TJSC - 5035368-68.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador Diogo Nicolau Pítsica.
Agravo de Instrumento Nº 5035368-68.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA AGRAVANTE: LUIS EDUARDO SOLIZ JACINTO ADVOGADO(A): JAILSON MARANGONI FLOR (OAB SC045575) AGRAVADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC - INDAIAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC PROCURADOR(A): GIANNA THALITA GIRARDI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de agosto de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
28/08/2025 19:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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28/08/2025 19:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
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04/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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15/07/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035368-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUIS EDUARDO SOLIZ JACINTOADVOGADO(A): JAILSON MARANGONI FLOR (OAB SC045575) DESPACHO/DECISÃO Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015).
A decisão agravada tem o seguinte teor (e. 7.1): I. LUIS EDUARDO SOLIZ JACINTO impetrou mandado de segurança c/c pedido liminar em face de Prefeito - MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC - Indaial.
Aduziu, em suma, que é servidor público vinculado à rede municipal de saúde, exercendo a função de médico.
Está sofrendo procedimento administrativo de sindicância a fim de apurar condutas praticadas no exercício de suas atribuições.
Relata que o procedimento foi instaurado em 16/12/2024 (portaria n. 2167/2024), permaneceu suspenso durante o período de férias coletivas e foi prorrogado por mais duas vezes sem qualquer justificativa.
Entretanto, em que pese o prazo para julgamento ter esgotado definitivamente em 05/04/2025, até o momento o procedimento não fora concluído. Alega, ainda, ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, posto que a comissão recusa-se a fornecer acesso integral aos autos, bem como a ocorrência de irregularidades durante a oitiva de testemunhas, prejudicando a defesa técnica do servidor. Por fim, aduz a parcialidade da presidente da comissão, que ofereceu auxílio pessoal a uma das testemunhas ao final de sua oitiva. Pugnou, dessarte, liminar para suspender o trâmite da sindicância até o julgamento final do writ, e ao final a concessão definitiva da segurança com o reconhecimento da nulidade do procedimento e seu consequente arquivamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante dispõe a Lei n.º 12.016/2009, o mandado de segurança trata-se de processo de jurisdição contenciosa, com procedimento sumário especial, no qual se visa obter provimento jurisdicional com o objetivo de salvaguardar direito líquido e certo ameaçado ou cerceado por ato ilegal ou abuso de poder praticado por autoridade.
A configuração de direito líquido e certo é reflexo da certeza dos fatos que embasam a pretensão do impetrante, de modo que o mandado de segurança, por sua celeridade inerente, não tolera dilação probatória.
A concessão de medida liminar fica condicionada a demonstração cumulativa dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009: a) fundamento relevante do pedido, ou seja, plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) demonstração que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final (periculum in mora).
Em juízo de cognição sumária, não verifico a verossimilhança das alegações exordiais.
Isso porque, ao arrepio do disposto no art. 376 do CPC, o impetrante olvidou-se de trazer aos autos toda legislação municipal pertinente à matéria (LCM n. 105-2010 e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), o que, por si só, impede maior conhecimento sobre a controvérsia.
Não obstante, não há comprovação do suposto cerceamento de defesa e eventuais prejuízos alegados, visto que, ao que tudo indica, ainda não foram anexadas aos autos as transcrições dos depoimentos das testemunhas, tampouco houve publicação de decisão conclusiva no procedimento administrativo, sem que restasse oportunizado o contraditório e resguardado o devido processo por meio do acesso integral aos autos e consequentes manifestações processuais e produção de provas.
Destaco que "o excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar não enseja, só por si, a nulidade absoluta do procedimento, por isso se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para o exercício da defesa do servidor implicado, que não pode ser presumido" (STJ - MS n. 17.868/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina).
Melhor sorte não assiste ao impetrante quanto à suposta imparcialidade da presidente da comissão de sindicância, posto que ausente qualquer comprovação de suas alegações.
Dessa forma, não vislumbro circunstâncias suficientes para corroborar a ilegalidade e eventual nulidade do procedimento. Nesse contexto, necessário o estabelecimento do contraditório a fim de possibilitar a adequada análise da situação em retrato, sem prejuízo da revisão do entendimento, caso amealhados maiores elementos. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a concessão liminar da segurança pleiteada.
II.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para apresentar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. III.
