TJSC - 5014534-20.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Blumenau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:27
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BNU01CR -> TJSC
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13/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:03
Recebido o recurso de Apelação
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02/06/2025 14:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 5014534-20.2025.8.24.0008/SC REQUERENTE: SARAH IANAE GUETHS LAGUNAADVOGADO(A): BRUNO GUSTAVO FERREIRA DE MACEDO (OAB PR075905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem formulado por SARAH IANAE GUETHS LAGUNA, objetivando a restituição do veículo VW/Fox 1.6 Route, placas MEX6293, Renavam n. *09.***.*97-72 (evento 1, INIC1).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (evento 5, PROMOÇÃO1). É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso sub judice, tendo em vista as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a presente demanda, tenho que o pedido de restituição não comporta deferimento.
Isso porque, a consequência da condenação do então namorado da requerente pelo crime de tráfico de drogas (evento 1, SENT_OUT_PROCES5), foi o perdimento do veículo VW/Fox, placa MEX6293, apreendido em sua posse, porque relacionado com a prática criminosa, em especial o transporte e distribuição da droga.
Pouco importa, nesse caminhar, que a propriedade registral pertença a terceiro de boa-fé, porque "basta, para a perda, que os veículos e demais instrumentos enumerados tem sido utilizados para a prática dos crimes definidos na lei" (GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos: prevenção-repressão. 14. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 299).
No mesmo sentido, reforça a Corte Catarinense que "para aplicação da penalidade de perdimento de automóvel, desnecessárias quaisquer digressões acerca da propriedade do bem, bastando para tanto a simples demonstração da utilização de automóvel para a prática da narcotraficância" (TJSC, Apelação Criminal nº 0002917-98.2018.8.24.0007, rel.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2019).
Vale reforçar novamente que a pena de perdimento de veículo apreendido em decorrência do tráfico de drogas é cabível independentemente da demonstração de seu uso específico e exclusivo com essa finalidade, evidenciando a necessidade na manutenção da apreensão, ao menos por ora.
Com efeito, a apreensão do veículo impede a sua reutilização na prática da narcotraficância, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial.
Nada mais razoável que o legislador obrigue a apreensão dos instrumentos utilizados no cometimento de tráfico de drogas, inexistindo margem de discricionariedade para os agentes públicos no que concerne a essa determinação, tudo com o fim de inibir a continuidade ou a reiteração da prática delituosa.
Impedir ou reduzir a apreensão de instrumentos de atividades ilícitas apenas pelo fato de não serem utilizados exclusivamente pelos infratores ou de não serem empregados apenas em infrações, é comprometer cabalmente a eficácia da Lei de Drogas, abreviando seu alcance.
Portanto, INDEFIRO a restituição do bem.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
23/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:30
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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21/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/05/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/05/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:33
Distribuído por dependência - Número: 50014910520248240508/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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