TJSC - 5003048-85.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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08/07/2025 10:50
Transitado em Julgado
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003048-85.2025.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (REQUERIDO)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: RENICE RODRIGUES DE MORAIS DE LARA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 17/6/2025.
Trata-se de recurso interposto por Crefisa S.A.
Credito Financiamento e Investimentos contra sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de produção antecipada, proposta por Renice Rodrigues de Morais de Lara, a qual julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (Evento 29, SENT1): Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação de produção antecipada de prova c/c pedido liminar movida por RENICE RODRIGUES DE MORAIS DE LARA contra o CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para condenar o réu a exibir todos contratos indicados na exordial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de serem adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que os documentos sejam exibidos (NCPC, art. 400, parágrafo único).
Deixo de fixar multa cominatória, ante a Súmula 372 do STJ: "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória." Portanto, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes que, frente ao reduzido valor da causa, arbitro em R$ 1.800,00, na forma do art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, de acordo com a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC (constante na Resolução CP n. 48/2021, item n. 181.1).
Os Embargos de declaração opostos pela casa bancária (Evento 35, EMBDECL1) foram rejeitados pelo Juízo (Evento 38, SENT1).
Em suas razões recursais (Evento 47, APELAÇÃO2), a casa bancária asseverou, em sede de prefacial, a prescrição da pretensão exordial.
No mérito, afirmou ser necessária a modificação da sentença quanto à condenação em honorários sucumbenciais, diante da invalidade do requerimento administrativo, realizado sem o pagamento da taxa para emissão das cópias dos ajustes.
Defendeu a minoração da verba honorária, pelo princípio da eventualidade.
Ao final, postulou o provimento do recurso, com a reforma do "decisum" objurgado.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 51, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Por intermédio do petitório de evento 11, a instituição financeira aduziu que, diante do número de ações ajuizadas pela mesma causídica, possível concluir tratar-se de advocacia predatória. É o necessário relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício.
Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça.
Antes de adentrar a análise do recurso, imperiosa a análise do petitório de evento 11.
A insurgente assevera a ocorrência de advocacia predatória.
Sabe-se que "o fato de o causídico da parte autora ter, em tese, ajuizado centenas de ações com a mesma pretensão em face do banco requerido não o transforma em litigante de má-fé" (Apelação n. 5001727-59.2019.8.24.0175, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 25/6/2020).
Ademais, não consta dos autos qualquer evidência de que houve desvirtuamento do interesse da parte autora na propositura da presente "actio", mormente porque há subscrição de procuração aos causídicos para atuarem em juízo (Evento 1, PROC2).
Também, lembre-se que a própria parte pode comunicar os órgãos competentes a respeito os fatos alegados pela ré, sendo desnecessária a intervenção deste Colegiado (Apelação n. 5004326-34.2020.8.24.0175, Rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. em 22/6/2021).
Não bastasse, eventuais danos causados pela conduta da procuradora deverão ser apurados em processo autônomo, na forma do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
Logo, a postulação deixa de ser acolhida no particular, de sorte que passa-se ao exame do inconformismo.
Cuida-se de recurso manejado contra sentença de procedência do pedido formulado nos autos da ação de produção antecipada.
Da preliminar de prescrição Argumenta a casa bancária a prescrição da pretensão autoral, asseverando inexistir obrigação de manutenção dos ajustes por prazo superior à 5 (cinco) anos da quitação.
Sem razão, todavia.
Como é cediço, a pretensão em comento decorre de obrigação contratual e possui natureza pessoal, de modo que o prazo prescricional é o de dez anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil.
A propósito, "mutatis mutandis": CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO.
DIREITO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 889.930/MS, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. em 12/12/2017).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AVENTADA INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IV DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 C/C ART. 2.028 DO ESTATUTO CIVILISTA.
INTERPRETAÇÃO DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PREFACIAL RECHAÇADA. [...] (Apelação Cível n. 0001443-14.2010.8.24.0059, Rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, j. em 26/3/2018).
No caso em tela, os contratos de empréstimo pessoal foram subscritos entre os anos de 2016 e 2017, conforme aduziu a casa bancária em sua peça recursal (evento 47) e a presente demanda objetiva a exibição dos pactos firmados entre os litigantes para posteriormente instruírem demanda declaratória ou revisional.
Logo, a preliminar é rechaçada.
