TJSC - 5055454-20.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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28/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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26/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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26/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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25/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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22/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 17:09
Decisão interlocutória
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22/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 15:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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19/07/2025 15:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSEAN DE CARVALHO HUGEN)
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19/07/2025 15:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSE VILSON HUGEN)
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19/07/2025 15:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CAROLINA SBARDELLA)
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18/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071969009. Valor transferido: R$ 130,24
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16/07/2025 15:31
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071968990. Valor transferido: R$ 0,35
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16/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071969017. Valor transferido: R$ 100,56
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14/07/2025 12:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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14/07/2025 12:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/07/2025 12:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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09/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:07
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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24/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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13/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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10/06/2025 14:43
Decisão interlocutória
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10/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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06/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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06/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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04/06/2025 01:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/06/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 67
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03/06/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 67
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03/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 63
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03/06/2025 19:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 63
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5055454-20.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: JOSEAN DE CARVALHO HUGENADVOGADO(A): DANIELA FERRARIN (OAB SC036973) DESPACHO/DECISÃO EXECUTADO JOSEAN DE CARVALHO HUGEN Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO em face de JD INSTALAÇÕES LTDA e outros.
O executado JOSEAN DE CARVALHO HUGEN compareceu espontaneamente ao feito e apresentou exceção de pré-executividade, alegando em suma, abusividade de algumas claúsulas contratuais (evento 20).
Intimada, a parte contrária rechaçou os argumentos apresentados na peça defensiva e pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 29). É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade restringe-se à demonstração de nulidade da execução em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se admitindo seu manejo para discussões outras que possuem campo próprio nos embargos, devendo limitar-se às matérias relacionadas à higidez do título, aos pressupostos processuais e às condições da ação.
Do comparecimento espontâneo Tendo em vista que “A manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade” (STJ, AgRg no REsp 1483563-SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10-3-2016), o comparecimento espontâneo de JOSEAN DE CARVALHO HUGEN supre a falta de citação na execução (art. 239, § 1º, CPC).
Revisão de cláusulas contratuais A alegação de cobrança indevida de taxas ou serviços deve ser arguida em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO ACOLHIDO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. "No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública. In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 17-6-2014). "A exceção de pré-executividade, instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, pode ser arguida a qualquer tempo por mera petição nos autos de execução, desde que restrita às matérias de ordem pública.
Logo, não há razão de sua oposição para abrir discussão sobre eventual excesso de execução, matéria arguível somente em embargos à execução (AI n. 2010.024376-6, de Tubarão, rel.
Des.
Des.
Fernando Carioni, j. 24.1.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.008297-8, de São Miguel do Oeste, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 13-08-2013)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0140132-45.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016)" (Agravo de Instrumento n. 4009059-08.2017.8.24.0000, de Laguna, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-4-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002207-65.2017.8.24.0000, de Abelardo Luz, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2020).
Dos requisitos da justiça gratuita A justiça gratuita não pode ser concedida de forma indiscriminada, sem que a parte traga prova segura de seus rendimentos, com prejuízo aos efetivamente necessitados, a quem a CF/1988 dirige os benefícios da Lei 1.060/50.
Nesse norte: "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos" (Agravo de Instrumento n. 5001500-70.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-3-2023).
Na espécie, o executado deixou de fornecer documentação hábil para o imediato deferimento do benefício, razão pela qual deverá ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Isso posto, REJEITO a exceção DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução nos temos em que foi proposta.
Ressalto que incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que se trata de rejeição da exceção de pré-executividade, não extinguindo, assim, o processo de execução.
Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita: a) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver; b) declaração de Imposto de Renda do último exercício; c) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; d) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; e) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; f) contrato de locação, se houver; g) relação de dependentes, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Registra-se que o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita (TJSC.
AI n. 50015313220198240000.
Rel.
Des.
Luiz Zanelato.
Julgado em 5/3/2020).
Intime-se.
