TJSC - 5033211-48.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033211-48.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARLENE DOS PASSOSADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de MARLENE DOS PASSOS.
A parte executada suscitou a necessidade de liquidação do título e o excesso de execução.
Intimada, a parte impugnada reconheceu a procedência da impugnação no que toca ao valor do débito.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Inexigibilidade do título (inciso III).
A tese de inexigibilidade do título, calcada em sua iliquidez, não encontra esteio.
A natureza da obrigação é certa (pagar quantia), inexistindo necessidade de prévia liquidação por artigos ou por arbitramento.
Não se reconhece iliquidez quando a apuração do valor exato da obrigação passa pela realização de simples cálculos ou quando se questiona a matemática empregada para se alcançar o produto final.
O fato de os cálculos terem sido dirigidos à contadoria judicial não significa que sejam complexos a ponto de demandar liquidação.
Excesso de execução (inciso V).
Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante atentou a esse preceito, indicando o valor que entende devido, montante com o qual concordou a parte contrária.
Incidência de multa.
No que concerne à multa pela inadimplência e os honorários, incidem quando ultrapassado o prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo. À vista disso, diante da ausência de pagamento integral no prazo legal nem sequer do incontroverso, é devida a multa de 10% e os honorários sobre a totalidade do valor em execução, tal qual calculado pela contadoria.
Dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Por outro lado, a contrário senso, haverá espaço aos honorários se houver acolhimento da impugnação, ainda que parcial.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pelo exequente no caso em que a exceção de pré-executividade é acolhida, resultando na extinção, mesmo que parcial, da execução (STJ, AgInt no REsp 2125253, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 26/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação por haver excesso de execução.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários, estes fixados em R$ 500,00, diante da pouca monta do excesso. As custas serão rateadas entre as partes na proporção 30% para a parte exequente e 70% para a parte executada, divisão que leva em consideração a proporção do excesso de execução frente ao crédito inicialmente executado. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da parte exequente por força da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte executada para, em 15 dias, efetuar o pagamento da condenação, acrescido da multa de 10% e dos honorários sobre a totalidade do valor em execução. -
03/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033211-48.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição/documentos apresentados pela parte contrária. -
27/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:31
Despacho
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09/05/2025 02:37
Conclusos para decisão
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08/05/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10010535, Subguia 5197391 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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31/03/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 17:01
Link para pagamento - Guia: 10010535, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5197391&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5197391</a>
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19/03/2025 17:01
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10010535 - R$ 303,30
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18/03/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:42
Determinada a intimação
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11/03/2025 10:16
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 27/02/2025
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11/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE DOS PASSOS. Justiça gratuita: Requerida.
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11/03/2025 10:16
Distribuído por dependência - Número: 50546640720228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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