TJSC - 5013160-66.2025.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:08
Remetidos os Autos - BNU02CV -> FNSCONV
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12/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5013160-66.2025.8.24.0008/SC REQUERENTE: MARCOS JOSE DE PONTESADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE À AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES interposta por MARCOS JOSE DE PONTES contra MAYARA MILENE DA SILVA DE LIMA, SUMMIT RAINBOW BRIGHT LTDA, BRUROSI COMERCIO LTDA, SUMMITHORIZON WEALTH MANAGEMENT LTDA, JOSE CARLOS MARTINS SILVA, ROADTRANS LOCACAO E TURISMO LTDA, BRUNO RODRIGUES DA SILVA, SERVICOS DE FUNDOS TOKUAN LTDA, JOSE ORLANDO BARBIERI DE ANDRADE e HELIO CAETANO DOS SANTOS qualificados, no qual o autor arguiu, em resumo, que em 14-2-2025 foi contatado por Guilhermina Dantas, que se apresentou como assistente de investimentos de um grupo liderado pelo “Professor Matheus” e que o grupo seria orientado diariamente sobre diversos investimentos cujos lucros seriam estáveis e superiores a 5% ao dia; que as operações se davam por aplicativo SFPL; que as transferências par negociações de ações eram abertas às 15hs e encerradas automaticamente às10h30min do dia seguinte; que transferiu no total R$ 45.300,00 e os ganhos simulados eram de R$ 600.000,00; que quando pediu o resgate do valor foi surpreendido com exigência de depósito de R$ 56.000,00 a título de comissão, valor que não transferiu e dai percebeu ter caído um golpe.
Com isso, objetiva lhe seja concedida a tutela cautelar antecedente para determinar o imediato arresto de valores das contas bancárias dos requeridos (conforme tabela da p. 10 da inicial) por meio de SISBAJUD até o limite de R$ 45.300,00, além da realização de medidas constritivas através do sistema RENAJUD sobre os veículos de propriedade dos requeridos.
Sendo infrutífero o RENAJUD, seja determinada a busca de bens através do sistema INFOJUD e SNIPER.
Requereu, ainda, o benefício de justiça gratuita e juntou documentos (ev. 8).
Indeferiu-se o pedido de justiça gratuita e a parte autora postulou pela reconsideração, ao argumento de que os valores que transferiu para as negociações decorreram de empréstimo que fez e de valores de 13º salário.
Ademais, como sua esposa foi demitida hoje é o único responsável pela renda da família não possuindo mais condições, atualmente, de suportar as despesas com custas. Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
I - Recebo a Inicial.
II - DEFIRO apenas PROVISORIAMENTE o benefício de justiça gratuita, o que poderá ser revisto a qualuqer tempo.
III - Atento aos requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), observo que o perigo de dano decorre do receio da parte autora de não reaver os valores investidos. Assim como a probabilidade do direito está comprovada por meio das conversas e mensagens trocadas entre as partes e anexadas em "DOC5-8, do ev. 1"; e nos comprovantes de transferências bancárias anexados no ev. 1 (comprovantes11-12).
Com isso, DEFIRO os pedidos de tutela antecipada e determino: (i) seja efetuado o bloqueio de ativos financeiros através do sistema Sisbajud em contas bancárias de titularidade da parte ré até o limite de R$ 45.300,00 (conforme indicativos da tabela abaixo), com renovação automática da ordem durante o prazo de 30 dias (modalidade teimosinha).
Esclareço que, em não se tratando de verba alimentar, e no caso de ser a parte ré ser pessoa física, a ordem automática de bloqueio deve ser suspensa por 10 (dez) dias, a iniciar pelo dia 30 até o dia 9 ou 8 (quando o mês tiver 31 dias), afim de evitar penhora de verbas salariais. Efetivado o bloqueio, converto-o em penhora e determino que se transfira o valor para conta vinculada a este processo até decisão em contrário. Os bloqueios em valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverão ser imediatamente cancelados. (ii) defiro a consulta acerca da existência de veículos registrados em nome dos réus através do sistema RENAJUD.
Sendo positivo o resultado, proceda-se à anotação de restrição de venda e de transferência do bem até decisão em contrário.
Proceda-se, ainda, a pesquisa junto ao SISP do dossiê atualizado do(s) veículo(s) penhorado(s). (iii) efetue-se a pesquisa na base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de eventual patrimônio da parte ré lá cadastrado. (iv) autorizo o emprego do infojud para consultar as últimas três declarações de renda apresentada pela parte executada à Receita Federal e consulta de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI ou Declaração de Imposto Territorial Rural- DITR, se houver pedido expresso neste sentido; (v) autorizo o emprego do Sistema Sniper (Provimento CGJ n. 49, de 21.10.2022) para busca de bens patrimoniais e ativos em nome dos réus, devendo ficar em sigilo as respostas oriundas do Sisbajud e do infojud; (vi) autorizo a inclusão de ordem de indisponibilidade na base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), atingindo eventual patrimônio da parte executada lá cadastrado.