Da exibição dos documentos A irresignante assevera a invalidade da notificação extrajudicial encaminhada, o que configura a ausência de interesse de agir da autora, porquanto necessário que seja comprovado o pagamento do custo do serviço.
Pois bem.
A partir do novel Código de Processo Civil, a ação cautelar anteriormente prevista como procedimento específico (CPC/1973, art. 844 a 851) passou a ser disciplinada como espécie de produção antecipada de prova (art. 381 a 383 da Lei n. 13.105/2015). A teor do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a ação de produção antecipada de prova voltada à obtenção de documentos deve vir instruída da comprovação de prévio requerimento administrativo feito à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, sob pena de falecer ao autor interesse de agir. Colhe-se a ementa do referido julgado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1.349.453/MS, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015) (sem grifos no original). É oportuno consignar que, conquanto tal posicionamento tenha sido firmado ainda na vigência da Lei n. 5.869, de 11/1/1973, ou seja, quando a pretensão exibitória antecedente ainda era promovida por meio de ação cautelar, os requisitos elencados no referido julgado permanecem sendo exigíveis em se tratando de ações probatórias antecedentes ajuizadas sob a égide do atual regramento processual civil (Lei n. 13.105/2015).
Ademais, sabe-se que na prática bancária, em regra, a parte consumidora hipossuficiente vê-se privada de todas as informações atinentes às operações mantidas com as instituições financeiras, inclusive no que se refere à entrega, no ato da assinatura dos ajustes, dos instrumentos correspondentes, o que se constata pela infinidade de litígios judiciais visando ao mesmo fim. Segundo os arts. 396 e 399 do Código de Processo Civil: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. [...] Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Em vista disso, a cautelar de exibição é admitida como preparatória de ação principal e serve, de modo em geral, para antecipar a produção de prova necessária à viabilização do ingresso de futura lide. Desvela-se, ainda, tratar de papéis comuns às partes, sendo que a negativa de exibição da documentação impede o exame das cláusulas contratuais pactuadas e prejudica substancialmente a verificação das supostas abusividades que o apelante pretende discutir em ação própria de conhecimento.
A respeito da "actio" exibitória, leciona Humberto Theodoro Junior: O direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou às vezes ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro.
Não visa a ação de exibição a privar o demandado da posse de bem exibido, mas apenas a propiciar ao promovente o contato físico direto, visual, sobre a coisa.[...]A ação cautelar de exibição corresponde não à verificação da propriedade da coisa ou declaração de conteúdo ou falsidade do documento.
Cuida apenas da asseguração da pretensão a conhecer os dados de uma ação antes de propô-la.
Metê-la na classe das exibições que correspondem à pretensão à asseguração da prova não é, certo, contra a natureza das coisas; pois a prova se destina ao convencimento do juiz e o autor está promovendo a formação de elementos que possam levá-lo ao cumprimento do seu ônus de afirmar e de provar. (Curso de direito processual Civil. v. 2. 55ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 602).
Feitas essas considerações, passa-se ao exame do caso concreto. No caso "sub judice", a parte autora ajuizou ação de produção antecipada de prova, postulando a exibição dos contratos de ns. 032380017523, nº *32.***.*16-11, nº *50.***.*05-25, nº 032380013412, nº 032380012276.
Ocorre que, apesar de ter demonstrado a existência de relação jurídica entre as partes, não logrou atender às exigências de comprovação do pedido prévio à casa bancária.
Isso porque, apesar de a notificação extrajudicial ter sido subscrita por procurador com poderes específicos e encaminhada via Correio com aviso de recebimento (Evento 1, AR10), verifica-se que a correspondência foi entregue em 27/11/2024, ao passo que a ação foi protocolizada aos 10/01/2025, ou seja, antes do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis do recebimento da aludida notificação, deixando, assim, de observar a parte autora o prazo razoável para a entidade financeira providenciar o cumprimento do requerimento extrajudicial. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou o verbete sumular n. 61: "O decurso de prazo inferior a 30 (trinta) dias úteis entre o recebimento da notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de produção antecipada da prova não se mostra razoável, o que afasta o interesse processual por ausência de pretensão resistida.".
Nesse cenário, não se observa a prova da recusa administrativa da casa bancária em fornecer a documentação almejada, tampouco prazo razoável entre o encaminhamento da solicitação extrajudicial e o protocolo da presente demanda, deixando, assim, de preencher os requisitos exigidos para a propositura da produção antecipada de prova, configurando ausência de interesse de agir. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.ADMISSIBILIDADE.
