TJSC - 5042995-43.2024.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 5042995-43.2024.8.24.0038/SCRELATOR: Rafael Osorio CassianoAUTOR: CONSORCIO JOINVILLE GARTEN SHOPPINGADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE (OAB SP358824)ADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 03/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
06/09/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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05/09/2025 01:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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29/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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28/08/2025 00:00
Intimação
REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 5042995-43.2024.8.24.0038/SC AUTOR: CONSORCIO JOINVILLE GARTEN SHOPPINGADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE (OAB SP358824)ADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573)RÉU: H-MASTER ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA.ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)RÉU: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO I.
Conheço o pedido de ajustes (Evento 62) sobre a decisão saneadora (Evento 55), pois tempestivo (CPC, art. 357, § 1.º).
II.
A parte ré defendeu a prescindibilidade da produção de prova pericial, determinada pelo referido decisum, sob o argumento de que: (i) não foi requerida expressamente pelas partes; (ii) não há interesse de sua parte na produção da dita prova.
Pois bem.
Decido.
O art. 370 do CPC é claro ao estabelecer que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito".
No caso dos autos, a avaliação do valor da locação deve ser feita por profissional habilitado, sobretudo porque este Juízo não possui conhecimentos técnicos específicos para aferir o valor adequado, de acordo com as circunstâncias concretas do bem (localização, estado, movimentação, etc).
Não obstante, a doutrina leciona: "[...] mesmo quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, a prova pericial poderá ser produzida.
Mesmo que o juiz tenha o conhecimento técnico especializado a lhe permitir compreender a questão fática da demanda, ainda assim será exigida a presença do perito, considerando-se que as partes têm o direito ao procedimento da prova pericial em contraditório, o que não seria possível se o juiz atuasse como perito.
Como lembra a melhor doutrina, se não existe juiz-testemunha, também não pode existir juiz-perito" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único. 15. ed., rev. atual e ampl.
São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 541).
Com efeito, em que pese a parte autora ter realizado estudo sobre o valor adequado para a locação do imóvel (Evento 1:5), o dito documento foi impugnado pela parte ré (Evento 47:1, p. 4 e ss.), o que não só reforça a necessidade da produção da prova pericial descrita pela decisão saneadora, como também evidencia o interesse da parte ré na perícia realizada sob o crivo do contraditório.
Destaca-se que, ainda que se trate de discussão sobre direito disponível, o juiz não é obrigado a compactuar com a ausência de provas, de modo a prejudicar a qualidade da tutela jurisdicional prestada.
Neste ínterim, é certo que "juiz imparcial não é juiz neutro, tampouco juiz desinteressado na qualidade da prestação jurisdicional"1.
Afinal, imparcialidade jamais deve ser confundida com omissão e neutralidade, eis que a figura do "juiz-Olimpo" é ultrapassada e não atende aos anseios do processo civil contemporâneo.
Todavia, a parte autora pleiteou expressamente a produção de prova pericial, caso houvesse dúvida quanto ao valor aquilatado pela documentação carreada em conjunto com a exordial (Evento 1:1, p. 5).
Por derradeiro, estão ausentes, no caso em comento, as hipóteses de dispensa de produção de provas (CPC, art. 374). À vista desses motivos, REJEITO o pedido de ajustes sobre a decisão saneadora e mantenho-a incólume.
III.
Ante a recusa do Perito Judicial outrora nomeado (Evento 80), destituo-o do encargo e nomeio a Sr.ª Letícia Nehls de Miranda (avaliadora de imóveis), de qualificação conhecida pelo Cartório Judicial.
Cumpra-se conforme estabelecido pela decisão saneadora (Evento 55).
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único. 15. ed., rev. atual e ampl.
São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 504. -
27/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:50
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 17:41
Juntado(a)
-
18/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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12/06/2025 19:10
Juntada de Petição
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10/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:55
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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09/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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06/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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05/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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04/06/2025 01:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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03/06/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 67
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03/06/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 67
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03/06/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 67
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03/06/2025 23:01
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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03/06/2025 19:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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29/05/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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28/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/05/2025 00:00
Intimação
REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 5042995-43.2024.8.24.0038/SC AUTOR: CONSORCIO JOINVILLE GARTEN SHOPPINGADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE (OAB SP358824)ADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573)RÉU: H-MASTER ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA.ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)RÉU: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão em saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I.
