TJSC - 5014102-59.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 14:23 Baixa Definitiva 
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                                            15/07/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73 
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                                            06/07/2025 23:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73 
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                                            01/07/2025 09:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71 
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                                            30/06/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 71 
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                                            27/06/2025 13:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72 
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                                            27/06/2025 13:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72 
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                                            27/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 71 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Representação Criminal/Notícia de Crime Nº 5014102-59.2024.8.24.0000/SC REPRESENTADO: MARCELO DOUTEL DA SILVAADVOGADO(A): WILLY WOEHL (OAB SC007793)ADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222) DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA comunicou que o objetivo do procedimento foi exaurido e requereu o arquivamento, com a sua vinculação com os autos n. 5000594-40.2025.8.24.0508 (evento 59).
 
 Consta que, deferida a instauração de inquérito policial contra MARCELO DOUTEL DA SILVA (evento 11), prefeito municipal de Apiúna, a investigação seguiu em separado e nos autos n. 5000594-40.2025.8.24.0508 (Eproc 1º Grau), o qual foi remetido a este Tribunal em 26-5-2025, sob o n. 5039617-62.2025.8.24.0000.
 
 Sucede que o inquérito policial n. 5039617-62.2025.8.24.0000 foi distribuído por sorteio ao Excelentíssimo Desembargador Carlos Alberto Civinski, sem que se tivesse observado a prevenção prevista no art. 117 do Regimento Interno deste Tribunal.
 
 Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, uma vez que atingido seu objetivo, com a devida vinculação aos autos n. 5039617-62.2025.8.24.0000 no sistema processual, comunicando-se deste despacho ao Excelentíssimo Desembargador Carlos Alberto Civinski.
 
 Intime-se.
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                                            26/06/2025 18:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/06/2025 18:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/06/2025 18:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/06/2025 18:27 Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50396176220258240000/TJSC 
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                                            26/06/2025 18:08 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0301 -> SPAPO 
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                                            26/06/2025 18:08 Determinado o Arquivamento 
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                                            23/06/2025 12:28 Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCRI0301 
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                                            23/06/2025 12:27 Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Transitado em Julgado - 18/06/2025 13:04:53) 
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                                            23/06/2025 12:27 Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI 
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                                            18/06/2025 13:05 Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT 
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                                            18/06/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55 
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                                            10/06/2025 16:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53 
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                                            01/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 
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                                            27/05/2025 13:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
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                                            27/05/2025 13:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
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                                            26/05/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53 
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                                            23/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 53 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação AGRAVO INTERNO EM Representação Criminal/Notícia de Crime Nº 5014102-59.2024.8.24.0000/SC REPRESENTADO: MARCELO DOUTEL DA SILVAADVOGADO(A): WILLY WOEHL (OAB SC007793)ADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática que, na representação criminal n. 5014102-59.2024.8.24.0000, instaurada para apurar a prática de crime tipificado no art. 38 da Lei n. 9.605/1998 por M.
 
 D.
 
 D.
 
 S., indeferiu pedido de nova intimação da autoridade policial para se manifestar sobre o andamento das investigações e determinou o arquivamento dos autos.
 
 Sustenta o recorrente, em síntese, que a representação não pode ser arquivada sem manifestação do Ministério Público, conforme art. 129, I, da Constituição Federal, arts. 257, I, e 24 do CPP, e art. 25, III, da Lei n. 8.625/1993, especialmente quando se imputa prática de crime de ação penal pública. É o relatório.
 
 Sobre a previsão de agravo interno contra decisão monocrática, disciplina o Regimento Interno deste Tribunal que "O agravo interno contra decisão proferida pelo relator será processado nos mesmos autos e julgado nos termos dos arts. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil" (art. 293).
 
 O recurso é próprio, tempestivo e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 3º do CPP e art. 1.021 do CPC, razão pela qual dele conheço.
 
 Sabe-se que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal” (CPC, art. 1.021).
 
 Dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, pontua-se que “para contrabalancear os amplos poderes conferidos ao relator, o art. 1.021 prevê, contra suas decisões singulares, o cabimento de agravo interno para o órgão colegiado competente, no prazo de quinze dias” (Código de Processo Civil anotado. 20ª ed. revista e atualizada - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1134).
 
 O caso comporta juízo de retratação, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC.
 
 No caso, a representação criminal requerida pela autoridade policial tem por objeto a apuração de crime tipificado no art. 38 da Lei n. 9.605/1998 por prefeito municipal que teria autorizado obra pública que implicou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente.
 
 Sucede que a investigação foi autorizada por este Tribunal em 18-3-2024 (evento 11, E-proc 2º Grau), porém a autoridade policial não prestou informações sobre o andamento do inquérito, mesmo após oficiado para tanto em 19-11-2024, razão pela qual a decisão recorrida indeferiu pedido de nova solicitação de informações e arquivou a representação.
 
