TJSC - 5002532-27.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:28
Baixa Definitiva
-
30/08/2025 00:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
-
25/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
21/08/2025 14:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
21/08/2025 13:49
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - BCUCONT -> BCU04CV
-
21/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 22/09/2025. Parte RUTINEIA FONSECA QUINZEN KOPP, Guia 11181610, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcess
-
21/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:37
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. RUTINEIA FONSECA QUINZEN KOPP - Guia 11181610 - R$ 52,74
-
21/08/2025 13:37
Custas Satisfeitas - Parte: JHAMILI AIME REGIS
-
21/08/2025 13:37
Custas Satisfeitas - Parte: AUTO ESCOLA DA BARRA LTDA
-
21/08/2025 13:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 39 - Juntada - Guia Gerada - 13/06/2025 14:19:24)
-
21/08/2025 13:32
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU04CV -> BCUCONT
-
21/08/2025 13:32
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
21/08/2025 13:32
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
-
21/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
18/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
05/08/2025 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
-
30/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
-
29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
-
28/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/07/2025 15:27
Homologada a Transação
-
21/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
27/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
26/06/2025 09:56
Juntada de Petição
-
26/06/2025 04:23
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10640448, Subguia 5556325
-
26/06/2025 04:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 40 - Link para pagamento - 13/06/2025 14:19:26)
-
26/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002532-27.2025.8.24.0005/SCRELATOR: Rodrigo Coelho RodriguesAUTOR: AUTO ESCOLA DA BARRA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (OAB PR038282)ADVOGADO(A): Emerson Corazza da Cruz (OAB PR041655)AUTOR: JHAMILI AIME REGISADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (OAB PR038282)ADVOGADO(A): Emerson Corazza da Cruz (OAB PR041655)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 25/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
25/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
25/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:11
Juntada de Petição
-
25/06/2025 16:08
Juntada de Petição - RUTINEIA FONSECA QUINZEN KOPP (SC038572 - JONAS PHILIPE CANI)
-
17/06/2025 14:06
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
26/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002532-27.2025.8.24.0005/SC AUTOR: AUTO ESCOLA DA BARRA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (OAB PR038282)ADVOGADO(A): Emerson Corazza da Cruz (OAB PR041655)AUTOR: JHAMILI AIME REGISADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (OAB PR038282)ADVOGADO(A): Emerson Corazza da Cruz (OAB PR041655) DESPACHO/DECISÃO 1. JHAMILI AIME REGIS e AUTO ESCOLA DA BARRA LTDA propuseram "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em face de RUTINEIA FONSECA QUINZEN KOPP e MARCELO ROSSBACH ALDADO.
Alegou, resumidamente, que é sócia assim como Rutineia da empresa Auto Escola da Barra Ltda e que em 16/12/2024 a primeira demandada lhe ofereceu a aquisição de sua cota parte na sociedade, direito de preferência a ser exercido em 10 dias e pelo valor de R$ 250.000,00 com pagamento à vista.
Disse ter combatido o valor, mas não recebeu resposta.
Contou que em 31/01/2025 tomou conhecimento que a demandada cedeu suas cotas ao segundo demandado, de forma parcelada.
Disse que houve desrespeito ao seu direito de preferência e desigualdade de condições de aquisição, sendo "evidente a possível ocorrência de “simulação”, com o único intuito de tirar vantagem e prejudicar a 1ª Autora.".
Em sede de tutela de urgência pugnou para que os requeridos sejam compelidos a "efetivar o Termo de Cessão firmado em 31/01/2025, perante os entes, e que a 1ª Ré cumpra com os pleitos constantes na Contranotificação enviada no prazo legal/administrativo pela Autora, com o intuito da Autora exercer ou não seu direito de preferência" (evento 1, DOC1).
O pedido de tutela foi indeferido na decisão do evento 7, DOC1.
A parte autora informou que sobrevieram fatos novos, tendo havido o desfazimento da negociação entre os requeridos, assim ocorreu perda de objeto de parte do pleito inaugural, com necessidade de alteração dos pedidos.
Pugnou pela exclusão do requerido Marcelo e a alteração do pleito para obrigação de fazer consistente no seu direito de preferência (evento 11, DOC1).
A emenda foi recebida, deferida a exclusão do polo passivo e determinada a correção do valor da causa (evento 15, DOC1).
Houve nova emenda à inicial com alteração do valor da causa e novo pedido de concessão de tutela antecipada, agora para determinar que a ré se abstenha de retirar valores das contas da empresa Auto Escola da Barra Ltda, até o julgamento da presente demanda, sob pena de multa diária (evento 21, DOC1). Os autos vieram conclusos. 2.
