TJSC - 5027796-42.2022.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
22/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027796-42.2022.8.24.0008/SC AUTOR: WELLINGTON MARTINS RIBEIROADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE GUNCHOROSKI (OAB SC045878) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito. -
18/07/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 13.929,14
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16/07/2025 11:12
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Raphael de Oliveira e Silva Borges em 02/07/2025 18:15:50
-
16/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 13.922,53
-
07/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
07/07/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
04/07/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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02/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
02/07/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 23512 - GUSTAVO HENRIQUE GUNCHOROSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - R$ 13.617,50
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30/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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26/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027796-42.2022.8.24.0008/SC AUTOR: WELLINGTON MARTINS RIBEIROADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE GUNCHOROSKI (OAB SC045878) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância da parte autora (evento 107, PET1) com os cálculos apresentados pelo INSS no evento 103, DOC2, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
São de pequeno valor as dívidas municipais cujo montante não exceda ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (arts. 87, II, do ADCT e art. 1º, da Lei Municipal de Blumenau nº 9.193, de 06.05.2022, que altera o art. 1º da Lei Municipal de Blumenau n. 7.419, de 10.8.2009), as estaduais até 10 salários mínimos, se a decisão transitou em julgado a partir de 7.1.2013 (art. 87, I, do ADCT e Lei nº 15.945, de 07.1.2013, que alterou, dentre outro, o art. 1º da Lei Estadual 13.120/2004), e de 40 salários mínimos, se transitou em julgado até 6.1.2013 (art. 87, I, do ADCT e redação original do art. 1º da Lei Estadual 13.120/2004), e as federais até 60 salários mínimos (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001).
Para a requisição de pagamento por precatório, deverão ser obedecidas as seguintes regras: a) Tendo em vista que os valores perseguidos na presente ação se constituem em verbas de natureza alimentar o precatório a ser expedido deverá observar a regra do art. 100, § 1º, do CF/88; b) Sobre a verba principal não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária.
Com relação à parcela superpreferencial, a Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, decidiu, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.556, suspender os efeitos do art. 9º, §§ 3º e 7º da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Ou seja, foi determinada a suspensão do dispositivo que previa a expedição de "requisição judicial de pagamento, distinta de precatório", devendo referida parcela ser paga também por precatório.
Assim, havendo solicitação da parte credora para pagamento de parcela superpreferencial, prevista na Resolução 303/2019 do CNJ, proceda o Cartório da seguinte forma: a) Se o pedido for fundado no quesito de idade, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua manifestação.
Apresentada a manifestação, subam os autos conclusos.
Nada sendo requerido, defiro desde já a prioridade em razão da idade; b) Se o pedido for fundado na existência de doença grave ou o caso do beneficiário ser pessoa com deficiência, deverá ser intimada a parte executada para, no mesmo prazo, apresentar sua manifestação.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos conclusos; c) Em ambos os casos, deferida a preferência legal, encaminhe-se cópia da decisão juntamente com o precatório, registrando-se nele o deferimento do crédito superpreferencial.
Outrossim, após a intimação das partes acerca da comunicação de inclusão no orçamento, aguarde-se o pagamento em arquivo administrativo.
Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB.
Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Efetuado o pagamento do RPV, expeça-se alvará. Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados necessários (números do CPF/MF, agência bancária e conta corrente), bem como, após o pagamento, manifestar-se acerca da satisfação do crédito, ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 19:10
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
30/05/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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30/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027796-42.2022.8.24.0008/SCRELATOR: RAPHAEL DE OLIVEIRA E SILVA BORGESAUTOR: WELLINGTON MARTINS RIBEIROADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE GUNCHOROSKI (OAB SC045878)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 110 - 27/05/2025 - Juntada de certidão -
28/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
27/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 110
-
27/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 110
-
27/05/2025 20:02
Juntada de Certidão - Certifica-se que, devido a problemas técnicos, a contagem de prazo exibida no Sistema eproc, referente à última publicação nestes autos, pode estar incorreta, pois não considera a data real de publicação da intimação no DJEN. Assim,
-
26/05/2025 18:27
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
23/05/2025 17:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
22/05/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
22/05/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
20/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
20/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
30/04/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
30/04/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
28/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
19/03/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
19/03/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
17/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
28/01/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 810,46
-
24/01/2025 15:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luciano Fernandes da Silva em 24/01/2025 15:52:45
-
24/01/2025 13:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
21/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:47
Transitado em Julgado
-
20/01/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
20/01/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
20/01/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/01/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
20/01/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
15/01/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
15/01/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
14/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/01/2025 17:42
Homologada a Transação
-
09/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
09/01/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
08/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
06/12/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
06/12/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
06/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 20:14
Juntada de Petição
-
01/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/08/2024 19:22
Juntada de Petição
-
15/08/2024 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 51
-
13/08/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
13/08/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
07/08/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/08/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
05/08/2024 13:06
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FRANCISCO SALVADOR BROD LINO - EXCLUÍDA
-
22/03/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/03/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
06/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 17:00
Decisão interlocutória
-
24/01/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
23/01/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/10/2023 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/10/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
04/10/2023 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
02/10/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/09/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/09/2023 17:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/09/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2023 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/09/2023 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:36
Decisão interlocutória
-
23/08/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/05/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2023 19:30
Determinada a intimação
-
28/04/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/01/2023 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/01/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2022 16:33
Determinada a intimação
-
05/08/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WELLINGTON MARTINS RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/08/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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