TJSC - 5002445-42.2022.8.24.0081
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Xaxim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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03/09/2025 10:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11251344, Subguia 5902017 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 75,93
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29/08/2025 15:40
Link para pagamento - Guia: 11251344, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5902017&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5902017</a>
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29/08/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO - Guia 11251344 - R$ 75,93
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27/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
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25/08/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 21:11
Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD - MAIRA JULIANA BIASI
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25/08/2025 21:11
Juntado(a)
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17/07/2025 01:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR067842
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14/07/2025 16:41
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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24/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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23/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002445-42.2022.8.24.0081/SC EXEQUENTE: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a natureza do pedido formulado pelo credor, INDEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD, dada a ineficácia da medida (pesquisa patrimonial), porquanto eventuais valores a receber oriundos de verba salarial ou benefício previdenciário estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade (art. 832 e art 833, IV, do CPC). 2.
INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição ou o método constritivo do qual pretende lançar mão, sob pena de extinção do feito. 3. Decorrido in albis o prazo concedido para manifestação a partir da parte por seu advogado, INTIME-SE esta pessoalmente, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, para que proceda nos mesmos termos elencados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (STJ, REsp 1.596.446/SC).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
21/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 15:40
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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10/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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09/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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06/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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05/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:50
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:40
Juntada de Petição
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03/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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02/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002445-42.2022.8.24.0081/SC EXEQUENTE: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO ATO ORDINATÓRIO Diante das tentativas infrutíferas de constrição nos sistemas disponíveis (RENAJUD), cabe à parte credora em até quinze dias, juntar aos autos certidão sobre eventual existência de bens imóveis que possam ser penhorados e requerer o que entender de direito, ciente que a inércia acarretará a suspensão do processo por 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido esse tempo de suspensão sem a indicação de bens, terá início o prazo da prescrição intercorrente, tudo consoante art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação ou manifestação judicial.
OBSERVAÇÃO: Em se tratando de processos de caráter executório, fica ciente de que pedidos de penhora, bloqueios ou consultas aos sistemas deverão vir acompanhados de CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO. -
30/05/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:47
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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30/05/2025 04:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:30
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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28/05/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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28/05/2025 13:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> XXM01
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002445-42.2022.8.24.0081/SC EXEQUENTE: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECOEXECUTADO: MAIRA JULIANA BIASIADVOGADO(A): LUCIANA APARECIDA ZANELLA (OAB PR067842) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte impugnante/executada MAIRA JULIANA BIASI, por meio da qual requereu o reconhecimento da impenhorabilidade em relação aos valores bloqueados no feito, sob o argumento, em síntese, de que são "oriundos de empréstimo pessoal para realizar o pagamento das parcelas do carro, portanto, verba necessária à subsistência da família" (evento 84, PED IMPENH BENS1).
Intimada, a parte adversa se manifestou (evento 89, PET1).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Dispõe o art. 833, IV, do CPC que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ".
Outrossim, o mesmo dispositivo, em seu inciso X, consagra a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Com efeito, o escopo das normas se revela na proteção de subsistência mínima, devendo tal amparo legal ser mitigado apenas nos casos de pensão alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual "os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude." (AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).
No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTO.
EXEGESE DADA PELO STJ AO ART. 833, X, DO CPC.
MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE, POR SI SÓS, NÃO DESCARACTERIZAM A IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE PROVA DE TRATAR-SE DE RESERVA FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004453-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO CONSTANTE EM CONTA CORRENTE.
COMPROVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PROTEÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
APLICABILIDADE NECESSÁRIA.
QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE A AFASTAR A CONDIÇÃO.
IMPERATIVA REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080456-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025).
No ponto, cabe salientar que o entendimento consolidado no sentido de que a mera movimentação atípica também não possui o condão para caracterizar, por si só, a fraude ou a má-fé.
Na espécie, destaco que a impenhorabilidade de valores é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive cognoscível de ofício, e, por isso, não há falar em intempestividade do pleito.
