TJSC - 0301362-05.2017.8.24.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Especial de Enfrentamento de Acervos (Gabinetes)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 13:49 Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA3S -> GEEA0303S 
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                                            07/06/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30 
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                                            30/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            30/05/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29, 31 e 32 
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                                            22/05/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 31, 32 
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                                            21/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 31, 32 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 0301362-05.2017.8.24.0040/SC APELANTE: ADOMIRO PACHER FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE HERCULANO FURTADO (OAB SC018064)ADVOGADO(A): LAURA RUTZATZ SCHREIBER GARCIA (OAB SC055119)ADVOGADO(A): ALLAN PRATES (OAB SC040512)ADVOGADO(A): CLEBER AVILA TONON (OAB SC051141)APELADO: EDUARDO CAETANO COELHO (RÉU)ADVOGADO(A): LÍVIA DA SILVA ALVES (OAB RS077398)APELADO: ROBERTO DE SOUZA MOREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): TAMIRES WAGNER BRAZ (OAB SC044706)APELADO: TERRA MAIS LOTEADORA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GISELE HENDGES (OAB SC019494) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre registrar que dentre as pessoas jurídicas apeladas, somente JJC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA encontra-se com o CNPJ baixado junto a Receita Federal.
 
 As demais pessoas jurídicas encontram-se com a situação cadastral "inapta", de acordo com os dados obtidos no eproc (integrado ao banco de dados da Receita Federal).
 
 Assim, em relação às pessoas jurídicas com aquela situação cadastral de inaptidão perante a Receita Federal, não há óbice ao prosseguimento do feito. Quanto a sociedade empresária JJC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, a parte autora comprovou que o CNPJ baixado junto a Receita Federal é aquele da filial (evento 20, OUT2). Por tal razão, não há falar em sucessão processual e substituição pelos seus sócios.
 
 Isto porque, estando a matriz com situação cadastral "ativa" (evento 20, OUT3), basta que se proceda com a substituição da filial por ela.
 
 Neste sentido, destaca o Superior Tribunal de Justiça, [...] a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
 
 Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. (AgInt no REsp n. 2.153.737/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024) (sem destaque no original) No mesmo sentido, este Tribunal: Matriz e filial, ainda que inscritas sob CNPJs distintos, integram uma única pessoa jurídica, respondendo conjuntamente pelos direitos e obrigações da empresa [...] (TJSC, Apelação n. 5001775-50.2020.8.24.0056, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024).
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição da sociedade empresária JJC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA na forma pretendida, qual seja, pelos seus sócios.
 
 De outro lado, determina-se que se proceda a retificação no cadastro da ré apelada JJC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com observância ao CNPJ da sua matriz, qual seja, 13.***.***/0001-54.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, voltem conclusos.
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                                            20/05/2025 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/05/2025 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/05/2025 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/05/2025 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/05/2025 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/05/2025 13:46 Remetidos os Autos - DCDP -> CAMEEA3S 
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                                            20/05/2025 13:43 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JJC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EXCLUÍDA 
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                                            20/05/2025 13:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JJC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            20/05/2025 13:04 Remetidos os Autos - CAMEEA3S -> DCDP 
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                                            20/05/2025 12:00 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0303S -> CAMEEA3S 
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                                            20/05/2025 12:00 Determinada a intimação 
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                                            22/04/2025 15:28 Conclusos para decisão com Petição - CAMEEA3S -> GEEA0303S 
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                                            22/04/2025 14:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            29/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            19/12/2024 18:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/12/2024 15:12 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0303S -> CAMEEA3S 
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                                            19/12/2024 15:12 Determinada a intimação 
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                                            05/12/2024 14:47 Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0404 para GEEA0303) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024 
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                                            05/12/2024 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 16:58 Remessa para redistribuição 3ª CEEA - GCIV0404 -> DCDP 
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                                            18/10/2024 12:02 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0102 para GCIV0404) 
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                                            18/10/2024 12:02 Alterado o assunto processual 
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                                            18/10/2024 11:56 Remetidos os Autos para redistribuir - DRI -> DCDP 
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                                            18/10/2024 07:13 Remetidos os Autos - CAMCOM1 -> DRI 
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                                            18/10/2024 07:13 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1 
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                                            18/10/2024 07:13 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            16/10/2024 14:43 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102 
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                                            16/10/2024 14:42 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 14:35 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA 
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                                            15/10/2024 13:03 Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP 
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                                            15/10/2024 12:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 267 do processo originário (09/09/2024). Guia: 8704410 Situação: Baixado. 
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                                            15/10/2024 12:10 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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