TJSC - 5013952-66.2024.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:18
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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17/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013952-66.2024.8.24.0004/SC AUTOR: NELMA COELHO GONCALVESADVOGADO(A): PATRICIA SIMONI ROCHA VALIM (OAB SC026893)ADVOGADO(A): NAZARENO VALIM DE SOUZA (OAB SC030145)RÉU: JORGE LUIZ DAGOSTIMADVOGADO(A): JOSE EDSON COSTA (OAB SC032905) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Nelma Coelho Gonçalves ajuizou ação contra Jorge Luiz Dagostin, relatando que em 29/02/2016 adquiriu do requerido um imóvel por R$ 90.000,00, dos quais a autora adimpliu R$ 62.000,00.
Parou os pagamentos quando tomou conhecimento que a área era objeto de mandado de reintegração de posse expedido nos autos 0001043-59.1996.8.24.0004.
Em maio de 2016 concordaram verbalmente que a autora ingressaria com embargos de terceiros, sendo que, se improcedente o pedido, o requerido ressarciria os prejuízos.
A autora ingressou com embargos de terceiro, mas perdeu e foi forçada a deixar o imóvel até 03/11/2022.
Ao final, requereu a procedência da demanda, resolvendo-se o contrato e condenando-se o requerido a ressarcir os R$ 62.000,00 quitados, a pagar a multa contratual de 20% (R$ 18.000,00), a ressarcir o gasto com o engenheiro para ingresso dos embargos de terceiro (R$ 2.500,00) e a indenizar em R$ 20.000,00 os danos morais causados.
Pediu a concessão de justiça gratuita, pleito que restou deferido.
Citado, o requerido apresentou contestação, na qual relatou que a autora tinha ciência de que havia litígio sobre o bem quando o adquiriu.
Em setembro de 2021, “foi informado pela autora de que estava sendo obrigada a desocupar o imóvel por força de decisão judicial, ocasião em que contratou o advogado Dr.
Ozair da Silva e juntos se reuniram com a autora e seu advogado, propondo a rescisão do contrato e a devolução do que ele havia recebido, descontados os valores das benfeitorias (quarto/suíte) que a autora pediu que fosse acrescido ao imóvel e indenização pelos meses 64 (sessenta e quatro) meses (entre maio/2016 quando ela entrou no imóvel a setembro 2021) proposta que não foi aceita pela autora que preferiu continuar no referido imóvel”.
Também negou ter feito qualquer acordo com a autora em momento anterior e afirmou que não teve conhecimento do ajuizamento de embargos de terceiro pela autora.
Ao final, pediu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, que “seja determinado o abatimento de eventual condenação ao valor do período em que a autora usufruiu do imóvel, de 03/05/2016 a 03/11/2022, no total de 78 meses, multiplicado pelo valor médio do aluguel naquela região, estimado em R$700,00 (setecentos reais)”.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Passo a fundamentar a decisão. 2.1.
Inicialmente, ressalto que o pedido subsidiário formulado na contestação só poderia ser apreciado se apresentado por reconvenção. 2.2. É fato que antes de negociar com a autora o requerido tinha conhecimento do mandado de imissão de posse que tinha o imóvel do presente processo como um dos objetos da ordem judicial proferida nos autos 0001043-59.1996.8.24.0004 (p. 9 do documento 23 do evento 1) e que resultou na perda pela autora da posse do bem.
Também é incontroverso que a autora pagou ao requerido R$ 62.000,00, cessando os pagamentos em abril de 2016 (note-se que o demandado não tomou nenhuma atitude em razão da, em tese, inadimplência). É ainda fato que a autora, mesmo tomando ciência logo após a contratação em fevereiro de 2016 da existência da ordem judicial, optou por prosseguir com o negócio, fazendo, como ela diz, um aditivo verbal ainda em maio de 2016.
Os pedidos relativos a resolução do contrato, condenação no pagamento da multa e danos morais, embora controvertidos, independem de dilação probatória.
Estabeleço como ponto convertido a ser objeto de dilação probatória ter o requerido concordado em ressarcir o gasto com o engenheiro para ingresso dos embargos de terceiro, cabendo à autora o ônus da prova.
Para tanto, defiro o depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal.
Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem o rol com as testemunhas que pretendem inquirir.
Registro que, em não possuindo numeração o imóvel da testemunha, deverá haver indicação dos pontos de referência.
Além disso, eventual rol apresentado em momento anterior deverá ser expressamente reiterado, já que é depois do despacho saneador o momento processual correto para indicação das testemunhas.
Considerando que o intervalo entre as audiências é calculado com base no número de pessoas a serem inquiridas, se a parte pretender que alguma testemunha não residente nesta Comarca preste aqui o depoimento (dispensando-se, assim, a expedição de precatória ou a designação de videoaudiência) deverá assim indicar expressamente na qualificação da testemunha.
Nesta hipótese, contudo, considerando que a testemunha não tem o dever de se deslocar (é direito dela ser ouvida na Comarca na qual reside), a ausência dela implicará em perda da prova independentemente de a parte cumprir com o art. 455, § 1º, do CPC, já que a condução da testemunha só existe quando ela descumpre uma obrigação legal (e, como afirmei, ela não tem o dever de se deslocar para outra Comarca).
Por outro lado, se não for indicado que a testemunha reside em outra Comarca, presumirei que ou ela reside na Comarca de Araranguá ou que a parte pretende que ela seja aqui ouvida (observado, neste caso, a última frase do parágrafo anterior).
Deverão as partes, quanto ao rol, observarem a delimitação dos pontos controvertidos para os quais a prova testemunhal foi admitida.
Além disso, observadas as regras do art. 357, § 6º e 7º, do CPC, e as particularidades do caso, estabeleço em três o número máximo de testemunhas por parte.
Dil. legais. -
16/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:44
Decisão interlocutória
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13/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013952-66.2024.8.24.0004/SCRELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLAAUTOR: NELMA COELHO GONCALVESADVOGADO(A): PATRICIA SIMONI ROCHA VALIM (OAB SC026893)ADVOGADO(A): NAZARENO VALIM DE SOUZA (OAB SC030145)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 25/05/2025 - PETIÇÃO -
26/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 14:27
Juntada de Petição
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05/05/2025 00:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 25/04/2025
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02/04/2025 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: ELIANE EUZEBIO
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02/04/2025 18:27
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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21/03/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 09:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 18:50
Expedição de ofício - 1 carta
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06/02/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELMA COELHO GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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06/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:00
Determinada a citação
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06/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 17:59
Decisão interlocutória
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03/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELMA COELHO GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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02/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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