantes com a demora na solução do processo; bem assim, se a decisão pode ou não ter seus efeitos revertidos no futuro, no caso de revogação.
No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da afirmação da parte autora de que teve seu cartão de crédito clonado, consubstanciada na alegação de que foram realizadas 17 (dezessete) transações não reconhecidas em seu cartão de crédito, todas efetuadas em Estado diverso daquele em que reside, em curto intervalo de tempo.
A autora sustenta, ainda, que tais operações decorreram de fraude, possivelmente perpetrada mediante vazamento de seus dados pessoais.
Diante disso, ao observar o evento 1, DOC6, é possível analisar que as referidas compras são de fato bem diferentes dos demais lançamentos na fatura da autora naquele mês e também no mês anterior. Já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXCLUSÃO DO GRAVAME.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO IRREPROCHÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. "Demonstrados, concomitantemente, o fumus boni iuris - verossimilhança na alegação de inexistência de débito - e o periculum in mora - advindo da manutenção indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito -, mantém-se o deferimento da tutela antecipada." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017726-12.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 30-4-2020).
Nesse diapasão, por se tratar de declaração negativa, não é possível exigir da parte ativa o ônus de comprovar tal afirmação. À vista disso, esse ônus é transferido à parte contrária, que poderá facilmente juntar com a contestação eventual prova documental para demonstrar o contrário.
Vejamos: Em se tratando de ação negativa - declaratória de inexistência de relação negocial - o ônus da prova incumbe ao suposto credor, pois, do contrário, estar-se-ia exigindo da parte a produção de prova negativa/impossível (TJSC, Ap.
Cív. nº 2012.002464-3, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 20/02/2014).
Por fim, indubitavelmente é notável o dano irreparável ou de difícil reparação, diante do risco da parte autora ter seu nome incluído em cadastros de maus pagadores.
Contudo, para a realização da rescisão contratual, é necessário melhor averiguação dos fatos aduzidos na inicial, o qual reputo imprescindível, para o julgamento da lide, a produção de prova oral, que será determinada em momento oportuno, bem como a contestação da parte ré.
I - Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte ré suspenda as cobranças das compras não reconhecidas pela parte autora até o julgamento do presente feito, bem como os valores relacionados aos juros, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 10.000,00.
II - É indiscutível a incidência das regras protetivas previstas na Lei n. 8.078/1990 na relação jurídica mantida entre as partes.
A ré é pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica e enquadra-se no conceito legal de fornecedor(a) contido no art. 3º do CDC.
Enquanto a parte autora é pessoa física destinatária final dos produtos/serviços prestados pela ré, nos termos do art. 2º do CDC.
Tratando-se o caso de típica demanda envolvendo, de um lado, fornecedores de produtos e serviços e, de outro, consumidor, em relação marcada pela desigualdade econômica, técnica e informacional, há de ser aplicada a regra de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Contudo, essa inversão não implica em automática procedência do pedido, porque cabe a parte autora/consumidora demonstrar minimamente a verossimilhança das alegações fáticas e dos direitos vindicados. É esse, inclusive, o teor da Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual estabelece que o encargo probante atribuído à ré, na qualidade de fornecedora, caminha na esteira da demonstração, por parte do consumidor, da verossimilhança do direito invocado.
Com essas premissas, desde logo, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
III - Pela celeridade e economia processual, dispenso a audiência de conciliação inaugural (art. 334 do CPC), porquanto a medida tem se revelado inócua ao seu objetivo, além de que a conciliação pode ser facilmente obtida na seara extrajudicial, bastando, para tanto, o empenho mútuo das partes e seus procuradores, a fim de submeterem eventual transação à homologação judicial.
Outrossim, a multiplicidade de demandas em tramitação, aliada às diversas competências dessa unidade, tornam contraproducente a destinação dos parcos recursos (humanos e de tempo) para a realização do ato.
IV - CITE-SE a parte demandada para resposta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
A parte ré deverá em sua resposta manifestar-se sobre as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência, sob pena de presunção negativa de realização.
V - Com a manifestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, devendo apresentar seu requerimento de provas de modo justificado, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos. -
23/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:45
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:29
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para IRUUN01)
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14/05/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICKEL PHILIPPI WESSLER. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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