TJSC - 5000955-12.2025.8.24.0038
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Anexos da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
22/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
22/08/2025 02:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 22/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 24/10/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/11/2025
-
21/08/2025 14:17
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
21/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025
-
21/08/2025 12:48
Expedição de Edital - intimação
-
21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5000955-12.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50550710220248240038/SC)RELATOR: Marta Regina JahnelACUSADO: GIOVANNI WITES BOLZAN ASSUMPCAOADVOGADO(A): BEATRIZ BERTOLLO REBELO (OAB SC074172)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 106 - 20/08/2025 - Julgado procedente o pedido Condenatória tipo D -
20/08/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
20/08/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
20/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
20/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 16:53
Decretada a revelia - Complementar ao evento nº 106
-
20/08/2025 16:53
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
20/08/2025 15:54
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala 17 - 20/08/2025 15:00. Refer. Evento 61
-
20/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
20/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
19/08/2025 17:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 92
-
19/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
19/08/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
19/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
18/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
18/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
18/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92<br>Oficial: BRUNA FLORENTINO ROSA
-
04/08/2025 15:14
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
31/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
31/07/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
22/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:11
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
22/07/2025 10:27
Juntada de Petição
-
21/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
21/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
21/07/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
20/07/2025 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
18/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 19:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 70
-
15/07/2025 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
11/07/2025 16:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 72<br>Data do cumprimento: 11/07/2025
-
11/07/2025 16:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 71<br>Data do cumprimento: 11/07/2025
-
10/07/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72<br>Oficial: LUIS FABIANO TOMIO
-
10/07/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71<br>Oficial: LUIS FABIANO TOMIO (por substituição em 10/07/2025 15:44:38)
-
10/07/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70<br>Oficial: VINICIUS AUGUSTO SANTOS BONFIM
-
10/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
10/07/2025 15:22
Expedição de ofício
-
10/07/2025 15:20
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
10/07/2025 15:20
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
10/07/2025 15:18
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
09/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
08/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
08/07/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
08/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5000955-12.2025.8.24.0038/SC ACUSADO: GIOVANNI WITES BOLZAN ASSUMPCAOADVOGADO(A): BEATRIZ BERTOLLO REBELO (OAB SC074172) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público denunciou GIOVANNI WITES BOLZAN ASSUMPCAO pela prática, em tese, de crime de menor potencial ofensivo (LJE, art. 77) em trâmite pelo rito sumaríssimo (art. 394, § 1º, III, do CPP e art. 61 da Lei 9.099/95).
Sendo assim, a análise do recebimento da denúncia deve ser realizada em momento posterior ao oferecimento da defesa de que trata o art. 81 da Lei 9099/1995 (Enunciado 53 do FONAJE, em aplicação análoga).
Recebo a defesa prévia apresentada.
Não se verifica inépcia ou ausência de justa causa nos moldes do art. 395 do Código de Processo Penal.
A denúncia descreve o fato criminoso, qualificar o acusado e indicar a capitulação delitiva.
Presentes os requisitos do art. 41 do CPP, a ação está apta ao exercício do contraditório, permitindo o processamento, conforme precedentes: TJSC, Apelação Criminal n. 0000231-25.2016.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel.
Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 7-5-2020.
O titular da ação penal entendeu suficientes os indícios angariados na fase investigativa para propor a denúncia que deu início ao presente processo, bem com não está vinculado ao relatório policial.
Afinal, "o inquérito policial, ou outro procedimento investigatório, constitui peça meramente informativa, sem valor probatório, apenas servindo de suporte para a propositura da ação penal." (STJ, Ministra Laurita Hilário Vaz, DJU de 11/2/2008, citado em: TJSC, Apelação Criminal n. 2014.034735-8, de Palmitos, rel.
Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 21-10-2014 - corpo do acórdão).
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. [...] PRELIMINARES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À CONFECÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. [...] 1.
Se a exordial acusatória qualificou satisfatoriamente o acusado e o fato criminoso a esse imputado, apontando a relação existente entre o agente e o resultado criminoso, em pleno respeito ao art. 41 do Código de Processo Penal, não se pode falar em inépcia da denúncia.
