TJSC - 5026186-94.2024.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:11
Juntada de Petição
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10/08/2025 03:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/06/2025 06:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/06/2025 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS PADRE. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 06:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026186-94.2024.8.24.0064/SC AUTOR: MARCOS PADREADVOGADO(A): MANUEL SERGIO ALVES DUTRA (OAB RS107745)ADVOGADO(A): ANGELLINA MAYER MENGUE MORALES (OAB SC067418) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação Acidentária proposta por Marcos Padre em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fundada na incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais, visando à concessão de auxílio-doença.
Os argumentos a respeito da carência da ação por falta de interesse de agir não merecem prosperar, porquanto "consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, estabeleceu diversos critérios acerca do interesse de agir e necessidade de prévio requerimento administrativo para a obtenção de benefícios previdenciários, 'na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão' (Recurso Extraordinário n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 3 set. 2014).
As partes são legítimas, estão bem representadas e o interesse é manifesto (art. 17 do Código de Processo Civil), razão pela qual dou o processo por saneado.
FIXO como pontos controvertidos: a) se a doença/lesão é incapacitante para o trabalho ou a atividade laboral da parte autora e por qual prazo; b) se a incapacidade é insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que garante a subsistência à parte autora; c) se a doença/lesão sofrida pela parte autora resultou em sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; d) se essa doença/lesão é oriunda da atividade laboral da parte autora (art. 357, II, do Código de Processo Civil).
Defiro a prova pericial requerida e nomeio para o encargo de perito o médico do trabalho Dr. Guilherme Pacheco Hausen, CRM/SC n. 11.737.
Fixo os honorários periciais em R$ 673,00 (seiscentos e setenta e três reais), nos termos da Resolução CM n. 8 de 8 de julho de 2019, a serem antecipados pelo réu, no prazo de 60 (dias) dias (Lei n. 8.620/93, art. 8º, § 2º), sob pena requisição.
Designo o dia 9 de julho de 2025, às 11:45 horas, para a realização da perícia judicial, na sala de audiências desta Unidade Jurisdicional.
Acrescento que a parte autora deverá apresentar, com 10 (dez dias) de antecedência em relação à data do exame pericial, os exames médicos que possui, ciente de que o não comparecimento injustificado acarretará a presunção de desistência da produção da prova pericial.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1°, II e III, do Código de Processo Civil).
Ficam o perito judicial e as partes cientes de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia.
Intimem-se e cumpra-se. -
21/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/05/2025 07:48
Decisão interlocutória
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16/05/2025 03:02
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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15/02/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 15:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/11/2024 07:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2024 07:33
Determinada a citação
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14/11/2024 02:51
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 15:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS PADRE. Justiça gratuita: Requerida.
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15/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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