TJSC - 5000452-51.2020.8.24.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5000452-51.2020.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECOAPELANTE: RENATA BARRETO DE LIMA OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ MEDEIROS (OAB PR051624) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO. honorários recursais. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. questão prejudicial reconhecida de ofício. conversão do julgamento em diligência. matéria a ser analisada em momento oportuno. eiva inexistente.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de setembro de 2025. - 
                                            
05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 12:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCRI0201
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04/09/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 25
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04/09/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5000452-51.2020.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECOAPELANTE: RENATA BARRETO DE LIMA OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ MEDEIROS (OAB PR051624) EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, v). sentença condenatória. recursos dos réus.
Preliminar.
NULIDADE.
DADOS TELEFÔNICOS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE ADULTERAÇÃO OU DE VÍCIO DA PROVA.
PREFACIAL AFASTADA. mérito. tráfico de drogas.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO no art. 28, caput, ou no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PALAVRAS DE POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS.
DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE APRENDIDO EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. réu absolvido quanto ao crime NA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. dosimetria. CAUSA especial DE AUMENTO DE PENA.
AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
TRÁFICO INTERESTADUAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
MAJORANTE MANTIDA. FRAÇÃO máxima UTILIZADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REDUÇÃO que se impõe. extensão dos EFEITOS AO CORRÉU.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4º. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO.
VIABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MINORANTE.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
REDUÇÃO DA PENA EM 1/2. extensão dos EFEITOS AO CORRÉU.
VERIFICADA QUESTÃO PREJUDICIAL.
ACUSADO QUE, EM TESE, PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) DURANTE O CURSO DO PROCESSO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM EFEITO VINCULANTE.
ANÁLISE DO MÉRITO SUSPENSA.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
RECURSO do réu não provido, na parte analisada, e DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO RÉU. JULGAMENTO DO MÉRITO SUSPENSO E CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencido o Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL, negar, na parte analisada, o recurso do réu Kelvin e dar parcial provimento ao recurso da ré Renata para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), com extensão dos efeitos da redução ao réu Kelvin (CPP, art. 580), e converter o julgamento em diligência, determinando-se a remessa dos autos à origem, para que o Ministério Público analise, no prazo de 60 dias, a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de setembro de 2025. - 
                                            
03/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0201 -> DRI
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03/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 15:18
Conhecido o recurso e provido em parte - por maioria
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01/09/2025 18:17
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 09:00</b>
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15/08/2025 18:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/08/2025 18:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 09:00</b><br>Sequencial: 27
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11/07/2025 13:45
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0201
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11/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000452-51.2020.8.24.0010 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 11/06/2025. - 
                                            
11/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/06/2025 19:19
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI2
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11/06/2025 19:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:07
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RENATA BARRETO DE LIMA OLIVEIRA - CONDENADO
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11/06/2025 19:07
Alterada a parte - retificação - Situação da parte KELVIN RIBEIRO WELTER - CONDENADO
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11/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATA BARRETO DE LIMA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELVIN RIBEIRO WELTER. Justiça gratuita: Deferida.
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11/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/06/2025 12:24
Remessa Interna para Revisão - GCRI0201 -> DCDP
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11/06/2025 12:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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