Das questões processuais pendentes: Não foram arguidas preliminares tampouco prejudiciais de mérito a serem analisadas neste momento processual.
II.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, pelo que reputo saneado o feito.
III. Das questões de fato e de direito: o valor do aluguel pago pela parte ré em relação ao valor de mercado.
IV. Dos meios de prova: defiro a realização de provas documental, pericial e, eventualmente oral. V. Da distribuição do ônus da prova: segundo o art. 373 do CPC, o encargo probatório distribui-se de forma que é incumbência da parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e da parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (inciso II).
VI. Da prova pericial: Nomeio perito deste Juízo o Sr.
Johssefer Ricardo de Oliveira, (perito corretor de imóveis), com telefone (47) 9608-9140 (endereço eletrônico: [email protected]), o qual deve ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, § 2.º, do Código de Processo Civil, apresentando a respectiva proposta de honorários periciais, bem como o seu currículo, com a comprovação de sua especialização.
Cumprida a determinação do parágrafo acima pelo expert, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3.º). a) Quanto ao pagamento dos honorários periciais, considerando que a prova técnica é de interesse de ambas as partes, além de ser importante elemento de convicção, afigura-se razoável que estas dividam as despesas de sua realização, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
Concordando com a proposta, deverão as partes, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do respectivo montante, em conta bancária vinculada ao presente feito (CPC, art. 95, § 1.º). b) Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como para arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1.º, do CPC). c) Efetuado o depósito, autorizo desde logo o Sr. perito a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, mediante alvará, para dar início aos trabalhos.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias. d) Deverá o expert informar nos autos a data, horário e local da realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Após o que, intimem-se as partes, conforme o art. 474 do CPC. e) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, concedendo-lhes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual juntada de parecer elaborado pelo assistente técnico (art. 477, §1º, do CPC).
Intimem-se. -
20/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:18
Decisão interlocutória
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01/04/2025 14:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50747821020248240000/TJSC
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28/03/2025 16:25
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50747821020248240000/TJSC
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27/02/2025 19:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50747821020248240000/TJSC
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14/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/12/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/12/2024 08:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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27/11/2024 15:11
Audiência do art. 334 CPC - realizada - Juiz(a) - Local Audiência da 3ª Vara Cível de Joinville - 27/11/2024 15:00. Refer. Evento 15
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27/11/2024 15:11
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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26/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/11/2024 12:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50747821020248240000/TJSC
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22/11/2024 16:06
Juntada de Petição - H-MASTER ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. / GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. (RS075751 - JACQUES ANTUNES SOARES)
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22/11/2024 12:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50747821020248240000/TJSC
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21/11/2024 20:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 21/11/2024
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19/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/11/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/11/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9128269, Subguia 4687905 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 19
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31/10/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/10/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/10/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/10/2024 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/10/2024 16:13
Link para pagamento - Guia: 9128269, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4687905&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4687905</a>
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29/10/2024 16:13
Juntada - Guia Gerada - CONSORCIO JOINVILLE GARTEN SHOPPING - Guia 9128269 - R$ 660,86
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25/10/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: SAMUEL ALFREDO RANGEL
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25/10/2024 17:31
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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25/10/2024 17:28
Expedição de ofício - 1 carta
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25/10/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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24/10/2024 08:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 13:27
Audiência do art. 334 CPC - designada - Local Audiência da 3ª Vara Cível de Joinville - 27/11/2024 15:00
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21/10/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:35
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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21/10/2024 11:35
Não Concedida a tutela provisória
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11/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8904635, Subguia 4561009 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.881,11 (Cancelamento revertido)
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11/10/2024 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 28/09/2024 11:02:38)
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 11:02
Juntada - Guia Gerada - CONSORCIO JOINVILLE GARTEN SHOPPING - Guia 8904635 - R$ 3.881,11
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28/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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