TJSC - 5064064-11.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:29
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5064064-11.2023.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAOADVOGADO(A): JUNIOR GALERA (OAB RS108838) DESPACHO/DECISÃO Tocante a citação/intimação via WhatsApp, é entendimento do juízo que desde que requisitadas informações pelos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário acerca do(s) endereço(s) onde podem ser encontrado(s) o(s) integrante(s) do polo passivo, e uma vez devidamente diligenciados, sendo todos infrutíferos, fica autorizada a conclusão de que a parte se encontra em local incerto e não sabido, viabilizando, por consectário, a citação eletrônica postulada.
No caso dos autos, em que pese o pedido de citação por WhatsApp não tenha sido deferido, o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do respectivo mandado citou o(s) integrante(s) do polo passivo por este meio, certificando o ocorrido.
A propósito vale destacar que "é dotado de validade o ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) quando se puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo.
Vislumbrada a ciência inequívoca acerca da ação judicial e do não comparecimento, a tempo e modo, para oferta de contestação, resta caracterizada a revelia.
O instituto contempla, dentre seus efeitos, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, mormente quando esta produz provas capazes de evidenciar a verossimilhança das alegações. [...]" (AC n. 5002845-87.2020.8.24.0061, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 13-7-2021).
A propósito, depreende-se da leitura do disposto nos artigos 8º a 10º, da Resolução CNJ n.º 354, de 19/11/2020, verbis: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.
E no parágrafo único, do art. 4º, da Resolução CNJ nº 378, de 09/03/2021, verbis: Art. 4º (...) Parágrafo único.
O "Juízo 100% Digital" deverá prestar atendimento remoto durante o horário de atendimento ao público por telefone, por e-mail, por vídeo chamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal, inclusive por intermédio do "Balcão Virtual", nos termos da Resolução CNJ nº 372/2021.
Portanto, a realização da citação dos integrantes do polo passivo e/ou intimação por meio de aplicativo de mensagem Whatsapp, a ser efetivada por auxiliar da justiça, tem condicionada sua validade à presença dos elementos que confirmem sua autenticidade, em consideração ao disposto nas normas acima citadas, que deverão ser estritamente observadas pelo Oficial de Justiça por ocasião da realização da diligência. No mesmo sentido, colhe-se dos julgados do Tribunal Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
Recurso interposto em face de decisão que determinou a citação da ré por meio de carta rogatória, indeferindo o pedido do autor de tentativa de citação por meio eletrônico aplicativo de mensagens instantâneas 'whatsapp'.
Inconformismo do autor.
Acolhimento.
Citação por meio eletrônico que conta com previsão legal no art. 246 inciso V do CPC e que, embora careça de regulamentação específica, vem sendo admitida quando não constatado prejuízo à defesa da parte citada.
Observância aos princípios de celeridade e eficiência processual.
Precedentes do STJ e desta Terceira Câmara de Direito Privado nesse sentido.
Necessidade de condução do ato por oficial de justiça, dotado de fé pública, e mediante confirmação de identidade da parte requerida.
Decisão reformada para admitir a tentativa de citação por meio eletrônico.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2202490-45.2021.8.26.0000, Rel.
Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 31/08/2021).
E mais: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO POR MEIO ELETRÔNICO.
RECURSO PROVIDO.
Cumprimento de sentença.
Alimentos provisórios.
Insurgência contra o indeferimento da intimação do executado por meio eletrônico.
Efeito ativo indeferido.
Citação por meio eletrônico.
Cabimento.
Lei nº 14.195/2021 que alterou o art. 246 do CPC para estabelecer a preferência legal pela citação por meio eletrônico.
Embora a matéria careça de regulamentação, nada impede a efetivação da citação por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagens "Whatsapp", desde que assegurada a ciência inequívoca do réu, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Validade do ato condicionada à sua autenticidade, verificada a partir de três elementos (número de telefone, confirmação escrita e foto individual do réu), conforme jurisprudência do STJ.
Decisão reformada para determinar a intimação do executado por meio eletrônico.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087821-42.2022.8.26.0000; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022).
Assim, considerando a realização do ato pelo oficial de justiça e certificado o êxito da diligência, solicite-se ao meirinho informações acerca da observância do disposto nos artigos 8º a 10º, da Resolução CNJ n.º 354, de 19/11/2020, no que tange à citação/intimação do(s) integrante(s) do polo passivo, devendo a sua ocorrência ser certificada nos autos pelo oficial de justiça.
Com a informação, voltem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
26/05/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/05/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:34
Decisão interlocutória
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19/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/01/2025 10:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 13/01/2025
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08/01/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: HELIO BOURSCHEID
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08/01/2025 10:06
Expedição de Mandado de citação - SRLCEMAN
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28/10/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/10/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 16:22
Determinada a citação
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22/10/2024 07:27
Conclusos para decisão
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22/10/2024 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZEU DA SILVA SANTANA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/09/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8750055, Subguia 4475906 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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09/09/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2024 16:34
Link para pagamento - Guia: 8750055, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4475906&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4475906</a>
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09/09/2024 16:34
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO - Guia 8750055 - R$ 33,04
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:36
Decisão interlocutória
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05/12/2023 10:21
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2023 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/10/2023 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 23:16
Juntada de Certidão
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09/10/2023 22:38
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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04/10/2023 11:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Motivo: Devolvo o mandado pois o endereço é insuficiente para seu cumprimento.
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02/10/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: CAROLINE RAZERA PASIN
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29/09/2023 18:30
Expedição de Mandado - SRLCEMAN
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22/08/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2023 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2023 21:59
Determinada a citação
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11/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
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10/07/2023 17:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5962799, Subguia 3102867 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.005,45
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07/07/2023 11:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5962799, Subguia 3102867
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07/07/2023 11:18
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO - Guia 5962799 - R$ 2.005,45
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07/07/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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