A propósito, o prazo de 5 dias previsto no artigo 854, § 3º, do CPC, "não é preclusivo porque tanto a impenhorabilidade (STJ, 3ª Turma, REsp 1.372.133/SC, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 05/06/2014, DJe 18/06/2014) como o excesso de penhora são matérias de ordem pública. Na realidade, a apresentação de defesa no prazo legal serve apenas para suspender e se acolhida, impedir a conversão da indisponibilidade em penhora" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo; 2. ed., rev. e atual., Salvador: Juspdivm, 2017, p. 1393). Ademais, não há elementos que evidenciam a atuação com má-fé, abuso de direito ou fraude, circunstâncias que possibilitariam a mitigação da impenhorabilidade.
Logo, tendo em vista que a quantia penhorada não resguarda os 40 (quarenta) salários-mínimos, o valor bloqueado se torna impenhorável ex lege.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte impugnante/executada MAIRA JULIANA BIASI e, por consequência, DECLARO a impenhorabilidade do valor constrito até o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Imutável a presente decisão, DETERMINO o levantamento da penhora e restituição à parte postulante, sem prejuízo, se necessário, da sua intimação para fornecer os dados necessários para emissão do alvará judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o regular e adequado andamento ao feito, sob pena de extinção da demanda executória pelo abandono. 3.
Decorrido in albis o prazo do item 2, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, para que impulsione o feito, sob pena de extinção (STJ, REsp 1.596.446/SC), sendo desnecessária a adoção desta medida caso se trate de processo afeto ao rito do Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/95, art. 51, § 1º). 4.
Em não havendo impulso processual ou não sendo encontrada a parte credora no endereço informado nos autos, RETORNEM conclusos para extinção. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
23/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 13:34
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 05:20
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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20/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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12/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:42
Juntada de Petição
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09/05/2025 16:12
Juntada de Petição
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09/05/2025 16:08
Juntada de Petição - MAIRA JULIANA BIASI (PR067842 - LUCIANA APARECIDA ZANELLA)
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30/04/2025 17:50
Remetidos os Autos - XXM01 -> FNSCONV
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17/03/2025 13:07
Decisão - Determina Sisbajud
-
13/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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16/10/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 10:35
Despacho
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23/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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29/08/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:03
Indeferido o pedido
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09/05/2024 14:29
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 67
-
30/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 67
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20/04/2024 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 00:49
Juntada de peças digitalizadas
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20/04/2024 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 18:20
Decisão interlocutória
-
16/02/2024 17:44
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/10/2023 05:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/09/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.476,48
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11/09/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 256,64
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06/09/2023 17:52
Expedição de Alvará
-
29/08/2023 17:57
Juntada de Petição
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26/08/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2023 16:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44<br>Data do cumprimento: 28/07/2023
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28/07/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: ADRIANE CRISTINA PONGAN
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26/07/2023 18:44
Expedição de Mandado - Prioridade - XXMCEMAN
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17/07/2023 17:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5990076, Subguia 3116489 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 222,98
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14/07/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 39
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14/07/2023 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/07/2023 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/07/2023 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 08:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5990076, Subguia 3116489
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12/07/2023 08:53
Juntada - Guia Gerada - UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO - Guia 5990076 - R$ 222,98
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10/07/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000017358810. Valor transferido: R$ 234,80
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10/07/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000017358853. Valor transferido: R$ 1.183,24
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10/07/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000017358845. Valor transferido: R$ 134,46
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10/07/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000017358837. Valor transferido: R$ 160,77
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07/07/2023 15:55
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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07/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 17:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> XXM01
-
04/07/2023 17:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAIRA JULIANA BIASI)
-
04/07/2023 01:37
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/06/2023 17:29
Remetidos os Autos - XXM01 -> FNSCONV
-
19/05/2023 17:45
Decisão interlocutória
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28/04/2023 15:38
Conclusos para decisão
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08/11/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAIRA JULIANA BIASI. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/10/2022 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/10/2022 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/10/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/09/2022 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/09/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/07/2022 15:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 27/07/2022
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30/06/2022 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: EDUARDO MARCELO VIANA INACIO
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30/06/2022 16:09
Expedição de Mandado - SDXCEMAN
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07/06/2022 13:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3623022, Subguia 1947263 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 11,92
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06/06/2022 15:52
Juntada de Petição
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04/06/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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02/06/2022 16:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3623022, Subguia 1947263
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02/06/2022 16:43
Juntada - Guia Gerada - UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO - Guia 3623022 - R$ 11,92
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20/05/2022 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/05/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 12:33
Distribuído por dependência - Número: 03011468120188240081/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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