TJSC - 5052326-49.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5052326-49.2024.8.24.0038/SCAUTOR: RICARDO CATARINOADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 24-8-2018 (observada a prescrição quinquenal), o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
 
 Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel.
 
 Des.
 
 Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
 
 Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
 
 A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
 
 Des.
 
 Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel.
 
 Des.
 
 Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020).
 
 Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
 
 Des.
 
 Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, j. 3-10-2019).
 
 A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel.
 
 Des.
 
 Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022).
 
 Defiro desde já eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento por precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI 5029664-11.2024.8.24.0000, rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 4-2-2025), vedados, porém, fracionamento e expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI 0137594-91.2015.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Cid Goulart, j. 3-3-2020).
 
 Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, facultando-se-lhe apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.
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                                            03/09/2025 16:01 Conclusos para julgamento 
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                                            09/07/2025 17:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63 
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                                            24/06/2025 15:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62 
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                                            09/06/2025 23:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 
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                                            05/06/2025 15:28 Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Perícias - 13/05/2025 15:15. Refer. Evento 38 
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                                            03/06/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 62 
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                                            02/06/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 62 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5052326-49.2024.8.24.0038/SCAUTOR: RICARDO CATARINOADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)ATO ORDINATÓRIOTendo em vista a apresentação do laudo pericial, ficam as partes intimadas para manifestação sobre o teor do documento em comento, no prazo de quinze dias (Fazenda Pública: 30 - art. 183 do CPC).
 
 Obs.: Caso já conste manifestação sobre o laudo no processo, cabe a parte que se antecipou desconsiderar esta publicação.
 
 Na mesma dilação, fica o instituto de previdência intimado para dizer se tem interesse em apresentar proposta de acordo.
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                                            30/05/2025 12:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/05/2025 12:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/05/2025 12:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 457,45 
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                                            22/05/2025 17:25 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Márcio Schiefler Fontes em 22/05/2025 17:21:37 
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                                            21/05/2025 13:30 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            18/05/2025 13:09 Juntada de Petição 
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                                            13/05/2025 01:16 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42 
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                                            08/05/2025 14:18 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 52 
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                                            06/05/2025 16:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            03/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 42 e 44 
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                                            03/05/2025 10:52 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Data do cumprimento: 03/05/2025 
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                                            30/04/2025 15:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            30/04/2025 15:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            30/04/2025 15:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            30/04/2025 15:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            23/04/2025 13:53 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: MARCELO HORNBURG 
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                                            23/04/2025 13:48 Expedição de Mandado - JVECEMAN 
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                                            23/04/2025 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            23/04/2025 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            23/04/2025 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/04/2025 13:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 13:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            23/04/2025 13:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            23/04/2025 13:34 Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Perícias - 13/05/2025 15:15 
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                                            14/04/2025 18:39 Audiência de Perícia/Perícia Médica - não realizada - Local Sala de Perícias - 17/03/2025 13:30. Refer. Evento 19 
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                                            14/04/2025 18:39 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GUILHERME PACHECO HAUSEN - EXCLUÍDA 
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                                            24/03/2025 10:07 Juntada de Petição 
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                                            06/03/2025 12:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 450,00 
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                                            06/03/2025 01:42 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            27/02/2025 15:19 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 25 
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                                            24/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 23 e 25 
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                                            20/02/2025 07:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            20/02/2025 07:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            20/02/2025 07:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            20/02/2025 07:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            14/02/2025 09:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            14/02/2025 09:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            14/02/2025 09:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 09:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/02/2025 09:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 08:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            14/02/2025 08:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            14/02/2025 08:56 Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Perícias - 17/03/2025 13:30 
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                                            14/02/2025 08:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            06/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            27/01/2025 17:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/01/2025 17:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 17:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            15/01/2025 10:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            08/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11 
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                                            28/11/2024 19:34 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            28/11/2024 19:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/11/2024 19:34 Decisão interlocutória 
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                                            28/11/2024 16:47 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 14:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO CATARINO. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            28/11/2024 14:15 Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Permanente - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86) 
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                                            28/11/2024 12:45 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            28/11/2024 11:05 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            28/11/2024 10:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/11/2024 10:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO CATARINO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            28/11/2024 10:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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