Cumpra-se.
EXECUTADA JD INSTALAÇÕES LTDA Desde que recolhidas as custas necessárias para o cumprimento do ato (ciente de que o boleto respectivo deverá ser gerado pelo próprio interessado, sem remessa dos autos à Contadoria Judicial), cite-se a parte ré/executada, no novo endereço (evento 58), nos moldes da decisão que anteriormente determinou a citação.
EXECUTADO JULIANO ZONIN CAPELETTO Deve ser dado curador ao réu revel citado por edital, por hora certa ou que estiver preso.
Isso posto, intime-se a Defensoria Pública para defender os interesses da parte acionada, no prazo de 30 dias.
Na hipótese de ausência de manifestação da Defensoria ou de a localidade não ser atendida pelo referido Órgão, deverá o Cartório, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, designar defensor dativo, que disporá do prazo de 15 dias para se manifestar nos autos.
EXECUTADOS CAROLINA e JOSÉ 1. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito, sob pena de abandono e extinção da causa, na forma do art. 485, III, CPC. 2. Decorrido esse prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, via carta, para, no prazo de 5 dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1.º, CPC. 3. Se não houver manifestação da parte autora e já tiver havido resposta do adverso, INTIME-SE a parte ré para os fins da Súmula 240 do STJ, em 5 dias. -
20/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:12
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/04/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10218125, Subguia 5317141 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 115,11
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17/04/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/04/2025 15:56
Link para pagamento - Guia: 10218125, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5317141&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5317141</a>
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16/04/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 10218125 - R$ 115,11
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08/04/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 20:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
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06/03/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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21/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/02/2025 20:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39<br>Data do cumprimento: 08/02/2025
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03/02/2025 15:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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30/01/2025 18:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40<br>Data do cumprimento: 30/01/2025
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21/01/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: ANA LAURA CARNEIRO
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21/01/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: MARIA EMILIA CERUTTI DAL PIVA ROSA (por substituição em 21/01/2025 15:41:05)
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21/01/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: JORGE JUNIOR SALLES
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21/01/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: FABIANA BRIDI MAYANS
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21/01/2025 15:22
Expedição de Mandado de citação - CCOCEMAN
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21/01/2025 15:22
Expedição de Mandado de citação - LGSCEMAN
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21/01/2025 15:22
Expedição de Mandado de citação - CCOCEMAN
-
21/01/2025 15:22
Expedição de Mandado de citação - CCOCEMAN
-
02/12/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9346052, Subguia 4810619 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 267,94
-
29/11/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/11/2024 17:19
Link para pagamento - Guia: 9346052, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4810619&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4810619</a>
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28/11/2024 17:19
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 9346052 - R$ 267,94
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21/11/2024 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/11/2024 19:10
Conclusos para decisão
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19/11/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:13
Juntada de Petição
-
20/08/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/08/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/08/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 19:58
Juntada de Petição
-
07/08/2024 10:57
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
03/08/2024 13:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
02/08/2024 10:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
31/07/2024 14:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/07/2024 21:14
Juntada de Petição
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08/07/2024 15:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 08/07/2024
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05/07/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: ALBERTO KENZO TAKEDA
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04/07/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: JOAO FERNANDO VIEIRA DE OLIVEIRA FILHO (por substituição em 04/07/2024 13:56:49)
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04/07/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: ALAN PEDROTTI MENEGHINI
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04/07/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: ALAN PEDROTTI MENEGHINI (por substituição em 05/07/2024 10:11:41)
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04/07/2024 08:56
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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04/07/2024 08:56
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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04/07/2024 08:56
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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04/07/2024 08:56
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
14/06/2024 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 14:14
Determinada a citação
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13/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:18
Juntada de Petição
-
13/06/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8081532, Subguia 4142107 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.368,91
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11/06/2024 15:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8081532, Subguia 4142107
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07/06/2024 10:13
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 8081532 - R$ 3.368,91
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07/06/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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