Recebo a emenda à inicial do evento 21, DOC1, uma vez que ainda não triangularizada a relação processual. 3. O CPC/2015 trouxe significativas alterações sobre o instituto da tutela provisória, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294).
O art. 300 do novel estatuto menciona que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, contemporâneos à propositura da ação.
Importante lembrar, como bem assevera Nelson Nery Júnior, que "a antecipação dos efeitos executivos da tutela de mérito é dada mediante cognição sumária, devendo o Juiz certificar-se apenas da probabilidade da existência do direito afirmado em Juízo" (in Atualidades sobre o Processo Civil - A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, 2. ed. p. 61).
Pois bem, a parte autora alega que a ré está retirando valores das contas da empresa Auto Escola da Barra Ltda e pugnou concessão de tutela para abstenção de tais atos.
Entretanto, constato que tanto Jhamili quanto Rutineia são sócias-administradoras da empresa (evento 1, DOC4), portanto, ambas têm poder de gestão sobre os valores existentes nas contas da pessoa jurídica.
Ademais, não se sabe a que título foram realizados os PIX/saques combatidos. Importante mencionar que o afastamento de sócio de sociedade empresarial é medida excepcional, somente podendo ser determinada mediante comprovação, de forma fidedigna, de conduta contrária à lei, ao contrato ou aos interesses da sociedade.
Portanto, dentro deste contexto, em análise perfunctória, tipica desta fase, a probabilidade do direito não está de plano configurada, sendo necessária a dilação probatória para sua demonstração.
Em casos semelhantes já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE DANOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
REJEIÇÃO. FUMUS BONI IURIS NÃO VERIFICADO. PEDIDO FUNDAMENTADO EM DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS UNILATERAIS. MATÉRIA DE NATUREZA COMPLEXA, QUE DEMANDA EXAME APROFUNDADO DO ACERVO PROBATÓRIO EM INSTRUÇÃO EXAURIENTE DADAS AS SEVERAS CONSEQUÊNCIAS NO CAMPO SOCIETÁRIO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076492-02.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM EXCLUSÃO DE SÓCIO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NO PEDIDO DE AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DE UM DOS SÓCIOS DA ADMINISTRAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO COMPULSÓRIO.
MEDIDA EXTREMA.
FALTA DE PROVA A RESPEITO DE COMPORTAMENTO NOCIVO À LEI OU À SOCIEDADE. NECESSIDADE DE SE INSTAURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA PARA MELHOR EXAME DA SITUAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007273-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024).
Por esses fundamentos, não estando preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 4.
Intime-se a parte autora para indicar novo endereço da demandada para efetivação da citação, pois não localizada no local anteriormente declinado (evento 18, DOC1).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção da demanda.
Declinado o dado necessário, cumpram-se os itens 3 e 4 da decisão do evento 7, DOC1. -
22/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 12:39
Não Concedida a tutela provisória
-
21/05/2025 17:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCELO ROSSBACH ALDADO - EXCLUÍDA
-
21/05/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO ROSSBACH ALDADO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCELO ROSSBACH ALDADO - EXCLUÍDA
-
15/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10344993, Subguia 5390797 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.520,87
-
14/05/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
14/05/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/05/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:00
Link para pagamento - Guia: 10344993, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5390797&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5390797</a>
-
07/05/2025 14:59
Juntada - Guia Gerada - AUTO ESCOLA DA BARRA LTDA - Guia 10344993 - R$ 6.520,87
-
06/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
05/05/2025 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
25/04/2025 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
24/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:00
Despacho
-
07/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:25
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/04/2025 13:24
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/03/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
26/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 11:37
Não Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 09:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9780764, Subguia 5064303 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 375,84
-
14/02/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:29
Link para pagamento - Guia: 9780764, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5064303&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5064303</a>
-
14/02/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - AUTO ESCOLA DA BARRA LTDA - Guia 9780764 - R$ 375,84
-
14/02/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5065197-30.2022.8.24.0023
Globus Brasil Hi Tech Comercio de Equipa...
Melyssa Barbosa Vilar
Advogado: Leandro Antonio Ferreira Viturino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/05/2022 15:57
Processo nº 5004794-44.2025.8.24.0006
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Natanael Hein
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/04/2025 15:09
Processo nº 5030746-31.2022.8.24.0038
Marcelino Valerio Cidral
Adelia Cidral
Advogado: Ana Rosa Walter de Quadros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2023 11:48
Processo nº 0306226-42.2018.8.24.0011
Celio Almeida
Fabio Rafael Dalponte
Advogado: Felipe Hort
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/10/2018 14:07
Processo nº 5010419-49.2022.8.24.0011
Joao Bernardo Kohler
Lindomar Kormann
Advogado: Rolf Ristow Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2022 10:31