Ademais, constatando-se que a inicial oferecida pela representante do Ministério Público veio amparada em considerável substrato indiciário, suficiente a justificar a deflagração da persecução penal, manifestamente incabível, mormente em sede de apelação contra sentença que julgou procedente a acusação formulada, acolher-se a tese de ausência de justa causa ao exercício da ação penal.[...]. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000231-25.2016.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel.
Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-05-2020).
Mais: É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015) Rejeito, assim, a preliminar arguida.
A constatação ou não da existência das elementares da(s) conduta(s) delitiva(s) é matéria de mérito.
RECEBO a denúncia, pois descreve objetivamente o fato criminoso, as respectivas circunstâncias e está amparada em elementos de informação que subsidiam a imputação (CPP, art. 41).
Além disso, não se verifica, nesse momento processual, situação que autorize a rejeição da inicial (CPP, art. 395) ou hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397). Postergo a análise da concessão da gratuidade para o momento da prolação da sentença ante a necessidade de comprovação da hipossuficiência.
Designo o dia 20/08/2025, às 15:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento (AIJ) por videoconferência, agendada na plataforma //teams.microsoft.com, com acesso por meio do link que será disponibilizado oportunamente.
Intimem-se / requisitem-se partes e testemunhas (CPP, art. 218 e ss.).
Expeça-se carta precatória, caso necessário (CPP, art. 218 e ss.).
Na hipótese de dificuldade em acessar o link da videoconferência, consigna-se a possibilidade de comparecimento presencial no Juizado Especial Criminal e Anexos da Comarca de Joinville (Fórum de Jlle/SC - sala 17 - contato WhatsApp n. +55 47 3130-3016 ou +55 47 3130-8584 - apenas mensagens escritas).
Cumpra-se. -
07/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/07/2025 19:12
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 62
-
07/07/2025 19:12
Recebida a denúncia
-
04/07/2025 18:07
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala 17 - 20/08/2025 15:00
-
04/06/2025 23:09
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
23/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5000955-12.2025.8.24.0038/SC ACUSADO: GIOVANNI WITES BOLZAN ASSUMPCAOADVOGADO(A): BEATRIZ BERTOLLO REBELO (OAB SC074172) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Fica INTIMADA a Defesa para apresentar defesa preliminar/resposta à acusação. PRAZO: 10 (dez) dias.
Dicas para uma tramitação ágil do processo Quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA, é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente.
Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários.
Se a petição é CATEGORIZADA CORRETAMENTE, o procedimento é feito de forma automática e isso impacta positivamente na tramitação do feito, evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros.
CATEGORIADEFESA PRÉVIA / DEFESA PRELIMINAR / RESPOSTA DO RÉU -
21/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
-
20/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
19/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
16/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
16/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2025 12:58
Juntado(a)
-
16/05/2025 12:55
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC025266
-
16/05/2025 12:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
-
13/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/05/2025 14:18
Juntado(a)
-
13/05/2025 14:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC069540
-
13/05/2025 14:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
-
08/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2025 13:04
Juntado(a)
-
08/05/2025 13:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC062893
-
08/05/2025 13:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
-
05/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/05/2025 13:21
Juntado(a)
-
30/04/2025 20:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
30/04/2025 18:05
Juntado(a)
-
30/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
26/03/2025 13:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
13/03/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: MARCELO HORNBURG
-
13/03/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: BRUNA FLORENTINO ROSA
-
13/03/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: RENAN CLIVATI
-
13/03/2025 14:50
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
13/03/2025 14:50
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
13/03/2025 14:49
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
12/03/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/03/2025 14:01
Juntada de Petição
-
12/03/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/03/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
02/03/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 18:52
Despacho
-
19/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
04/02/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: FLAVIA CRISTINA RODRIGUES
-
04/02/2025 13:30
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
03/02/2025 18:02
Determinada a citação
-
30/01/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/01/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:31
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
16/01/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/01/2025 14:50
Expedição de ofício
-
14/01/2025 14:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GIOVANNI WITES BOLZAN ASSUMPCAO - DENUNCIADO
-
14/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARTHUR AUGUSTO ECCEL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/01/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX SANDER MARTINS FERNANDES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/01/2025 14:37
Distribuído por dependência - Número: 50550710220248240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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