IV - Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
No mesmo prazo, anexe a ré nos autos o contrato ou documento de autorização dos descontos assinado pela parte autora.
V - No prazo da contestação e da réplica, devem as partes dizer: (A) se tem interesse na composição judicial e, nesse caso, podem apresentar diretamente nos autos acordo devidamente assinado; (B) ou indicarem se querem seja designada data para audiência de conciliação/mediação e, nesse caso, devem informar os números de telefone celular e endereços de e-mail das partes e de seus procuradores para que, oportunamente, sejam encaminhados os links de acesso à plataforma da audiência virtual por meio de videoconferência e/ou aplicativo de WhatsApp; (C) indicarem as provas que desejam produzir e, sendo prova oral, apresentar o rol de testemunhas; (D) sendo requerida prova técnica, deverão as partes indicar quesitos e assistentes técnicos.
VI. No caso de requerimento de designação de audiências de conciliação/mediação, encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação da respectiva audiência, estando cientes de que incidirão no presente caso as normas da Portaria n. 18/2022.
Desde já advirto as partes que o não comparecimento injustificado das partes, ou de seu representante com poderes específicos para transigir, implica a incidência de multa de até 2% sobre o valor da causa, ressalvada a prévia manifestação expressa de todos quanto ao desinteresse na composição consensual com até 10 (dez) dias de antecedência, consoante art. 334, §§ 4º, I, 8º e 10º, do CPC.
VII. Defiro, desde já, à critério do Oficial de Justiça, independentemente de pedido, a citação por meio do aplicativo Whatsapp. Registro que, de acordo com a Circular CGJ/SC n. 222/2020, o ato citatório deverá ser praticado, necessariamente, por oficial de justiça, mediante expedição de mandado e adimplemento das diligências correspondentes (se for o caso). VIII.
Efetivada a tutela cautelar, deverá a parte autora formular o pedido principal, em 30 dias (CPC, art. 308) -
10/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:11
Decisão - Determina Sisbajud - Complementar ao evento nº 42
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10/06/2025 17:11
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 03:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 36
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03/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 19:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 08:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Juntada - Guia Gerada - 21/05/2025 16:13:43)
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02/06/2025 08:16
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10457920, Subguia 5454450
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02/06/2025 08:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 26 - Link para pagamento - 21/05/2025 16:13:45)
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02/06/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS JOSE DE PONTES. Justiça gratuita: Deferida.
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30/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS JOSE DE PONTES. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUMMITHORIZON WEALTH MANAGEMENT LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUMMIT RAINBOW BRIGHT LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERVICOS DE FUNDOS TOKUAN LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROADTRANS LOCACAO E TURISMO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYARA MILENE DA SILVA DE LIMA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ORLANDO BARBIERI DE ANDRADE. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CARLOS MARTINS SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELIO CAETANO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUROSI COMERCIO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/05/2025 16:12
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5013160-66.2025.8.24.0008/SC REQUERENTE: MARCOS JOSE DE PONTESADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) DESPACHO/DECISÃO A narrativa da parte autora deixa claro que possui outras fontes de renda, eis que declarou ter transferido aos réus mais de R$ 45.300,00, sendo que de uma vez transferiu direto R$ 20.000,00 (ev. 1, comprovante12, p. 2); e outras três vezes transferiu a quantia de R$ 4.000,00 (ev. 1, comprovante 11, p. 2, p. 7, p. 8).
Fato, à toda evidência, que afasta sua hipossuficiência com fundamento no art. 4º do Ato nº 33 de 01/10/2018 e art. 2º da Resolução n. 15, ambos adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que prevê: (...) Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Trago à colação alguns precedentes análogos adotados pelo TJSC: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM.
INEXISTENTE PREJUÍZO. INSURGÊNCIA QUANTO AO FATO DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO COMO ÓBICE AO DEFERIMENTO DA BENESSE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
DECISÃO QUE NÃO ABORDOU REFERIDA TESE.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. JUSTIÇA GRATUITA.
UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA A ENSEJAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.021, § 4º). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051889-93.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2022).
Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de se proceder conforme o disposto no art. 290 do CPC, sob pena de extinção do feito. Faculto-lhe, caso necessário, o recolhimento do valor em três parcelas. Decorrido o prazo sem cumprimento, determino, desde já, o cancelamento da distribuição (Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001069-29.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 4-9-2018). -
20/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:17
Decisão interlocutória
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15/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS JOSE DE PONTES. Justiça gratuita: Deferida.
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08/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:00
Decisão interlocutória
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29/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS JOSE DE PONTES. Justiça gratuita: Requerida.
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29/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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