TJSC - 5012253-84.2023.8.24.0033
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 22:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
-
28/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
24/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012253-84.2023.8.24.0033/SCRELATOR: Rodrigo Tavares MartinsRÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 21/07/2025 - APELAÇÃO -
22/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
22/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
21/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 53 Justiça gratuita: Deferida
-
21/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
30/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012253-84.2023.8.24.0033/SCAUTOR: DEBORA FAGUNDES DOS SANTOSADVOGADO(A): MAURO FREITAS GAULAND (OAB SC025359)RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do presente feito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica revogada eventual tutela de urgência concedida à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. -
26/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
18/06/2025 02:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IAI02CV01 para FNSURBA05)
-
17/06/2025 13:51
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
26/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
23/05/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
23/05/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012253-84.2023.8.24.0033/SC AUTOR: DEBORA FAGUNDES DOS SANTOSADVOGADO(A): MAURO FREITAS GAULAND (OAB SC025359)RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de "ação de declaração de nulidade contratual e declaratória de inexistencia de débito c/c indenização por danos morais e materiais (restituição em dobro) com pedido de tutela de urgência" ajuizada por DEBORA FAGUNDES DOS SANTOS, em que a autora pretende em um de seus pedidos "e) Na remota hipótese de comprovação do cartão de crédito consignado (RMC) via apresentação de contrato devidamente assinada pela parte Requerente, após pericia, requer, alternativamente ao pedido acima, seja realizada readequação/ conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) à parte Requerente, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos".
Assim, verifica-se que a matéria ora discutida está entre aquelas atribuídas às varas bancárias.
Corroborando com essa consideração, tem decidido o E.
TJSC quando formulados pedidos alternativos de inexistência de relação jurídica ou readequação do pacto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE RIO DO SUL (SUSCITANTE) E DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA (SUSCITADO).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO VISANTE À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REGULAR CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO ALTERNATIVO DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCURSÃO POR MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (CC n. 5037022-32.2021.8.24.0000, rel.
Des.
João Henrique Blasi, 1º Vice-Presidente, j. em 15.12.2021).
Forçoso, portanto, reconhecer a competência da Vara de Direito Bancário para o processamento da presente demanda revisional.
Assim, declino da competência para julgar o feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Direito Bancário, conforme regras de distribuição.
Procedam-se as devidas anotações no sistema.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 13:56
Terminativa - Declarada incompetência
-
31/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:32
Juntada de Petição
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/01/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/01/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 12:30
Determinada a intimação
-
26/08/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:15
Juntada de Petição
-
03/07/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:56
Decisão interlocutória
-
25/03/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:46
Juntada de Petição
-
07/11/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
30/10/2023 17:01
Juntada de Petição
-
11/10/2023 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
27/09/2023 14:22
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/09/2023 14:20
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
27/09/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA FAGUNDES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/06/2023 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/06/2023 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 07:30
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/05/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2023 13:52
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA FAGUNDES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/05/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000603-05.2025.8.24.0119
Speedphone Comercio e Representacoes Ltd...
Hitachi High-Tech Steel do Brasil LTDA
Advogado: Cristiano Korbes Steffen
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 23:11
Processo nº 5004188-55.2024.8.24.0069
Pedro Henrique Piazza Noldin
Etel Martins de Oliveira
Advogado: Jonas Mateus Goulart
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/08/2024 16:53
Processo nº 0317019-83.2017.8.24.0008
Sc1 Fundo de Investimento em Direitos Cr...
Rm Rala Moca Vestuario LTDA
Advogado: Marilia Goes Guerini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:54
Processo nº 5010217-22.2024.8.24.0005
Fabio Ricardo Almeida Eiras
Avelino Pereira Silveira
Advogado: Maquiele Godinho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2024 15:29
Processo nº 5000567-60.2025.8.24.0119
Intelisense Radiocomunicacao LTDA
Superfrio Armazens Gerais S.A.
Advogado: Katia Regina Franchi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/05/2025 23:02