 Contudo, a inércia da autoridade policial efetivamente não autoriza o arquivamento, pois o Ministério Público entende ser necessária a juntada de elementos de prova para formar seu convencimento sobre a autoria e materialidade do crime.
 
 Conforme Superior Tribunal de Justiça, "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que compete ao Ministério Público, na condição de dominus litis, promover a ação penal pública, avaliando se as provas obtidas na fase pré-processual são suficientes para sua propositura, por ser ele o detentor do 'jus persequendi'.
 
 Portanto, não cabe ao magistrado assumir o papel constitucionalmente assegurado ao órgão de acusação e, de ofício, determinar o arquivamento do inquérito policial" (AgRg no REsp 1.284.335, de Minas Gerais, rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, j. em 1º-4-2014).
 
 Nesse sentido: "RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO DE MAGISTRADO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL SEM O SEU PEDIDO, AQUIESCÊNCIA OU MESMO PRÉVIA MANIFESTAÇÃO - ERROR IN PROCEDENDO - PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO PARQUET DE PROMOVER PRIVATIVAMENTE A AÇÃO PENAL PÚBLICA - ART. 129, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PEDIDO PROCEDENTE - LIMINAR CONFIRMADA. 'O Juiz de Direito não pode determinar, de ofício, o arquivamento de inquérito ou peças de informação, suprimindo atribuição exclusiva do Ministério Público na formação do opinio delicti, sob pena de desvirtuar-se de sua função jurisdicional e investir-se na função de órgão acusador' (STJ, Mina.
 
 Laurita Vaz). 'Incumbe exclusivamente ao Parquet avaliar se os elementos de informação de que dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato condição de uma bem caracterizada ação penal.
 
 Pelo que nenhum inquérito é de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial público' (STJ, Min.
 
 Felix Fischer)" (Reclamação n. 2012.007783-3, de Lages, rel.
 
 Des.
 
 Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 3-4-2012).
 
 Em face do exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, dou provimento ao recurso para, em juízo de retratação, revogar a decisão agravada e determinar que se oficie à autoridade policial para que se manifeste sobre o andamento do inquérito, no prazo de 10 dias.
 
 Intimem-se.
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                                            22/05/2025 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            22/05/2025 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            22/05/2025 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            22/05/2025 14:14 Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCRI3 -> DRI 
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                                            22/05/2025 14:14 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0301 -> CAMCRI3 
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                                            22/05/2025 14:14 Terminativa - Agravo Interno Acolhido 
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                                            21/05/2025 16:13 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO' 
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                                            15/04/2025 16:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            09/04/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38 
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                                            30/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
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                                            24/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            20/03/2025 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/03/2025 17:05 Determinada a intimação 
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                                            19/03/2025 16:39 Conclusos para decisão com Agravo - SPAPO -> GCRI0301 
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                                            19/03/2025 16:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            19/03/2025 16:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            14/03/2025 15:14 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0301 -> SPAPO 
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                                            14/03/2025 15:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/03/2025 15:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/03/2025 15:14 Determinado o Arquivamento 
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                                            11/02/2025 10:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            11/02/2025 10:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            06/02/2025 12:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/02/2025 12:28 Determinada a intimação 
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                                            04/02/2025 10:44 Conclusos para decisão/despacho - SPAPO -> GCRI0301 
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                                            04/02/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            29/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            21/11/2024 18:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            21/11/2024 18:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            19/11/2024 14:29 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0301 -> SPAPO 
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                                            19/11/2024 14:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/11/2024 14:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/11/2024 14:29 Determinada a intimação 
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                                            12/08/2024 18:59 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 18:46 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 07:46 Juntada de Petição 
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                                            22/07/2024 18:19 Conclusos para decisão/despacho - SPAPO -> GCRI0301 
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                                            22/07/2024 18:14 Remetidos os Autos - GCRI0301 -> SPAPO 
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                                            22/07/2024 17:08 Juntada de Petição 
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                                            23/05/2024 12:21 Conclusos para decisão/despacho - SPAPO -> GCRI0301 
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                                            04/04/2024 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            19/03/2024 15:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            18/03/2024 19:18 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0301 -> SPAPO 
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                                            18/03/2024 19:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/03/2024 19:18 Determinada a intimação 
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                                            15/03/2024 17:35 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0301 
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                                            15/03/2024 17:35 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2024 17:32 Classe Processual alterada - DE: Cautelar Inominada Criminal PARA: Representação Criminal/Notícia de Crime 
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                                            15/03/2024 16:31 Remessa Interna para Revisão - GCRI0301 -> DCDP 
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                                            15/03/2024 15:52 Distribuído por sorteio 
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                                            15/03/2024 15:52 Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/03/2024 17:33:26) 
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                                            08/03/2024 17:33 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            08/03/2024 16:13 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2024 16:01 Distribuído por sorteio - (VRG01JG01) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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