CUMPRA-SE o disposto no art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. IV. Após remetam-se os autos ao Ministério Público.
V. Na sequência, retornem conclusos para sentença.
Sustenta o recorrente que a sindicância administrativa instaurada contra si por meio da Portaria n. 001/2025 encontra-se eivada de vícios insanáveis, notadamente pela extrapolação do prazo legal de duração, ausência de motivação para nova prorrogação, e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Alega que o prazo máximo de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período, conforme art. 109 da LC n. 105/2010, foi ultrapassado sem justificativa formal, e a sindicância deveria ter sido encerrada até 5 de abril de 2025, mesmo considerando eventual suspensão parcial por férias.
Além disso, aponta graves irregularidades no procedimento, como a ausência de numeração dos autos, testemunhos anônimos ou não identificados, negativa de acesso às oitivas pela defesa, e comunicação extraprocessual entre membros da comissão e representantes do impetrante por meio de aplicativo de mensagens, em tom de intimidação.
Relata ainda que houve apoio indevido da presidente da comissão a uma testemunha durante a oitiva, e comportamento hostil em relação à defesa, comprometendo a imparcialidade do processo.
Invoca precedente do TJGO que reconheceu a nulidade de sindicância em situação análoga.
Sustenta também a presença do periculum in mora, diante dos danos à imagem, honra funcional e saúde emocional do servidor, que vem sendo submetido a ambiente de trabalho hostil, perda de gratificação, remoção de função e isolamento institucional, com estigmatização decorrente da sindicância em curso.
Diante disso, requer a concessão de tutela recursal, a ser ao final confirmada, para suspensão imediata da sindicância até o julgamento final do recurso.
Sem razão, porém. É assente a jurisprudência no sentido de que o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar só gera nulidade se houver demonstração de prejuízo ao indiciado.
Veja-se: "A jurisprudência desta Corte Superior permanece firme no sentido de que o excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar não enseja, só por si, a nulidade absoluta do procedimento, por isso se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para o exercício da defesa do servidor implicado, que não pode ser presumido" (STJ - MS n. 17.868/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina) (TJSC, Mandado de Segurança n. 4011569-57.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des, Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-9-2018).
In casu, está-se diante de mera sindicância, ou seja, de procedimento preparatório de eventual processo administrativo, pelo que o rigor na contagem dos prazos há de ser, também por conta disso, mitigado.
Por outro lado, não há prova pré-constituída de que os termos das oitivas não teriam sido disponibilizados à defesa, nem tampouco de que a falta de numeração em folhas dos autos da sindicância teria dificultado o exercício do contraditório, nem, menos ainda, de que houve "tentativa" de colheita de depoimento de "pessoas que não quiseram se identificar".
Ainda, não se demonstrou documentalmente, como é inerente ao writ of mandamus, a suposta hostilidade do Presidente da Comissão, nem que o suposto uso de celular por testemunha teria o condão de invalidar o seu depoimento.
Demais disso, decidiu-se: "Eventuais vícios de nulidade ocorridos durante os procedimentos investigativos, a exemplo da investigação preliminar, da sindicância investigativa ou preparatória, não têm o condão de macular o próprio Processo Administrativo Disciplinar, porquanto tratam-se de procedimentos que objetivam a formação do convencimento primário da Administração acerca da ocorrência ou não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria, sem qualquer carga probatória e insuficiente para dar ensejo à aplicação de penalidades disciplinares" (STJ - MS n. 20.994/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques) (TJSC, Mandado de Segurança n. 4011569-57.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des, Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-9-2018). Finalmente, não há indício nenhum de que o agravante estaria, por força da sindicância, sendo submetido a ambiente de trabalho hostil, a perda de gratificação, remoção de função e isolamento institucional, questões, ademais, absolutamente alheias à aferição da validade do procedimento em si.
As alegações, ao menos tais quais lançadas nas razões recursais, são demasiado genéricas para que delas se possa concluir no sentido da afronta aos primados constitucionais aplicáveis. É o quanto basta para que se possa antever o insucesso da pretensão recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se; a(s) parte(s) agravada(s) inclusive para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/2015). -
22/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0102
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12/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:29
Remessa Interna para Revisão - GPUB0102 -> DCDP
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12/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (09/05/2025). Guia: 10354268 Situação: Baixado.
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12/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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