CONTRARRAZÕES DA PARTE RÉ.JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO TRAZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO CABIMENTO.AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, CPC) NÃO EVIDENCIADA.
RAZÕES DO APELO QUE SE MOSTRAM APTAS À IMPUGNAR A SENTENÇA.
PREFACIAL AFASTADA.MÉRITO.SOLICITAÇÃO DO CONTRATO SUPOSTAMENTE REALIZADA VIA E-MAIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA MENSAGEM PELO BANCO REQUERIDO. AINDA, AUSENTE A CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ATENDIMENTO DA SUPOSTA SOLICITAÇÃO.
INTERVALO TEMPORAL ENTRE O SUPOSTO E-MAIL E A NOTIFICAÇÃO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RECUSA INJUSTA POR PARTE DO BANCO REQUERIDO.
SÚMULA 61 DESTE TRIBUNAL.
CARACTERIZAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
CONDUTAS DO ARTIGO 80 DA LEI PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5029918-75.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 3/8/2023) (sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TOGADA DE ORIGEM QUE JULGA EXTINTA A DEMANDA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 30-03-23.
INCIDÊNCIA DO CPC/2015.PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONSIDERAR VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA ATRAVÉS DE E-MAIL. INACOLHIMENTO.
POSIÇÃO DA "CORTE DA CIDADANIA" NO RESP N. 1.349.453/MS, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO SENTIDO DE CONDICIONAR A PROPOSITURA DE DEMANDA EXIBITÓRIA À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, À COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E AO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. CASO CONCRETO.
PEDIDO ADMINISRATIVO QUE NÃO POSITIVA O EFETIVO RECEBIMENTO DO E-MAIL, IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR QUE HOUVE PRETENSÃO RESISTIDA A PARTIR DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DESRESPEITO AO PRAZO MÍNIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DO STJ. SÚMULA 61 DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO DEMANDADO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO IMPROVIDO. (Apelação n. 5017760-51.2023.8.24.0930, Rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j.em 1º/8/2023). Diante desse cenário, não configurado o interesse de agir da acionante, imperiosa a extinção da demanda, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em vista disso, prejudicados o exame dos demais temas ventilados pela casa bancária. À luz das considerações retro, conclui-se ter a autora dado causa à propositura da presente demanda, sem oportunizar a instituição financeira entregar os documentos administrativamente antes da propositura da "actio", de modo que cabe à apelante, em observância ao princípio da causalidade, arcar com as verbas provenientes de sua sucumbência, razão pela qual não há falar em inversão dos estipêndios de sua derrota. Desse modo, relativamente aos ônus sucumbenciais, entende-se que a ora recorrente não pode ser isentada do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Assim, arca a parte autora com os ônus sucumbenciais, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade da verba, porque beneficiária da gratuidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do Diploma Processual (evento 5).
Destaque-se que os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) pela sentença objurgada são mantidos.
Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que, na sessão de julgamento datada de 13/11/2018, quando da apreciação da Apelação Cível n. 0300208-27.2018.8.24.0036, este Órgão Colegiado refluiu do posicionamento outrora adotado para passar a acompanhar o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se,
por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. (Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 4/4/2017).
No caso concreto, tendo em vista o acolhimento do reclamo, inviável a majoração dos estipêndios recursais. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dá-se provimento ao recurso, a fim de julgar extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamentos dos ônus sucumbenciais, suspendendo, contudo, a exigibilidade da verba, nos moldes do art. 98, § 3º do Diploma Processual. -
11/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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10/06/2025 16:28
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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10/06/2025 12:56
Retirado de pauta
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003048-85.2025.8.24.0930/SC (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (REQUERIDO) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: RENICE RODRIGUES DE MORAIS DE LARA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de maio de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
29/05/2025 12:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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29/05/2025 12:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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28/05/2025 17:08
Retirado de pauta
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19/05/2025 16:37
Juntada de Petição
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b>
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15/05/2025 15:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/05/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 60
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30/04/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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30/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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28/04/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENICE RODRIGUES DE MORAIS DE LARA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/04/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 47 do processo originário (03/04/2025). Guia: 10047384 Situação: Baixado.
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28/04/2025 21:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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